Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
1960
andamento ao feito que se encontra paralisado. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo. - ADV: FABÍOLA KAYO (OAB 176899/SP)
Processo 0002061-41.2013.8.26.0012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.M.T. - Manifestar-se,
em 10 dias, sobre a contestação de fls. 26/28. Ciência dos documentos de fls. 40/41. - ADV: CLAUDIA SILVA CAPELARI (OAB
200581/SP)
Processo 0011656-56.2011.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Compromisso - João Batista da Silva - Informar sua
nomeação da Defensoria para atuar como Advogado dativo do requerido. - ADV: ALTAIR DE SOUZA MELO (OAB 231533/SP)
Processo 0019420-05.2011.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Gabriel Luis Freitas de Oliveira e
outro - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: WAGNER MARCIO COSTA (OAB 242457/SP),
PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP)
Processo 0027362-20.2013.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.W.L.A. - Posto isto,
não se tratando de hipótese prevista no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, como acima exposto, JULGO EXTINTO
o feito nos termos do disposto no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do defensor dativo, que
atuou de maneira diligente, em 100% do valor de tabela (código 206). Expeça-se certidão. Arquive-se. P.R.I. - ADV: SORAYA
GULHOTE KUHLMANN (OAB 142707/SP)
Processo 0100122-44.2007.8.26.0012 (012.07.100122-2) - Outros Feitos não Especificados - Indenização por Dano Material
- José Leonardo da Silva - Adir Ferreira da Silveira - Me - - União Brasileira de Bancos - Unibanco S/A - Concedo ao réu Adir
Ferreira da Silveira - ME prazo de cinco dias para arrolar as testemunhas que pretende ouvir, e justificar o pedido de depoimento
pessoal do autor, como já determinado, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO PEREIRA MAIA TARENTO (OAB
158674/SP), GILBERTO TADEU ZAMPOLI LOPES (OAB 222883/SP), FATIMA MARIA LINS SCHOENDORFER (OAB 97471/
SP), REGINA CÉLIA MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 222042/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), JOAO
CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0100160-90.2006.8.26.0012 (012.06.100160-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.Q.A. - Manifestar-se sobre
a contestação de fls.124/125. - ADV: FERNANDA MORI AYRES DOS SANTOS (OAB 160462/SP), JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA
SOARES (OAB 194470/SP), LUANA BORBA ALVARES (OAB 230469/SP)
Processo 0100174-69.2009.8.26.0012 (012.09.100174-2) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.M.S. e outros - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido nos endereços obtidos via pesquisa no sistema Bacenjud
e SIEL (considerando que o endereço Avenida Gregório Bezerra, 14b já foi diligenciado). Intime-se. - ADV: RICARDO COSTA
BARBOSA (OAB 193065/SP), RICARDO COSTA BARBOSA (OAB 193065/SP)
Processo 0100174-69.2009.8.26.0012 (012.09.100174-2) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.M.S. e outros - Manifestarse, em 05 dias, o resultado negativo do mandado. - ADV: RICARDO COSTA BARBOSA (OAB 193065/SP), RICARDO COSTA
BARBOSA (OAB 193065/SP)
Processo 0100345-26.2009.8.26.0012 (012.09.100345-3) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.Q.S. - L.P.M. - Posto isto,
julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar o divórcio de REGIS QUERINO DE SOUZA e LUCILENE PEREIRA MACHADO
SOUZA, tornando a mulher a usar o nome de solteira: LUCILENE PEREIRA MACHADO. Quanto ao menor a guarda fica
concedida à requerida/genitora e o genitor poderá retirar a criança do lar materno quinzenalmente, sendo que retirará as
crianças do lar materno, às 20 horas da sexta, e devolvendo-as no domingo, às 20 horas. Poderá ficar também com o filho no
Dia dos Pais, no aniversário paterno, metade do período de férias escolares bem como no Natal dos anos ímpares e Ano novo
dos anos pares. Quanto aos aniversários da criança e o demais feriados não especificados, estes serão passados na companhia
alternada e sucessiva de ambas as partes. O requerido deverá pagar alimentos ao filho no valor percentual de 30% de seus
rendimentos líquidos, e, em caso de estar sem vínculo empregatício, o valor percentual de 50% do salário mínimo nacional,
a serem depositados na conta corrente da genitora das crianças, todo dia 10 de cada mês. O desconto deve incidir também
sobre as férias, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS já que os rendimentos do trabalho do pai devem beneficiar, na
mesma proporção, os filhos. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Expeça-se, oportunamente, mandado para a necessária
averbação, bem como certidão de honorários ao (s) Advogado (S) nomeado(s) que arbitro em R$500,00. P.R.I.C. - ADV: ANA
PAULA DA SILVA (OAB 279037/SP), RENATA HESSEL DE LIMA (OAB 177496/SP)
Processo 0100368-40.2007.8.26.0012 (012.07.100368-2) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.B.X. - Arquivem-se. Intimese. - ADV: JULIO MESSIAS MARTINHO MONTEIRO (OAB 236585/SP)
Processo 0100481-28.2006.8.26.0012 (012.06.100481-7) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cooperativa Cooperjet Ciência à parte requerida sobre o agravo retido. No mais, aguarde-se audiência. Intime-se. - ADV: ALDRIM BUTTNER FIALDINI
(OAB 187020/SP), MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO (OAB 318035/SP), NELSON KANÔ JUNIOR (OAB 187628/SP), SIMONE
LUPINO (OAB 120715/SP), MARIANA BONFIM RODRIGUES (OAB 290299/SP)
Processo 0100508-06.2009.8.26.0012 (012.09.100508-6) - Interdição - Tutela e Curatela - Quitéria Elias da Conceição RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS VIA E-SAJ. - ADV: JULIO CESAR DE ABREU CALMON RIBEIRO (OAB 240731/SP),
CLICIA SANTOS MOREIRA DE MOURA (OAB 48738/SP)
Processo 0100547-71.2007.8.26.0012 (012.07.100547-1) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.S.F. - VISTOS. Cuida-se
de execução de prestação alimentícia ajuizada por Rai da Silva Ferreira, Repres.p/Mãe MARIA ANDREA DA SILVA SABINO
em face de Elton Reimberg Ferreira, por meio da qual pretendem a satisfação de crédito alimentar vencido a partir de 03/2007,
no valor de R$ 32.493,03, atualizado até 03/2015 (mês/ano). Regulamente citado, nos termos do artigo 733, do Código de
Processo Civil, (fls. 103), o devedor não efetuou o pagamento do débito alimentar, não comprovou o adimplemento da prestação
alimentar e nem justificou a impossibilidade de cumprir a obrigação, pelo que o credor requereu a decretação da prisão civil
(fls. 106), com que concordou a representante do Ministério Público (fls 108/109). É o relatório. Decido. Regularmente citado,
nos termos do artigo 733 do C.P.C, o devedor não efetuou o pagamento do debito alimentar, não comprovou o adimplemento da
prestação alimentar, nem justificou a impossibilidade do cumprimento da obrigação. Impõe-se, em consequência, a decretação
da sua prisão civil. Ressalte-se, por oportuno, que a prisão civil é o único meio garantido por lei e pela própria Constituição
Federal para coagir o alimentante inadimplente ao pagamento da dívida. Cabe, no entanto, consignar que mencionada custódia
não detém qualquer natureza punitiva. Trata-se de um meio de coerção tendente a conseguir o adimplemento da prestação por
obra do próprio devedor. Nesse contexto, não havendo outro meio eficaz a compelir o executado a saldar o débito, do qual está
ciente, impõe-se a medida extrema. Diante do exposto, decreto a prisão de Elton Reimberg Ferreira, pelo prazo de 30 dias,
ou até o pagamento do débito alimentar, consistente este no valor equivalente às três prestações vencidas anteriormente ao
ajuizamento da presente execução e todas aquelas que se venceram, durante a execução, até o pagamento efetivo. Deverá
constar do mandado que, para efeito de expedição de alvará de soltura, o executado deverá providenciar o pagamento do débito
atualizado e de todas as parcelas vencidas durante o trâmite da execução, de conformidade com a Súmula nº 309 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. .Expeça-se mandado de prisão com validade de 2 anos, devendo constar ainda do mandado que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º