Disponibilização: terça-feira, 20 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1809
2016
Processo 0352931-78.2007.8.26.0577 (577.07.352931-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ANA REGINA
DOS SANTOS NUNES - Vistos. Fls. 225/227 - Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da reintegração de posse. Isso
porque se trata de cumprimento de acórdão transitado em julgado, razão pela qual não pode ser obstado seu cumprimento
pelo fato de ter sido ajuizada ação de usucapião posterior, não se podendo reconhecer conexão quando uma das demandas
já foi julgada em caráter definitivo. Assim sendo, cumpra-se o despacho anterior (fl. 223). Intime-se. - ADV: JOSÉ MARIA DE
ANDRADE (OAB 185658/SP), JOSE MARIA DOS SANTOS (OAB 38461/SP)
Processo 0377864-81.2008.8.26.0577 (577.08.377864-9) - Procedimento Sumário - JOSE CACILDO GARCIA DOS REIS Vistos. Fls. 355/357 - Rejeito liminarmente os embargos de declaração, porquanto a sentença é suficientemente clara ao fixar
o valor de R$ 715,60 da mensalidade do plano de saúde para o mês de julho de 2014, devendo sofrer os reajustes posteriores,
nos termos permitidos pela ANS. Por óbvio, que o valor fixado diz respeito aos três segurados beneficiários e se houver redução
para apenas dois deverá haver a redução proporcional do valor da mensalidade. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE PAULA
PEREIRA (OAB 206189/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
136460/SP)
Processo 0397032-35.2009.8.26.0577 (577.09.397032-9) - Monitória - DENNIS JEFFERSON PEREIRA ARAUJO
GUIMARAES - Vistos. FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO - FVE, mantenedora da UNIVERSIDADE DO VALE DO
PARAÍBA (UNIVAP), ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra DENNIS JEFFERSON PEREIRA ARAUJO GUIMARÃES; alegando ser
credora do réu na importância de R$ 4447,13, referente a contrato de prestação de serviços educacionais. O réu foi citado com
hora certa (fl. 152) e deixou o prazo de resposta transcorrer in albis (fls. 157). Por esta razão foi-lhe nomeado curador especial
que ofertou contestação por negativa geral. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, passando-se
ao conhecimento direto do pedido, pois a questão de mérito prescinde de produção de prova em audiência, na forma do art.
330, inciso I do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 9º do Código de Processo Civil que: “O juiz dará curador especial:
(...) ao revel citado por edital ou com hora certa (...)”. Assim, tendo sido a ré revel citada por hora certa (fls. 152), foi nomeada
profissional habilitada para atuar no feito como Curadora Especial. Nada obstante a defesa apresentada, os embargos monitórios
devem ser julgados improcedentes. A requerente trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 24/25),
devidamente assinado pela requerida, e fundamenta a presente ação nos termos do art. 1.102-A, do Código de Processo
Civil, que dispõe: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. As partes firmaram contrato de
prestação de serviços educacionais, se comprometendo a requerida ao pagamento de anuidade correspondente. Outrossim,
houve a prestação de serviços nos moldes mencionados na inicial, gozando a requerida dos serviços educacionais ofertados
pela requerente. É certo que o contrato firmado entre as partes só se encerra com o cumprimento integral do acordado, uma
vez que a requerente, para fornecer os serviços educacionais, assume diversos compromissos e despesas, para assim garantir
o cumprimento das obrigações por ela assumidas com todos os alunos regularmente matriculados e, ainda, para com seus
credores. Ainda, é de se afirmar que o contrato é lei entre as partes e o não cumprimento fere o princípio da força vinculante
das convenções. Neste sentido leciona Silvio Rodrigues: “O princípio da força vinculante das convenções consagra a idéia de
que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar
senão por outra avença, em tal sentido. Isto é, o contrato vai construir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo
força vinculante igual à do preceito legislativo, pois vem munido de uma sanção que decorre da norma legal, representada
pela possibilidade de execução patrimonial do devedor. Pacta sunt servanda!” (Direito Civil, vol.3, Ed. Saraiva, pág.17/400).
Assim, é de se reconhecer a validade do título monitório que embasa a inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDETES os
embargos à monitória e declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial no valor constante na inicial, acrescido de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, custas e despesas processuais, corrigido monetariamente, a contar do
ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161), a contar da citação (CC,
art. 405), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista
no Livro I, Título VIII, Capítulo X, consoante o disposto no § 3°, art. 1.102 do Código de Processo Civil, na redação dada pela
Lei n° 11.232, de 2005. Havendo interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 475-B, caput e 475-I do CPC, com a redação dada pela Lei
n° 11.232/05. Se não houver requerimento em 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação
em arquivo (art. 475-J, § 5°). Em caso positivo, intime-se o devedor, por seu advogado (art. 236) ou pessoalmente (caso não
tenha advogado), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) do valor da condenação (art. 475-J, caput). Havendo pagamento, manifeste-se o credor. Decorrido o prazo sem
pagamento, apresente o credor nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida. Não apresentada, aguardese em cartório pelo prazo previsto no art. 475-J, § 5° do CPC, remetendo-se os autos, após, ao arquivo. Apresentada a memória
de cálculo, expeça-se, se em termos, mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se os §§ do art. 475-J. P.R.I.
PREPARO NO VALOR DE R$ 100,70 e PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$ 32,70 POR CADA VOLUME.
- ADV: RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP), LAURA INES DA SILVA CORREA CHAVES (OAB
88775/SP)
Processo 0411336-39.2009.8.26.0577 (577.09.411336-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SANTANDER S/A - Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo
de 030 dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova
intimação. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/
SP)
Processo 0418488-41.2009.8.26.0577 (577.09.418488-9) - Usucapião - ROSANILZA MARCONDES CABRAL e outro PAULO SERGIO DE OLIVEIRA e outros - Vistos. ROSANILZA MARCONDES CABRAL e ZENOBIA ENEDINA MARCONDES
CABRAL ajuizaram a presente Ação de Usucapião alegando que herdaram de JOSÉ DIMAS MARCONDES CABRAL, os direitos
possessórios sobre o imóvel localizado na Rua Tenente Manoel Pedro de Carvalho, nº 90, Vila Paiva, nesta cidade, desde o
ano de 2003, que o de cujus havia adquirido por contrato de compromisso de compra e venda da Srª. Maria Fidêncio, no ano de
1993. Afirmam que no período legal mantêm a posse mansa e pacífica de referido bem e por isso, requerem a procedência do
pedido de declaração do seu domínio sobre o imóvel citado. Foi juntado contrato de compromisso de compra e venda subscrito
pelo antecessor do autor, datado de 1993 (fls. 22/23). O Cartório de Imóveis e Anexos da Comarca prestou informações sobre
referido imóvel (fls.88). Terceiros interessados citados por edital (fls. 96) A União, o Município e o Estado não se opuseram ao
pedido (fls. 110/111, 123 e 125). Citados, os confrontantes, não contestaram a demanda conforme certificado às fls. 164. Os
confrontantes restantes foram citados por edital e apresentaram contestação por negativa geral, através de curador especial.
(fls. 157/159 e 183). É o relatório. Decido. A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos
reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. O fundamento jurídico da usucapião consiste em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º