Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
1703
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e
arquivem-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0507937-08.2011.8.26.0361 (361.01.2011.507937) - Execução Fiscal - Predial de Lucca S/A e outro - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e
arquivem-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0507938-90.2011.8.26.0361 (361.01.2011.507938) - Execução Fiscal - Predial de Lucca S/A e outro - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e
arquivem-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0507940-60.2011.8.26.0361 (361.01.2011.507940) - Execução Fiscal - Predial de Lucca S/A e outro - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e
arquivem-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0508226-38.2011.8.26.0361 (361.01.2011.508226) - Execução Fiscal - Predial de Lucca S/A e outro - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e
arquivem-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0508227-23.2011.8.26.0361 (361.01.2011.508227) - Execução Fiscal - Predial de Lucca S/A e outro - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e
arquivem-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0513168-79.2012.8.26.0361 (361.01.2012.513168) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Predial de Lucca S A e outro
- Fls. 17/27: Concedo o prazo de vinte (20) dias para vistas dos autos. Int. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/
SP)
Processo 0514996-13.2012.8.26.0361 (361.01.2012.514996) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo
recursal. 3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. - ADV: ADEMIR GUEDES QUEIROZ (OAB 73381/SP)
Processo 0516044-07.2012.8.26.0361 (361.01.2012.516044) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marta Von Zeidler Nori Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à
Exequente e arquivem-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), DÉBORA CRISTINA
ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
Processo 0516521-30.2012.8.26.0361 (361.01.2012.516521) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - M R V Engenharia e Participacoes S A - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde
já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
(OAB 142452/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 0519149-89.2012.8.26.0361 (361.01.2012.519149) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - M R V Engenharia e
Participacoes S A - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo
recursal. 3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), CARINA ELAINE
DE OLIVEIRA (OAB 197618/SP)
Processo 0535378-27.2012.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cipasa Empr Imobiliarios S C Ltda e outro - 1 - Não
consta do feito prova da alegada quitação. E, ainda assim, não consta informação acerca da publicidade da transferência do
domínio. Assim absolutamente correta sua inscrição na Dívida Ativa e o lançamento de CDA’s em seu nome, afinal, constava
como proprietária do bem, com ‘animus domini’, eis que passível de reversão a posse (acaso o promitente comprador não
honrasse com as parcelas). Com efeito, pese embora algumas decisões em sentido contrário proferidas pelo E. TJ/SP, lembro
que o artigo 34 do CTN esclarece quem é o contribuinte do imposto, verbis: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Logo, pode o exequente propor ação executiva em face
das pessoasditas pela referida norma. Assim, a responsabilidade do excipiente está prevista em sobredito artigo, porque ele
ainda consta como proprietário do imóvel que originou o débito, não havendo, nos autos, prova da transferência dodomínio.
Acerca do tema, transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. IPTU. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONDOMÍNIO. MERO ADMINISTRADOR. 1. A
alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o
acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O fato gerador do IPTU, conforme dispõe o art. 32 do
CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou
seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com
animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, o que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a
qualidade de administrador de bens de terceiros. 4. “Não é qualquer posse que deseja ver tributada. Não é a posse direta do
locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º