Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1922
1971
Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013), ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos
I, II e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores constantes dos incisos I, III e IV (caso haja condenação). Vejamos:
Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O
valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela
prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela
explicitada no inciso “III”; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e
sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa
e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º
O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e “III” será feito (...) em DARE-SP, observado o disposto no
art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria. Por fim, para análise do pedido de JUSTIÇA GRATUITA,
PROVIDENCIE A PARTE POSTULANTE, se for o caso, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou seja, se
registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia do último holerite e, caso não possua registro, cópia da última
declaração de imposto de renda. Afinal, conforme ENUNCIADO Nº 18 DO COLÉGIO RECURSAL DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE SANTOS: “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão
do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção
relativa de veracidade”. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado
do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício
Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do item
30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas.
- ADV: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA (OAB 336520/SP)
Processo 1005409-91.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dib
Jorge Farah Neto - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - O autor desistiu da ação (fls.30). O réu ainda não foi citado. Deste
modo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, em consonância com o artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado como o artigo 51, “caput”, última parte, da Lei nº 9.099/1995. Nos
termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e
nem mesmo de honorários advocatícios. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema
Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo
ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados,
nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das
partes interessadas. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV: FERNANDA DE FARO FARAH (OAB 267580/
SP)
Processo 1005533-74.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jackson
Darc Soares - CLARO S/A - É inviável a concessão de antecipação de tutela, pois se faz necessária a realização de instrução
probatória para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Dando impulso ao processo, cite-se o réu, intimando-o a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA O DIA 18/08/2015, às 10:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania, sito à Rua José Gonçalves da Mota Junior, 212 - Vl. Valença, São Vicente, advertindo-o do teor do artigo 20 da Lei
nº 9.099/1995. Intime-se também o autor sobre a data da audiência designada, advertindo-o do teor do artigo 51, inciso I, da Lei
nº 9.099/1995. - ADV: WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP), JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)
Processo 1005577-93.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Daniela Maciel da Silva - TELEFONICA BRASIL S/A - Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 273 do Código
de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para que o nome da
autora seja excluído dos bancos de dados de proteção ao crédito do SCPC e do SERASA, exclusivamente com relação à dívida
discutida neste litígio. Deste modo, providencie a serventia a expedição de ofícios ao SCPC e ao SERASA para o cumprimento
do provimento antecipatório. Depois, para agilizar o procedimento de exclusão do banco de dados, intime-se o autor para que
acesse a página da internet do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), e em consulta ao número do
presente processo judicial, imprima duas cópias de cada ofício expedido, visando o posterior encaminhamento aos órgãos de
proteção ao crédito, por conta própria. Por fim, deverá juntar aos autos, no prazo de dez dias, comprovante de protocolo de
entrega dos ofícios. Intime-se o réu do conteúdo desta decisão, advertindo-o de que nova inserção da nome do autora nos
bancos de dados de proteção ao crédito, por motivo relacionado à dívida discutida neste litígio, consistindo em descumprimento
do provimento antecipatório, será IMPOSTA MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), nos termos do
artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Dando impulso ao processo, cite-se o réu, intimando-o para comparecer à
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA O DIA 18/08/2015, às 11:00h, a ser realizada no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania, sito à Rua José Gonçalves da Mota Junior, 212 - Vl. Valença, São Vicente, advertindo-o do
teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se também o autor sobre a data da audiência designada, caso ainda não intimado,
advertindo-o do teor do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. - ADV: ROSIMEIRE MIAN CAFFARO MELO (OAB 226273/SP)
Processo 1005680-03.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elvis Soares Nunes
- Scpc - Associação Comercial de São Paulo - O autor não cumpriu o disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil
que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Deste modo, com
fulcro no artigo 284, “caput” , do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de dez dias, o
seguinte documento: a) comprovante de domicílio nesta Comarca; b) comprovante atualizado de inscrição de seu nome no
SCPC/SERASA, visto que o documento de fls 20 possui mais de quatro meses de expedição. Na inércia, proceder-se-á ao
indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. - ADV: LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP)
Processo 1005686-10.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eunice
da Silva Pereira - Embratel Tvsat Telecomunicações S.A CLARO TV - CÍVEL - Emenda da Petição Inicial - Falta de documento
indispensável - Juntada de comprovante de residência - ADV: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 102430/SP)
Vara da Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º