Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
317
que não exerça atividade remunerada, que não aufira qualquer rendimento superior ao valor de sua renda mensal, que não
seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tenha meios de prover o próprio sustento. No caso em tela,
verifica-se que, malgrado todos os esforços do requerido, o autor conseguiu comprovar todos os pressupostos essenciais para a
concessão do benefício, qual seja, sua invalidez, bem como sua incapacidade para prover o próprio sustento e a impossibilidade
de tê-lo provido por outrem, de quem dependa. A incapacidade do autor para o trabalho é evidente, conforme se extrai dos
documentos juntados aos autos, sejam eles os laudos dos profissionais que o atendem (fls. 89/91), seja o estudo social, no qual
houve constatação “in loco”, pela perita judicial, da visível limitação mental que acomete o autor, que é portador de paralisia
cerebral (Cid G 80), epilepsia (Cid G-40), déficit cognitivo severo e dependência motora cognitiva. Consta nos autos que o autor
nasceu com deficiência, mas tornou-se totalmente dependente com 05 anos de idade, vitima de maus tratos pelos pais, possui
sequelas de afogamento, traumatismo craniano e queimaduras. A situação de Bryan é de total dependência, não fala, não anda,
faz uso de fraldas e cadeira de rodas. O estudo social realizado indica que o autor não tem condição de ter sua sobrevivência
suprida por seus avós, pessoas de quem depende legalmente, e em razão de suas limitações precisa do acompanhamento
constante. Observa-se que os salários recebidos mensalmente pelos avós, são insuficientes para cuidar do autor, atendendo-o
em todas as suas necessidades especiais, e ainda sustentar a família. O estudo social averiguou que o autor reside com seus
avós e um primo de 13 anos de idade, sendo que a avó recebe salário no valor de R$ 670,00 e o avô recebe o salário no valor de
R$ 1.500,00, a qual apresenta um déficit mensal de R$705,00. Em razão de sua especial situação, o autor tem diversos gastos
com medicamentos e tratamentos, de forma que a renda familiar torna-se insuficiente para a sua mantença. Outrossim, o estudo
social atesta que a incapacidade laborativa do autor é permanente, estando impossibilitado de exercer quaisquer atividades
laborativas. Ressalto, ainda, que em que pese a renda per capita da família ser superior a ¼ do salário mínimo, é insuficiente
para suprir a subsistência do autor. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça tanto o idoso como o deficiente, que
forem membros de entidade familiar com renda mensal superior a ¼ do salário mínimo, terão direito ao benefício assistencial,
se comprovarem por outros meios de prova a insuficiência dos rendimentos familiares para sua manutenção, o que foi feito com
o laudo social e com a juntada dos documentos. Nesse sentido: ‘Previdenciário. Renda mensal vitalícia. Constituição Federal,
art. 203, v. lei n. 8.742/93. Legitimidade passiva do INSS. Renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Interpretação conforme
a Constituição. 1. (...) 2. A lei n. 8.742/93, art. 20, §3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo é,
objetivamente considerado, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador da deficiência, tal regra não afasta, no caso
em concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. 3. Recurso não conhecido” (STJ,
Resp n. 222.778, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJU de 29.11.1999, p. 190). Fixo como data de início da concessão do benefício a
data do indeferimento do pedido administrativo, em 14 de julho de 2010 (fls. 72). Ante o exposto e do mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada,
para condenar o réu INSS a pagar ao autor BRYAN STANISHIEKI FERNANDES o benefício do amparo assistencial, nos termos
do artigo 203, V, da Constituição Federal, correspondente a um salário mínimo, a partir de 23 de abril de 2014. Diante do caráter
alimentar do benefício em questão, a correção monetária deverá ser computada, de acordo com o índice oficialmente adotado,
desde quando devidas as prestações até a data do efetivo pagamento. Da mesma forma, deverão ser computados os juros de
mora no montante de um por cento ao mês. Deixo de determinar o reembolso de custas processuais, em razão da concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em quinze por cento das prestações vencidas até a data da sentença. Remetam-se os autos ao reexame necessário, se o
caso. P.R.I.C. - ADV: FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP), EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP)
Processo 0002071-61.2014.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.S. - A.C.N.S. - Vistos. Digam as partes se
pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias, ou no mesmo prazo,
manifestem sobre o julgamento antecipado da lide. Caso haja interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima,
apresente(m) o rol das testemunhas que pretende seja(m) ouvida(s) pelo Juízo, bem como manifeste(m) interesse no
depoimento pessoal. Saliento que em razão da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s)
deverá(ão) estar devidamente qualificada(s) (RG CPF endereço, filiação etc), possibilitando, assim, seu cadastramento junto ao
Sistema. Oportunamente, dê-se VISTA ao Ministério Público (Art. 83, 84 e 236, § 2º, CPC). Intime(m). Salto, 09 de setembro de
2014. BEATRIZ-SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV: GIOVANO SOARES DE MELLO (OAB
124768/SP), NESTOR JOSÉ DE FRANÇA FILHO (OAB 278003/SP)
Processo 0002359-43.2013.8.26.0526 (052.62.0130.002359) - Procedimento Ordinário - Guarda - E.D.R. e outro - Diga
o autor sobre a certidao do Sr. Oficial de Justilça que segue (CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 526.2014/014777-9 dirigi-me aos endereços retro, DEIXEI DE
INTIMAR ELIZABETH DIAS DA ROCHA E EZEQUIAS RODRIGUES DA ROCHA tendo em vista que os mesmos não moram
no local, segundo informações da inquilina do imóvel, Sra. Maria Elizabeth Silva. DEIXEI DE INTIMAR LEIA RODRIGUES DE
OLIVEIRA ROCHA tendo em vista que não logrei êxito em localizar o nº 446 na Rua Estado de São Paulo. Assim sendo, devolvo
o r. Mandado para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Salto, 11 de setembro de 2014) - ADV: RENATA
SCARPELLINI MANDELLI (OAB 235144/SP), MÁRCIO PEREIRA DA SILVA (OAB 265588/SP)
Processo 0002456-77.2012.8.26.0526 (526.01.2012.002456) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fadel Transportes e Logística Ltda - CARTA PRECATORIA CUMPRIDA POSITIVA -OITIVA DE TESTEMUNHA IOVAN LESSAOs autos encontram-se com vista as partes acerca da juntada da carta precatória - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB
72728/SP), VANILLA HULMANN DE CONTI (OAB 162956/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO
MOREIRA (OAB 133065/SP), EDUARDO TADEU DE SOUZA ASSIS (OAB 109690/SP)
Processo 0002494-89.2012.8.26.0526 (526.01.2012.002494) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nivaldo
Santos Matias - Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP),
FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 0002656-26.2008.8.26.0526 (526.01.2008.002656) - Procedimento Sumário - Alaor Lazaro Prata - Prefeitura da
Estancia Turistica de Salto - Vistos. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. Trata-se de ação declaratória c.c. ressarcimento de valores,
a qual foi julgada procedente. Em grau de recurso a E. Superior Instância negou provimento à apelação da Municipalidade.
Trânsito em julgado em 10/07/2014 (fls. 272/275 e 298/330). Intime-se à parte autora, para que requeira o que é de direito, em
início de execução, se o caso. Dê-se VISTA. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo, atualize-se o cadastro processual informatizado,
procedendo-se ainda, a inversão das capas de autuação e a formação de novo volume, se o caso. Intime(m)-se. Salto, 03 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º