Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1978
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do acordo firmado, sendo que o comprovante juntado, além de pouco legível, indica pagamento em atraso e a menor. Neste
contexto, não há como acolher a pretensão. Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE a Ação, revogando-se
a tutela antecipada. Para o caso de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos termos do artigo 72 do Provimento
CSM nº 1670/09 (R$ 472,80 - Código 230-6 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 32,70 - Código 110-4). - ADV: DÁRIO
LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 0006630-10.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine
Leonardo Monteiro - TELEFONICA BRASIL S.A. - Tendo em vista aplicação analógica dos termos do Comunicado CSM nº
343/2013, considerando-se o baixíssimo índice de acordos em Ações prévias envolvendo instituições financeiras ou companhias
de telecomunicação como réus, deixo de designar sessão conciliatória, de modo a: - determinar a citação da parte ré para
apresentar contestação escrita em quinze dias; - facultar a apresentação, na mesma peça defensiva, de proposta de acordo à
parte autora, a qual será automaticamente intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim de se manifestar, ficando
o silêncio interpretado como rejeição; - em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral, designar posterior
audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Salienta-se que tal medida é absolutamente necessária, ante o número
cada vez maior de feitos neste Juizado Especial, tornando imperioso abrir mão dos atos iminentemente inúteis. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0006630-10.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine
Leonardo Monteiro - TELEFONICA BRASIL S.A. - Digam as partes se desejam produzir prova oral, em cinco dias. No silêncio ou
em caso de resposta negativa, o feito será sentenciado sem audiência de conciliação, instrução e julgamento. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0006654-38.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ORLANDO
LEME DO NASCIMENTO - TELEFONICA BRASIL S.A. - Tendo em vista aplicação analógica dos termos do Comunicado CSM nº
343/2013, considerando-se o baixíssimo índice de acordos em Ações prévias envolvendo instituições financeiras ou companhias
de telecomunicação como réus, deixo de designar sessão conciliatória, de modo a: - determinar a citação da parte ré para
apresentar contestação escrita em quinze dias; - facultar a apresentação, na mesma peça defensiva, de proposta de acordo à
parte autora, a qual será automaticamente intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim de se manifestar, ficando
o silêncio interpretado como rejeição; - em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral, designar posterior
audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Salienta-se que tal medida é absolutamente necessária, ante o número
cada vez maior de feitos neste Juizado Especial, tornando imperioso abrir mão dos atos iminentemente inúteis. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0006654-38.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- ORLANDO LEME DO NASCIMENTO - TELEFONICA BRASIL S.A. - Intime-se pessoalmente autora para esclarecer quais
ligações não teria feito, nas suas faturas, no prazo de cinco dias. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0006704-64.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FABRICIO JOSE DOS SANTOS - OI MÓVEL S/A - Tendo em vista aplicação analógica dos termos do Comunicado
CSM nº 343/2013, considerando-se o baixíssimo índice de acordos em Ações prévias envolvendo instituições financeiras ou
companhias de telecomunicação como réus, deixo de designar sessão conciliatória, de modo a: - determinar a citação da parte
ré para apresentar contestação escrita em quinze dias; - facultar a apresentação, na mesma peça defensiva, de proposta de
acordo à parte autora, a qual será automaticamente intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim de se manifestar,
ficando o silêncio interpretado como rejeição; - em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral, designar posterior
audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Salienta-se que tal medida é absolutamente necessária, ante o número
cada vez maior de feitos neste Juizado Especial, tornando imperioso abrir mão dos atos iminentemente inúteis. - ADV: RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0006704-64.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FABRICIO JOSE DOS SANTOS - OI MÓVEL S/A - Converte-se o julgamento em diligência, a fim de que a ré apresente,
em trinta dias, as gravações das conversas telefônicas do protocolo informado em Inicial e atendimentos seguintes. - ADV:
RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 1000008-92.2015.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Geraldo Jaime dos Santos - Manuel
Alejandro Azua Pena - - Jiliana David Azua - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 daLei 9.099/95. De rigor, melhor
compulsando os autos, deles verifica-se a falta de interesse de agir, na modalidade adequação, visto que o título apresentado,
contrato de locação assinado pelas partes, não se caracteriza como título executivo. Ante o exposto e petição retro, JULGA-SE
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito
em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações no sistema. - ADV: FELIPE RODRIGUES
GANEM (OAB 241112/SP)
Processo 1000113-69.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luiz
Carlos Dias - Adriano Ferreira Alves - - Alexandre Jurado - Manifeste-se o patrono do autor acerca dos Ar’s juntados em páginas
32,33 e 34(citações e intimação do autor negativas) em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: ANTONIO GERALDO
MOREIRA (OAB 249829/SP)
Processo 1000150-96.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kaue
Henrique Mello - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Analisando-se os autos, tem razão o réu em sua assertiva, sendo o
autor no mínimo corresponsável pela situação. Primeiro, porque era devedor confesso do débito que gerou Ação anterior, de
modo que mesmo eventual dano moral seria compensado pela benesse do réu ao fazer acordo sobre a dívida. Segundo, porque
não deveria ter saído com o veículo sem ter plena certeza de que estava regularizado. Assim, seja pela compensação ou pela
responsabilidade conjunta, não se vislumbra valor a ser pago pelo réu em relação ao incidente, sob pena de favorecer a quem
inicialmente provocou a própria inadimplência. Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE a Ação. Para o caso
de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09 (R$ 492,39 Código 230-6 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 32,70 - Código 110-4). - ADV: CRISTIANE HUSZ (OAB 157671/SP),
MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000151-81.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bernadete
de Cassia da Silva - BANCO BRADESCO SA - - NM Cobranças - Analisando-se os autos, tem-se que a parte autora não
demonstra que sua conta bancária tinha a natureza de conta-salário, e não conta corrente. Sem o mínimo indício de tal
situação, não cabe inverter o ônus probatório, devendo o autor arcar com os efeitos de seu desatendimento. Portanto, não tendo
requerido o cancelamento da conta, conclui-se que esta seguiu vigente, vindo a gerar legitimamente o débito cobrado pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º