Disponibilização: segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1763
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gravame, nada esclarecendo a respeito da propriedade, ou quando junta o documento do órgão do trânsito, se percebe que o
veículos jamais chegou a pertencer ao fiduciante. Em síntese, como veículo nunca pertenceu à fiduciante, jamais poderia alienálo ao credor fiduciário. Resta ao credor, portanto, o direito de acionar a devedora e eventuais coobrigados pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, incensurável a r. sentença......” (TJ/SP, 25ª Câm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. nº 1155207-0/2, Relator Desembargador
Amorim Cantuária, v.u., j. 29.04.2008). “Apelação Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária Implemento da
garantia sujeito a condição suspensiva, vale dizer, à demonstração de que o devedor fiduciante adquiriu o bem por ele alienado
em garantia Inteligência doa art. 66, § 2º, da Lei 4.728/65 Falta de prova da verificação da condição legal, apesar da oportunidade
a tanto concedida Indeferimento da petição inicial Sentença confirmada. Apelação a que se nega provimento” (TJ/SP, 25ª Câm.
Dir. Privado, Ap. s/ Rev. nº 1135932-0/1, Relator Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli). “Alienação fiduciária Liminar
Exibição de documento de propriedade do veículo alienado Exigência prevista em lei Exegese do disposto no artigo 1361 do
Código Civil Agravo não provido.” (TJ/SP, 27ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 1.275.488-0/6, Relator Desembargador Antonio
Maria, j. 16.06.2009). “Arrendamento mercantil de bem móvel. Reintegração de Posse. Indeferimento da inicial. Extinção do
feito, nos termos do artigo 267, I do Código Processo Civil. Ordem de aditamento não atendida. Apelo improvido. .....................
............... ..........O apelo do autor não comporta acolhida. Ajuizou o apelante ação de reintegração de posse em razão do
inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil celebrado com o réu/apelado. A fls.56 determinou o douto juiz de 1º
grau, nos termos dos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil a juntada de cópia do documento do veículo ou extrato do
órgão de trânsito onde conste o nome do proprietário do bem descrito nos autos. O autor nada providenciou. Nos exatos termos
do artigo 284 do Código de Processo Civil: “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos
artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.” Como visto, no caso tratado, o autor não cumpriu a diligência determinada pelo douto juiz da causa. Assim, a
extinção do feito com fulcro no artigo 267, I do CPC era de rigor. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso.” (TJ/SP, 32ª Câm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. nº 1139062-0/1, rel. Des. Ruy Coppola, v.u., j. 03.04.2008). “ARRENDAMENTO
MERCANTIL LEASING REITEGRAÇÃO DE POSSE Posse da arrendadora não comprovada Veículo registrado em nome de
terceiro Ausência de interesse processual RECURSO IMPROVIDO. ................... Destarte, e tendo em vista sua afirmação de
que “apenas cedeu o crédito para que o requerido realize a compra do bem desejado” (fls. 61), mostra-se irretorquível a sentença
lançada, consistente na extinção do feito diante da ausência de interesse processual.” (TJ/SP, 34ª Câm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev.
nº 1168494-0/0, rel. Des. Antonio Benedito do Nascimento, j. 17.09.2008). Dessa forma, deve o(a) requerente juntar aos autos,
como emenda à inicial (CPC, arts. 283/284), cópia do documento do veículo ou extrato (ou certidão) do órgão de trânsito, onde
conste o nome do(a) proprietário(a) do bem descrito nos autos. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0011915-03.2014.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Nos termos do art. 652 do CPC, cite(m)-se para pagamento em 03 dias, sob pena de ser procedida, com o
mesmo mandado, a penhora e avaliação de bens, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) de tais atos. Se
o credor indicou bens, estes deverão ser penhorados (§ 2º do art. 652). O laudo de avaliação integrará o auto de penhora
(art. 681). Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão)
opor-se à execução por meio de embargos (art. 736), no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de
citação (art. 738). Se houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do
respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuge (§ 1º do art. 738). Não sendo embargada a execução, presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante. O(s) executado(s) também deve(m) ser cientificado(s) (se não for
pessoa jurídica), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos
órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco
Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço
de assistência jurídica gratuita). Dê-se ciência ao(s) executado(s), ainda, de que, no prazo para embargos, reconhecendo o
credito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês, ficando sujeito à multa de 10% no caso de inadimplência (art. 745-A). Para a hipótese de pagamento da
dívida, sem oferecimento de embargos, fixo os honorários do(s) advogado(s) do(s) exeqüente(s), a cargo do(s) executado(s),
em 10% sobre o valor do débito; observando-se que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será
reduzida pela metade (art. 652). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado de citação e penhora,
conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007,
Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado,
o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV: GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 0011983-50.2014.8.26.0084 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003371-50.2011.8.26.0595 - 1ª Vara Judicial da
Comarca de Serra Negra/SP) - BULKCENTRO TURISMO LTDA - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Oportunamente,
devolva-se. - ADV: ANA LUCIA DA COSTA TOPAN PADULA (OAB 152310/SP), LUIZ GUSTAVO TOMALERI COLCHETTI (OAB
216607/SP)
Processo 0012063-14.2014.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Deve ser apresentado nos autos comprovante de titularidade do veículo objeto da lide (CPC, arts. 283/284).Com efeito,
este Juízo não desconhece que, segundo reiteradamente vem apontando a jurisprudência, o contrato celebrado entre as partes
produz seus efeitos entre elas, mesmo sem registro no órgão de trânsito. Assim, o(a) credor(a) não precisa demonstrar que o
gravame da alienação fiduciária foi registrado no DETRAN, mas deve comprovar que o automóvel em questão efetivamente foi
adquirido pelo(a) demandado(a), evitando assim possível apreensão de veículo que pertença a terceira pessoa que nada tenha
contratado com o(a) requerido(a) ou com a instituição financeira credora. Observo que a situação acima já foi verificada nesta
Vara, em outro processo: houve deferimento de liminar de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69, sem a exigência
da comprovação da titularidade do automóvel; quando a apreensão foi feita, houve interposição de embargos de terceiro, onde
o embargante alegou que nada contratou com o demandado da ação principal nem com o banco (naquele caso concreto, o
requerido conseguiu receber o dinheiro do banco, mas não adquiriu o automóvel a que se propôs para obter o financiamento).
Dessa forma, entendo razoável a exigência de que o(a) demandante instrua sua petição inicial com prova da propriedade do
veículo em questão, demonstrando que o(a) requerido(a) efetivamente transacionou a aquisição do referido bem (apresentar, ao
menos, a cópia do recibo de propriedade assinado pelo ex-dono, em favor do(a) demandado(a)), de maneira que se evite o risco
de ser alcançado (com a busca e apreensão) o patrimônio de terceira pessoa, a qual não é parte na lide e nada contratou com
o(a) demandante nem com o(a) requerido(a). Cabe à financeira, ao aceitar o automóvel como garantia do empréstimo que
concede, certificar-se (recolhendo documentos) de que tal bem está sendo transferido para o(a) demandado(a), que lhe deu o
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