Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1761
387
Cleide Cardoso Balieiro Lourençato, em face do Estado de São Paulo, pretendendo a condenação do requerido no custeio
de seu tratamento junto ao Instituto Zoom, sob pena de multa diária, conforme determinado na sentença proferida em ação
civil pública, que tramitou perante a 6a. Vara da Fazenda Pública da Capital - Pr. 1679/2000 (fls. 38/49) . O Ministério Público
requereu preliminarmente a juntada aos autos de atestado médico recente de sua doença e da necessidade do tratamento
(fls. 73). Intimada, a autora trouxe a declaração médica, juntada aos autos a fls.77/78, conforme requerido pelo Ministério
Público que, em novo parecer, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela antecipada. É o relatório. Decido. Defiro
ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A autora é portadora de autismo (fls. 78) e precisa receber
tratamento adequado para que, desde a infância, possa desenvolver ao máximo seu potencial motor e cognitivo, exercitando
seu direito constitucionalmente garantido de acesso à educação e à saúde. Presentes os requisitos necessários, defiro o pedido
de antecipação de tutela, nos termos do artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil, para que o requerido passe a custear,
no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento especializado e integral da autora, NICOLE BALIEIRO LOURENÇATO, junto ao Instituto
Zoom, entidade de tratamento de autistas no município de Salto. Aplico, para o caso de descumprimento da medida por parte
do réu, a pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 120 (cento e
vinte) dias, a serem revertidos em favor do autor. CITE-SE, na forma do art. 632 e seguintes, subsidiariamente ao art. 461,
§ 4º, todos do CPC, para que o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o quanto determinado no título executivo,
ou seja, custeie o tratamento especializado e integral da autora, NICOLE BALIEIRO LOURENÇATO, junto ao Instituto Zoom,
entidade de tratamento de autistas no município de Salto, ou se oponha à execução, por embargos, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (art. 738, caput, do CPC). Servirá a
presente, por cópia digitada, em 02 vias, como CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Comunicado n. 174/2009 da Corregedoria
Geral da Justiça. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável “Cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. Salto, 17 de outubro de 2014. BEATRIZ S.S. DE ALMEIDA PRADO COSTA Juíza
de Direito - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 0009431-47.2014.8.26.0526 - Impugnação ao Valor da Causa - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE M.E.T.S. - E.K.F.S. - Vistos. Trata-se de impugnação interposta por Fazenda Pública da Estância Turística de Salto, insurgindo-se
contra o valor da causa, que reputou exagerado e fixado aleatoriamente. Intimada, a impugnada apresentou sua defesa (fls. 09).
É a síntese do necessário. Decido. No presente caso, verifica-se que razão assiste à impugnante, sendo R$10.000,00 um valor
muito elevado, não se tendo fornecido qualquer embasamento mais substancioso do que a mera conjectura, que esclarecesse a
maneira pela qual se chegou a ele. Portanto, considerando o que consta nos autos, entendo mais coerente, adotar-se o valor da
causa de R$ 1.000,00, como valor simbólico. Diz-se isto porque, o acesso à educação tem preço incomensurável e a creche, por
sua vez, é gratuita, não havendo como se calcular, por hipótese, a somatória de eventuais mensalidades. Ademais, ainda que
não haja pedido condenatório em dinheiro, o valor da causa será usado para fins de alçada e também para fins recursais, o que
legitima o interesse em sua adequação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao valor da causa ofertada, para
determinar que esta seja R$1.000,00. Por se tratar de incidente processual, deixo de condenar a parte vencida em honorários
advocatícios. Intime-se. Salto, 15 de outubro de 2014. BEATRIZ-SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de
Direito - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 0009776-13.2014.8.26.0526 - Impugnação ao Valor da Causa - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE M.E.T.S. - H.G.M.A. - Vistos. Trata-se de impugnação interposta por Fazenda Pública da Estância Turística de Salto, insurgindo-se
contra o valor da causa, que reputou exagerado e fixado aleatoriamente. Intimado, o impugnado apresentou sua defesa (fls. 10).
É a síntese do necessário. Decido. No presente caso, verifica-se que razão assiste à impugnante, sendo R$10.000,00 um valor
muito elevado, não se tendo fornecido qualquer embasamento mais substancioso do que a mera conjectura, que esclarecesse a
maneira pela qual se chegou a ele. Portanto, considerando o que consta nos autos, entendo mais coerente, adotar-se o valor da
causa de R$ 1.000,00, como valor simbólico. Diz-se isto porque, o acesso à educação tem preço incomensurável e a creche, por
sua vez, é gratuita, não havendo como se calcular, por hipótese, a somatória de eventuais mensalidades. Ademais, ainda que
não haja pedido condenatório em dinheiro, o valor da causa será usado para fins de alçada e também para fins recursais, o que
legitima o interesse em sua adequação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao valor da causa ofertada, para
determinar que esta seja R$1.000,00. Por se tratar de incidente processual, deixo de condenar a parte vencida em honorários
advocatícios. Intime-se. Salto, 15 de outubro de 2014. BEATRIZ-SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de
Direito - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 0010067-13.2014.8.26.0526 - Impugnação ao Valor da Causa - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE M.E.T.S. - Y.C.P.S. - Vistos. Trata-se de impugnação interposta por Fazenda Pública da Estância Turística de Salto, insurgindo-se
contra o valor da causa, que reputou exagerado e fixado aleatoriamente. Intimada, a impugnada apresentou sua defesa (fls. 08).
É a síntese do necessário. Decido. No presente caso, verifica-se que razão assiste à impugnante, sendo R$10.000,00 um valor
muito elevado, não se tendo fornecido qualquer embasamento mais substancioso do que a mera conjectura, que esclarecesse a
maneira pela qual se chegou a ele. Portanto, considerando o que consta nos autos, entendo mais coerente, adotar-se o valor da
causa de R$ 1.000,00, como valor simbólico. Diz-se isto porque, o acesso à educação tem preço incomensurável e a creche, por
sua vez, é gratuita, não havendo como se calcular, por hipótese, a somatória de eventuais mensalidades. Ademais, ainda que
não haja pedido condenatório em dinheiro, o valor da causa será usado para fins de alçada e também para fins recursais, o que
legitima o interesse em sua adequação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao valor da causa ofertada, para
determinar que esta seja R$1.000,00. Por se tratar de incidente processual, deixo de condenar a parte vencida em honorários
advocatícios. Intime-se. Salto, 08 de outubro de 2014. MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA Juíza Substituta - ADV:
LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 0010670-57.2012.8.26.0526 (526.01.2012.010670) - Guarda - Seção Cível - C.S. - - M.F.F.S. - J.A.L. - - S.S. VISTA dos autos para memoriais - no prazo sucessivo de cinco (05) dias para cada parte, na seguinte sequência - DRA. Neusa
Aparecida Vilardi Batista (autores) - Dra. Cláudia Andreia Tariffa - (Requerida Sheila) e Dra. Mayra Gabriela Pacheco (Requerido
José Augusto).- - ADV: NEUSA APARECIDA VILARDI BATISTA (OAB 232676/SP), CLAUDIA ANDREIA TARIFA (OAB 145387/
SP), MAYRA GABRIELA PACHECO (OAB 291421/SP)
Processo 0011021-59.2014.8.26.0526 - Impugnação ao Valor da Causa - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE M.E.T.S. - E.S.V.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Vistos. Manifeste-se o impugnado,
em cinco dias, nos termos do art. 261 do CPC. Int. Salto, 17 de outubro de 2014. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB
39488/SP)
Processo 0011032-88.2014.8.26.0526 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - A.F.P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra o Município da Estância Turística de
Salto, onde o autor (a) pleiteia vaga em creche municipal, alegando que sua mãe precisa trabalhar para garantir seu sustento e
não tem com quem deixá-lo (a). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. O Ministério Público requereu a apresentação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º