Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
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Processo 0003998-75.2012.8.26.0512 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.V.S. - Tendo em vista que se trata de execução
de título judicial, a execução deve ser feita de acordo com o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Isto posto, intime-se
pessoalmente o devedor, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10%.
Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MOYA LARA (OAB 255814/SP)
Processo 0004177-14.2009.8.26.0512 (512.09.004177-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - H.S.D. e outro - D.D. - Ante
a notícia de falecimento do requerido (fls. 51) e da inércia das exequentes, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito
com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. À patrona nomeada para defender os interesses da parte
ativa, arbitro honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela vigente do acordo firmado entre a OAB e a Defensoria,
expedindo-se a certidão oportunamente. Fica desde já a patrona intimada a imprimir o documento diretamente do sistema SAJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. ADV: ALINE NABESHIMA RIBEIRO (OAB 290737/SP), MARIA EDNA AGREN DA SILVA (OAB 146570/SP)
Processo 0004211-23.2008.8.26.0512 (512.08.004211-0) - Depósito - Depósito - Omni S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento - O feito já foi sentenciado em 2010 (fls. 51/52), tendo o réu sido intimado para cumprimento da sentença (fls. 66),
quedando-se inerte. Estando o feito em fase de cumprimento de sentença e intimado o exequente a requerer o que entender de
direito, não tendo este providenciado o prosseguimento da fase executiva, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
PAULO CÉSAR TORRES (OAB 182864/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0004840-84.2014.8.26.0512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.R.S. - C.K.S.S. - HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação (fls.19) para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, com a
publicação desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Aos patronos nomeados para defender os interesses das partes,
arbitro honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela vigente do acordo firmado entre a OAB e a Defensoria,
expedindo-se a certidão oportunamente. Ficam desde já os patronos intimados a imprimir o documento diretamente do sistema
SAJ. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO ISENTO - JUSTIÇA GRATUITA. - ADV: ROBINSON GRIECO
RODRIGUES (OAB 137150/SP), MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 0004847-76.2014.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edevaldo
Cascaes Gomes - EMBRATEL TVSAT Telecomunicações S.A. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes
em audiência de conciliação (fls. 26) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do
artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, com a publicação desta decisão, certifique-se o trânsito
em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. PRI. CUSTAS DE
PREPARO - R$ 413,17. - ADV: PATRICIA DA SILVA GOMES (OAB 208148/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 0005047-83.2014.8.26.0512 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.T.M. - Diante do exposto, DECRETO o divórcio
dos requerentes, bem como regularizo guarda, visitas e alimentos referente a filha menor advinda do matrimônio, que se regerão
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo constante da inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Não há custas ou despesas processuais, eis que nesta data concedo aos requerentes
os benefícios da Justiça Gratuita. Também não são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento
dos requerentes, matrícula nº 116301 01 55 2013 2 00097 230 0020453-00, a necessária averbação, consignando-se que a
autora voltará a usar o nome de solteira, Priscila Aparecida Ribeiro Cassimiro. A cópia da presente também servirá como oficio
à eventual empregadora para que desconte diretamente da folha de pagamento do empregado Leonardo Teodoro Muniz a título
de pensão alimentícia em favor de Samyra Beatriz Ribeiro Muniz, a quantia equivalente a 19% de seus rendimentos líquidos,
incidindo o desconto sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo o
FGTS e a respectiva multa, bem como horas extras, devendo a quantia ser depositada na conta corrente da representante da
menor que será informada posteriormente. Encaminhe a parte interessada. Ao patrono nomeado para defender os interesses
da parte ativa, arbitro honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela vigente do acordo firmado entre a OAB e
a Defensoria, expedindo-se a certidão oportunamente. Fica desde já o patrono intimado a imprimir o documento diretamente
do sistema SAJ. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações
de praxe. Ciência ao Ministério Público. CUSTAS DE PREPARO ISENTO - JUSTIÇA GRATUITA. - ADV: MARCOS ANTÔNIO
GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 0005051-23.2014.8.26.0512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.N.L. - HOMOLOGO, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação (fls.24) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, com a publicação
desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia da presente servirá como ofício à empregadora para que desconte
da folha de pagamento do empregado Jeová Fernandes Lira a titulo de pensão alimentícia em favor de Sophia Nicolaidis Lira
a quantia correspondente a 27% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º
salário, adicionais, horas extras e verbas rescisórias excluindo-se apenas o FGTS e a respectiva multa, INSS e IR, devendo
ser depositada no Banco do Brasil, agência 4695-7 conta corrente nº11.269-0. Providencie o réu o encaminhamento imediato,
comprovando nos autos. Ao patrono nomeado para defender os interesses da parte ativa, arbitro honorários advocatícios no
valor máximo previsto na tabela vigente do acordo firmado entre a OAB e a Defensoria, expedindo-se a certidão oportunamente.
Fica desde já o patrono intimado a imprimir o documento diretamente do sistema SAJ. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO
ISENTO - JUSTIÇA GRATUITA. - ADV: MATUSALEM DA SILVA (OAB 124705/SP)
Processo 0005056-45.2014.8.26.0512 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Milton Pereira Campos
- Nextel Telecomunicações LTDA - Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito de
R$ 137,00, vencido em 10/12/2013; b) tornar definitiva a antecipação de tutela concedida, determinando a ré que exclua
definitivamente a anotação feita em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito de R$ 137,00,
vencido em 10/12/2013; c) condenar a ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por
danos morais, corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da
citação. Sem condenação no pagamento de custas ou despesas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. CUSTAS
DE PREPARO R$ 206,59. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB
170315/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º