Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1787
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ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender
de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais...”. A impetrante insurge-se contra ato omissivo da autoridade coatora que indeferiu o fornecimento de medicamentos.
Patente a ofensa a direito líquido e certo da impetrante diante da ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora. Com efeito,
a Constituição Federal dispõe que é competência da União, Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Mais a frente, a Carta Magna prevê que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Encontra, assim, a pretensão
da impetrante amparo legal. As doenças das quais padece a impetrante estão devidamente demonstradas pelo relatório médico
e demais documentos que instruem os autos. Destarte, cabe ao Poder Público suprir essa necessidade da impetrante, nos
termos da Constituição Federal. Não há que se falar em ausência de previsão orçamentária, mero quadro organizatório, ou ainda
de insuficiência de numerário, questões de valor constitucional de somenos densidade em comparação com o direito a saúde.
In casu a impetrante tem direito líquido e certo de receber os medicamentos indicados na inicial, consistindo o ato omissivo da
autoridade violação a direito líquido e certo daquela. Posto isto, julgo PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por
RENATA SERRANO DE ALMEIDA MARQUES DE MELLO em face do(a) DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE, Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, e CONCEDO A SEGURANÇA para que sejam fornecidos ao(à) impetrante o(s) medicamento(s)
“Protos 2gr, 01 sache por dia”. Estes medicamentos podem ser substituídos por genéricos, desde que respeitado os princípios
ativos. O período de fornecimento deve ser expresso em receita médica a ser apresentada no ato da retirada dos insumos.
Destarte, torno definitiva a liminar concedida, respeitado os termos do acima decidido. Isento de custa, não sendo devida a
verba honorária, nos termos da Súmula nº 105 do STJ. Verificado o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para reexame necessário. Oficie-se à autoridade
impetrada. Barretos, sexta-feira, 28 de novembro de 2014. P.R.I.C. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: ATAIDE GIL
(OAB 125326/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1006666-11.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - LIBERTY SEGUROS S/A - Processo
nº 2014/002091 Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 85, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, VIII, do CPC, somente com relação a ADILSON SARTORI, prosseguindo-se a presente ação com
relação ao(à) SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS
NATURAIS. Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção com relação ao(à) co-requerido ADILSON
SARTORI. Aguarde-se pelo cumprimento da carta precatória expedida. Barretos, sexta-feira, 28 de novembro de 2014. P. R. I.
C. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 4000937-84.2013.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - MARIA MOREIRA DE
OLIVEIRA - Diretora Regional da Saude de Barretos DRS- V - - Fazenda do Estado de São Paulo - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/016855-4 dirigi-me
ao endereço: Avenida 21 n. 1238, bairro Centro, e ai sendo ENTREGUEI a CÓPIA DA SENTENÇA na DIRETORIA REGIONAL
DE SAUDE DE BARRETOS, conforme protocolo assinado pela Auxiliar Administrativa Sra. SILVIA SOBREIRA Todo o referido
é verdade e dou fé - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP),
JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)
Processo 4000937-84.2013.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - MARIA MOREIRA DE
OLIVEIRA - Diretora Regional da Saude de Barretos DRS- V - - Fazenda do Estado de São Paulo - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/017610-7 dirigi-me ao
endereço indicado, e aí sendo, foi o presente mandado devidamente cumprido, sendo entregue as respectivas peças, tudo de
conformidade com o recibo/carimbo, e, assinatura no anverso do mandado. Devolvo para os devidos fins. Deus seja Louvado.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB
228257/SP), JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)
Processo 4000937-84.2013.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - MARIA MOREIRA DE
OLIVEIRA - Diretora Regional da Saude de Barretos DRS- V - - Fazenda do Estado de São Paulo - “Ciência às partes dos
autos baixados do E. Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação, serão arquivados e comunicada a
extinção”. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), JAILTON
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)
Processo 4001095-42.2013.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - M.C.S. - Processo nº
2013/002712 Vistos. Cumpra-se, com urgência, o determinado a fls. 35/36 56, deprecando-se a citação e perícia psiquiátrica
no requerido LUCIANO COSTA DA SILVA, atualmente internado na Clínica Terapêutica Recanto da Paz, Rua José Fracalossi,
119, Vila Camargo, Limeira-SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como Carta Precatória. Int. Barretos, sexta-feira, 28 de
novembro de 2014 Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: ADRIANO ARAUJO DE LIMA (OAB 220602/SP)
Processo 4001095-42.2013.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - M.C.S. - Processo nº
2013/002712 Vistos Fls. 65/66: ante o relatório apresentado pela clínica a fls. 60/61, prorrogo a internação compulsória do réu
LUCIANO COSTA DA SILVA, deferida em sede de antecipação de tutela a fls. 35/36, por mais um ano. Oficie-se à Secretaria
Municipal de Saúde e à Clínica Recanto da Paz, comunicando o teor da presente, salientando que o réu deverá permanecer
internado por mais um ano, bem como que esta última deverá encaminhar a este Juízo relatórios de avaliação bimestral. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se. Servirá a presente decisão como ofício. Barretos, sexta-feira, 28 de novembro de 2014. Carlos
Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: ADRIANO ARAUJO DE LIMA (OAB 220602/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS FAKIANI MACATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SWAMY ROCHA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0874/2014
Processo 0007666-63.2014.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.C.O. - Processo
nº 2014/001194 Vistos. INTIMAÇÃO DO(A(S) EXECUTADO(A)(S) 1) - Fls. 01/03: Intime-(m)-se o(a)(s) executado(a)(s)
pessoalmente para que efetue(m) o pagamento do débito no importe de R$ 500,00, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10%, na forma do Art. 475-J, do CPC. 1-A) - Caso a(o)(s) executado(a)(s) efetue(m) o depósito em dinheiro da quantia
supra, aguarde-se pelo prazo de 15 dias para eventual impugnação a partir da data do depósito judicial. 1-B) - Não efetuado
o pagamento no prazo legal, fica desde logo aplicada a multa em 10% sobre o valor do débito atualizado. 1-C) - Não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º