Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
576
ponto, a lição de Nelson Nery Junior: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há
falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível
o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de processo civil comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista
dos Tribunais,1999, p. 1072). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil. - Magistrado(a) Fernandes Lobo - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Luis Fernando de Hollanda
(OAB: 228123/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2146171-04.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: MAGNO DE
AGUIAR MARANHÃO - Impetrado: Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo - 1. Tratase de mandado de segurança contra ato do mm. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que, na fase de
cumprimento de sentença em execução de honorários de sucumbência em embargos à execução cambial,
deferiu e depois manteve bloqueio “on line” de ativos financeiros em nome do executado, via Sistema Bacen Jud.
Diz o impetrante que a decisão é nula por falta de fundamentação. O bloqueio recaiu sobre contas-correntes destinadas ao
recebimento de salário e
proventos de aposentadoria, verbas absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC.
É o Relatório.
2. Nos termos da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, bem
como na linha uniforme de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, salvo quando a decisão se mostra de
evidente teratologia ou manifestamente ilegal não sendo esse o caso -, o mandado de segurança é via imprópria para atacar ato
judicial passível de recurso próprio previsto na lei processual civil, passível de obter efeito suspensivo, não podendo, ademais,
ser utilizado para substituí-lo, ou como segunda via para alterar o mesmo ato, já impugnado (RMS 15.729/SP, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 06.12.04; RMS 16.781/BA, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 25.10.04; RMS 18.070/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ 13.12.04; RMS 15.983/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08.11.04; RMS 15.680/SC, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 29.09.03; RMS 17.496/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02.08.04; RMS 17.791/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
02.08.04; RMS 13.336/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28.04.03; RMS 12.792/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 05.08.02;
RMS 17.993/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 01.07.04; RMS 16.430/BA, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.06.04; RMS 14.698/
SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 21.06.04; RMS 16.594/GO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.02.04; RMS 16.009/BA, Rel. Min.
José Delgado, DJ 20.10.03; RMS 9.980/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 05.04.99; AgRg no RMS 16.046/BA, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 28.06.04; AgRg no RMS 15.403/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.06.04; AgRg no RMS 15.796/MG, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 06.10.03; AgRg no MS 18.999/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje 05.09.2014; AgRg no MS 20.766/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Dje 27.05.2014; AgRg no MS; AgRg no MS 18.597/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Corte Especial, Dje 02.05.2013; AgRg no RMS 45.150/PI, Rel. Min. Raul Araújo, Dje 04.06.2014; AgRg no RMS 44.688/DF, Rel.
Min. Sidnei Beneti, Dje 13.05.2014; AgRg no RMS 44.861/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 28.03.2014; AgRg no RMS
38.531/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 02.12.2013; AgRg no RMS 43.531/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Dje 26.09.2013; AgRg no RMS 38.407/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje 17.09.2013; AgRg no RMS 43.205/SP,
Rel. Min. Sérgio
Kukina, Dje 05.09.2013 ).
A carência é, portanto, manifesta e evidente o descabimento do mandado de segurança, pois o recurso adequado contra o
ato processual de que se queixa o impetrante é o agravo, e não se preencheram os requisitos para utilização excepcional do
writ. O indeferimento do pedido de desbloqueio
resultou do exame da documentação apresentada.
Nego pedido de justiça gratuita. Sobre não afirmar na petição inicial, nem juntar declaração de pobreza a que alude o art.
4º da Lei nº 1.060/50, o impetrante não litigou com o benefício e sequer demonstrou alteração superveniente de fortuna para
justificar, somente agora, requerimento dessa
natureza.
3. Ante o exposto, indefiro o mandado de segurança nos termos do art. 267, incisos I e VI, c.c. art. 295, inciso III, ambos do
CPC; e do art. 10, caput, da
Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência à Procuradora de Justiça.
Custas ex lege. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Leia Melissa Prado Sodre (OAB: 263939/SP) - Milena Carolina de
Souza Oliveira (OAB: 267237/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2151511-26.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Isaias
Ribeiro da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Trata-se de agravo
de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, contra decisão que deferiu parcialmente tutela
antecipada para autorizar depósito em juízo dos valores incontroversos, indeferindo-a com relação aos pedidos
de manutenção de posse do bem e para obstar inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos para outorga da tutela postulada. Pede reforma.
É o Relatório.2. Não há interesse recursal em postular o que foi obtido em primeiro grau. O agravante não se deu conta de
que houve deferimento parcial da tutela
antecipada para autorizar depósito em juízo de valores incontroversos (fls. 108/109).De resto, o deferimento, à evidência
excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça,
exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela
evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida,
representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a.
Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ
25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge
Scartezzini,
DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º