Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1885
1933
24/03/2015
Dr. Vicente de Paulo de O.Camargo
0000378-80.2011.8.26.0418
Arrolamento de Bens
08/01/2015
Petição
24/03/2015
Dr. Vicente de Paulo de O.Camargo
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PAULO SANTANA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2015
Processo 0000247-71.2012.8.26.0418 (418.01.2012.000247) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Benedito dos Santos - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - - Banco do Brasil Sa - Ciência as partes acerca da decisão proferida
pela 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de São José dos Campos-SP. (fls. 277) Nada sendo requerido, voltem-me conclusos
para extinção. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/
SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/
SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP), VALDIR ZANELLA
RAMOS (OAB 61738/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0000252-93.2012.8.26.0418 (418.01.2012.000252) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empresas - Dorival
Pereira de Carvalho - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Recebo como Embargos à Execução a impugnação de fls. 292/304,
nos termos do Art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95, determinando seu desentranhamento e distribuição por dependência (Art. 736
do CPC), certificando-se acerca de sua tempestividade. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CAMILO
FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), MARCELO
ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0000261-55.2012.8.26.0418 (418.01.2012.000261) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empresas - Antonia
Paula dos Santos - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos. Deixo de apreciar o pedido de reconhecimento de ocorrência
da prescrição trienal, posto que já decidido por este Juízo, às fls. 236/237 dos autos principais. No que diz respeito ao excesso
de execução, observa-se que o cálculo apresentado pela embargada, ao contrário do alegado pela embargante, atende ao
contido no Acórdão de fls. 173 no que diz respeito a condenação dos honorários, ou seja, 10% sobre o valor da condenação.
Desta forma, REJEITO o embargo interposto. Certifique-se esta decisão na execução. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/
SP)
Processo 0000262-69.2014.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ADNEUZA APARECIDA
SOUZA CANELLA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA/SP - Diante da desistência do recurso inominado apresentado
pela exequente, certifique a serventia o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: DANIELA BARCELLOS DE
ANDRADE (OAB 217141/SP), WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ (OAB 225985/SP), BENEDITO ROMULO FONSECA
JUNIOR (OAB 224684/SP)
Processo 0000264-39.2014.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - SUELY APARECIDA
FARIA DOS SANTOS BARROS - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA/SP - Diante da desistência do recurso inominado
apresentado pela exequente, certifique a serventia o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: BENEDITO
ROMULO FONSECA JUNIOR (OAB 224684/SP), DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE (OAB 217141/SP)
Processo 0000265-24.2014.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MARIA DE FÁTIMA PRADO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA/SP - Noticia a certidão retro que não houve o recolhimento adequado das custas
judiciais, indispensável ao encaminhamento dos autos a 2ª Instância, em desrespeito ao artigo 54 e seu parágrafo único da
Lei 9.099/95. Estabelece referido artigo: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição,
do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita. No caso, não há que se falar em nova oportunidade para complementação dos
valores recolhidos. Relativo ao tema, consta na Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Juizado Especial: recurso
inominado - Não recebimento deserção. Agravo de Instrumento - Direito à complementação. Não vinga o inconformismo,
estando a r decisão em consonância com a jurisprudência que prevalece sobre o tema Recurso: preparo - Complementação:
impossibilidade Complementação: impossibilidade (art. 42 da Lei n. 9.099 , de 26.9.1995). Súmula 12, I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, referendada no âmbito deste Colégio na sessão administrativa
de 21.11.2007 - Enunciado 80, Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Art. 511 Enunciado 80, Fórum Nacional dos Juizados
Especiais. 511, CPC: Lei nº 9.756 de 17/12/1998 - Inaplicabilidade: art. 4º § 2º, LICC. TJSP - Agravo 6753 SP. Estabelece, ainda,
o Enunciado FONAJE nº 80: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento
integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva
(art.42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
Desta forma, deveria o recorrente, quando da interposição recurso inominado providenciar o recolhimentos das taxas judiciárias
em atenção ao artigo 54 da Lei 9.099/95, da Lei 11.608/2003 e artigo 698 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça/SP, fato
este que não ocorreu de forma integral, conforme consta na certidão retro. Portanto, JULGO DESERTO o recurso inominado
interposto por MARIA DE FÁTIMA DO PRADO, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: BENEDITO
ROMULO FONSECA JUNIOR (OAB 224684/SP), WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ (OAB 225985/SP), REGIS RUSSI
PINTO (OAB 255817/SP), PAULO CESAR RODRIGUES (OAB 259250/SP), DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE (OAB 217141/
SP)
Processo 0000267-91.2014.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MÁRCIA BENEDITA DA
SILVA SANTOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA/SP - Noticia a certidão retro que não houve o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º