Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1887
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conta da autora na rede Instagran dentre as redes sociais a
serem atualizadas pela ré.Sustenta que no dia 26/11/2014, em conformidade com o disposto na cláusula 8ª do contrato
firmado em junho de 2012, comunicou, por escrito, a Ré a
rescisão do respectivo contrato quanto ao agenciamento comercial e artístico da Notificante, permanecendo válidas as
demais responsabilidades.Afirma que apesar da ré estar ciente de que a rescisão teria se restringido ao agenciamento comercial
e artístico, permanecendo em vigor a obrigação da
ré em promover a gestão do site e das redes sociais, a agravada está há mais de quatro meses inadimplente em relação
a tais atividades.Requereu, em sede de medida liminar inaudita altera parte, que a agravada lhe forneça as senhas de acesso
válidas ao site www.vovopalmirinha.com.br e às redes sociais, bem como se abstenha de utilizá-las para qualquer finalidade até
o trânsito em julgado da decisão sobre o mérito da ação principal, a
ser proposta pela autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.O douto magistrado presidente do feito indeferiu a
liminar, ao fundamento de que a autora está há mais de cinco meses sem acessar seu site e redes sociais, por falta de senha, e
por divergência comerciais com a ré, não existindo, assim, a urgência e perigo de demora afirmado na inicial, a ponto de
justificar uma ordem judicial inaudita altera parte (fls. 17 do presente).
Com todo respeito ao entendimento do douto magistrado presidente do feito, entendo que a decisão deve ser reformada.
Pelo que se observa do “Contrato de Agenciamento e Licenciamento” firmado entre as partes em 06/06/2012, a agravada foi
contratada para negociar,
agenciar e licenciar a marca e a imagem da agravante (vide fls. 43/47).
A cláusula 1, e seus itens 1 e 2 dispõe o seguinte:”1. A AGENCIADORA possui todo “know-how” para agenciar e licenciar
a marca e a imagem da AGENCIADA, através de seus contatos junto às produtoras, agências de publicidade e similares,
emissoras de televisão, editoras e quaisquer empresas comerciais, em todo território nacional e no
exterior, habilitando-se a prestar tais tarefas sem responsabilidade de conseguir trabalhos e serviços. (Grifei)1.1 A
AGENCIADORA compromete-se, a representar a AGENCIADA e promover sua divulgação e veiculação junto aos mercados
citados, sendo responsável pela divulgação e comercialização da marca e imagem da AGENCIADA, a qual poderá ou não
aceitar os trabalhos ou serviços que lhe forem
oferecidos.1.2 A AGENCIADORA compromete-se, também, a efetuar as gestões dos sites sociais (Twitter, Facebook e
YouTube) da AGENCIADA já existentes ou que vierem a existir, providenciando as ações necessárias junto à empresa
mantenedora do site e nas mídias sociais de maneira a torna-las o mais
dinâmicas possível”. (Grifei).Pelo que se percebe da “Carta de Notificação de Agenciamento Comercial e Artístico”, enviada
à agravada em 09/12/2014 (fls. 50 do presente), por meio de carta registrada recebida por Anderson em 11/12/14 (fls. 51 do
presente), a agravante pediu o cancelamento apenas do seu agenciamento comercial e artístico, permanecendo vigentes as
demais responsabilidades, quais sejam, licenciamento de produtos “Vovó Palmirinha”, que inclui as mídias sociais
agregadas, bem como a gestão de franchising. Confira-se:”De acordo com a cláusula 8 do citado contrato, sirvo-me da
presente para lhes comunicar o cancelamento com V.Sas. do meu agenciamento comercial e
artístico, permanecendo válidas as demais responsabilidades”. (Fls. 50 e 51 do presente)
No Capítulo 8, que trata da rescisão contratual, consta que:”Para agenciamento comercial o presente contrato poderá ser
rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, se assim uma das partes o desejar, bastando
um aviso prévio protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.Para licenciamento da marca para produto ou sua
cessão para projetos de franchising, bem como na gestão do site e das redes sociais o presente contrato somente poderá ser
rescindido de pleno direito, por qualquer das partes, após 5 (cinco) anos da sua assinatura, bastando um aviso prévio
protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.Dessa forma, considerando-se que a atividade profissional da
agravante, como apresentadora de televisão, está diretamente ligada à sua imagem e ao seu nome, manter o site e redes sociais
desatualizados coloca em risco a carreira profissional da autora, por constituírem ferramentas essenciais à divulgação do seu
trabalho. Assim, para evitar maiores prejuízos, entendo por bem dar parcial provimento ao recurso, apenas e tão somente, para
determinar que a agravada providencie a atualização do site www.vovopalmirinha.com.br e das redes sociais da agravante, nos
termos contratualmente avençados entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias, ficando a cargo
do douto magistrado presidente do feito a
manutenção da medida de urgência após ofertada a contestação.Intime-se, expedindo-se ofício ao juízo de 1º grau,
comunicando-se este resultado. - Magistrado(a) Vanderci Álvares - Advs: Pedro Soutello Escobar de Andrade (OAB: 147621/
SP) - Carlos Eduardo Calvielli Beréa (OAB: 187332/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
DESPACHO
Nº 4003283-43.2013.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Sumaré - Apelante: João Augusto Siqueira - Apelado:
Juliano Castanho de Melo - Apelado: Caroline Giolo Apelado: Maria Aparecida da Silva Giolo - Apelado: Mario Giolo - Vistos.
Folhas 209/210: Retornem à mesa.
São Paulo, 18 de maio de 2015.
Marcondes D’AngeloRelator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/SP)
- Pedro Goncalves Filho (OAB: 135718/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar
DESPACHO
Nº 2016195-07.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EDERSON
ANTONIO RIOS - Agravado: FIAT AUTOMÓVEIS S/A - Agravado: FIBRA AUTOMOVEIS LTDA - 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, em medida cautelar inominada, indeferiu a gratuidade processual requerida pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º