Disponibilização: sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1802
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eficiência, origem e originalidade que não correspondia a realidade, com o que tipificado o crime do artigo 299 do Código
Penal. De qualquer forma, ainda que não seja o autor direto da falsificação daqueles documentos, ainda assim incorreria no
crime porque praticado pelos demais membros da organização criminosa da qual fazia parte e por ele comandados. Existia um
vínculo de assistência e comunhão de esforços entre os integrantes da organização criminosa no objetivo comum de produzirem
agrotóxicos falsificados e o colocarem no mercado, cada um auferindo uma parcela do lucro dessa atividade ilícita conforme a
função desempenhada e a posição na hierarquia da organização criminosa. Ao contrário do alegado pela defesa a prova dos
autos é substanciosa sobre a comercialização dos agrotóxicos falsificados ao longo dos meses de investigação. Em várias das
conversas e mensagens interceptadas essa comercialização é destacada. Tanto é verdade que o lucro vultoso e fácil da atividade
criminosa permitia aos lideres uma vida de luxo e ostentação. Os antecedentes criminais de alguns dos membros da organização
criminosa também prova a produção e o comércio de agrotóxico falsificado há anos. A apreensão de mercadoria falsificada
acabada também comprova a existência do crime, pois a simples produção já configura o delito. O réu incorre tanto no crime
do artigo 15 da Lei 7.802/89 quanto no delito do artigo 56 da Lei 9.605/98. No primeiro caso porque nas apreensões realizadas
foram encontradas as embalagens de produtos agrotóxicos originais utilizados como insumo na fabricação das mercadorias
falsificadas descartadas de forma irregular. No segundo pela própria produção irregular de agrotóxico falsificado. São condutas
distintas, que não se confundem e são realizadas por atos diversos, embora as vezes simultâneos. O vínculo psicológico entre o
réu e os demais membros da organização criminosa, embora alguns deles sequer se conhecessem, é patente porque o sucesso
da empreitada criminosa dependia do concurso de todos eles. Ao contrário do alegado pela defesa, os agricultores prejudicados
pela aquisição e utilização de agrotóxico falsificado reclamam. São manifestação que podem ser observadas nas redes sociais
e nos meios de comunicação, bem como em ações que movem na justiça contra aqueles que lhe venderam o produto. Aliás, os
agricultores se queixaram até mesmo a integrante da organização criminosa de quem adquiriram produto falsificado, conforme
e-mail interceptado durante a investigação, mencionado pelo Ministério Público em sua manifestação. A maioria sequer sabe que
foi enganada, que o prejuízo suportado na lavoura decorre da ineficiência ou da baixa eficácia do produto falsificado empregado
no combate a praga. Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Int. Franca, 19 de dezembro de 2014.”
- ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 0022986-54.2014.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Agrotóxicos - Willian Alves Bezerra e outros
- Controle 4288/2014: “Vistos. O Acusado WILLIAN ALVES BEZERRA pediu a revogação da prisão preventiva, mas não lhe
assiste razão. O primeiro argumento utilizado pelo acusado diz respeito a não adequação da conduta no crime de organização
criminosa, porque a pena máxima do crime do artigo 15 da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, não é superior a 4 anos,
como exige o artigo 1º da Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. Ora, o crime de produzir agrotóxico sem o cumprimento das
exigências da Legislação pertinente era praticado pelos acusados de forma habitual. Eles assim agiam há anos, como mostram
os antecedentes criminais de alguns deles, processados pela prática do mesmo crime por fatos ocorridos no passado, e como
evidenciam os procedimentos de autorização de interceptação das conversas telefônicas, através dos quais se acompanhou
o desempenho dessa atividade criminosa pelos acusados ao longo de meses, com informações obtidas que levam a concluir
agirem de longa data. Portanto, assim considerado, deve incidir a continuidade delitiva, que majora as penas de 1/6 a 2/3, o
suficiente para elevar a pena máxima em abstrato para além dos 4 anos e assim satisfazer tal requisito do crime de organização
criminosa. Por outro lado, não era apenas o crime do artigo 15 da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, o praticado pelo acusado
e seus comparsas. A organização criminosa incorria numa série de outros crimes para a consecução de seu objetivo de auferir
lucro com atividades ilícitas, em concurso material, o que eleva a pena máxima além dos 4 anos exigidos no § 1º da Lei 12.850,
de 2 de agosto de 2013. Por exemplo, para permitir a circulação dos agrotóxicos irregularmente produzidos eles falsificavam
notas fiscais, crime também imputado na denúncia, com pena máxima prevista de 5 anos de reclusão. Eles também incorriam
no crime do artigo 56 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, também imputado na denúncia, com pena máxima cominada de
4 anos de reclusão. Os réus incorreram em crime contra patente de invenção ou contra registro de marca, crimes que podem
responder em ações penais privadas movidas pelos titulares daqueles direitos, cujos produtos e marcas foram reproduzidos
sem autorização, e cuja pena máxima é de pelo menos 1 ano de detenção, que podem ser maiores a depender das causas de
aumento. Os acusados podem responder por crime de sonegação fiscal pelo não pagamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e do Imposto de Renda, crime com pena máxima de 2 anos de detenção, que certamente será objeto de apuração
pelo Ministério Público Federal e Estadual, a depender da natureza do imposto (Artigo 1º da Lei 4.729, de 14 de julho de 1945).
Aliás, ao final desta decisão provoco a atuação daqueles órgãos nesse sentido. Finalmente, os imputados também podem
responder por crime de lavagem de dinheiro, o que também demanda apuração ou reunião de provas (Artigo 1º da Lei 9.613, de
3 de março de 1998). Portanto, ao contrário do alegado de forma singela a defesa, se trata de uma organização criminosa que
praticava de forma habitual diversos crimes em concurso material, cuja soma das penas máximas é superior a 4 anos, e pelo
menos um dos crimes tem isoladamente prevista a pena máxima maior do que 4 anos, daí porque em tese, para uma análise
preliminar, existem indícios de autoria a materialidade da existência do crime do artigo 1º da Lei 12.850, de 02 de agosto de
2013, a qual não fala em crimes individualmente considerados. Ao contrário do alegado pela defesa, as conversas telefônicas
interceptadas demonstraram que a única atividade remunerada efetivamente desempenhada pelo acusado WILLIAN ALVES
BEZERRA era a produção habitual de agrotóxicos falsificados. Ele foi flagrado a tratar abertamente do assunto com o acusado
KAIO ROBERTO TELES BORASQUE e em mensagens com outros dos acusados. A defesa também está equivocada sobre
a gravidade dos crimes e quando afirma não existir clamor social com os crimes praticados pela organização criminosa sob
comentário. Aliás, em ato falho, a própria defesa admite tal clamor social no parágrafo terceiro das folhas 04 de seu pedido. Ora,
os crimes são gravíssimos. Os acusados formavam uma organização criminosa especializada na falsificação e comercialização
de defensivos agrícolas, atuavam há muitos anos e não se emendavam nem mesmo com as ações da Polícia e da Justiça, como
provam as apreensões ocorridas durante as investigações e os antecedentes criminais de alguns deles, não deixando outra
solução que não o encarceramento para evitar que continuem a delinquir. É possível imaginar os prejuízos provocados por essa
prática. Primeiro a violação das patentes e marcas daqueles que investiram em pesquisas e desenvolvimento dos produtos, os
quais sofrem prejuízos pela subtração de seus mercados com a venda desses produtos falsificados pelos acusados. Depois
quem amarga o prejuízo são os agricultores, que pensam adquirir o produto original, pagam por isso, mas recebem um produto
contrafeito, que não apresenta a mesma eficiência e rendimento, pois na maioria dos casos são produtos originais diluídos
ou dispersados em substâncias veiculantes inativas, coloridas e odorizadas artificialmente para parecerem com as originais.
A consequência é que as pragas não são combatidas com eficiência, provocando uma queda do rendimento das lavouras,
encarecimento dos custos de produção e redução dos lucros dos agricultores, encarecimento dos produtos agrícolas, aumento
do preço para os consumidores etc. Esses produtos contrafeitos são elaborados e armazenados em condições inadequadas,
como provam as apreensões realizadas, até mesmo em áreas urbanas, tudo a facilitar a contaminação do meio ambiente e
intoxicação das pessoas e animais, e provocando doenças, a demandar medicamentos e atendimento médico. Esses produtos
falsificados são comercializados sem nota fiscal ou com notas fiscais falsificadas, como provam os fatos tratados nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º