Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
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Processo 4000414-86.2013.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Timb Noemia Rodrigues de Rezende - Vistos. Diante da manifestação de fl.55, extingo o processo, julgando cumprida a obrigação
imposta ao réu. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Intimem-se. - ADV: LEANDRO PAULINO
MUSSIO (OAB 172349/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP)
Processo 4000420-93.2013.8.26.0223 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - luciene de souza de
andrade - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A DO GRUPO DO BANCO SANTANDER S/A - Vistos.
HOMOLOGO a desistência do presente feito manifestada pela autora a fls. 58, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Custas na forma da
lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB
185846/SP)
Processo 4000748-23.2013.8.26.0223 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - R.A.M.C.G. - M.B.G. - Vistos. Rosaly Apparecida Marcondes da Costa Gordon requereu a retificação de registro de
óbito de seu marido, Mavin Bernard Gordon, lavrado sob a matrícula 116061 01 55 2011 4 00062 246 0036086 84 no Registro
Civil das Pessoas Naturais da Sede desta Comarca, alegando que nele constou erroneamente que o “de cujus” deixou uma filha,
Cláudia Marcondes da Costa, quando em verdade ele não deixou filhos, uma vez de Cláudia não é filha do falecido. Juntou os
documentos de fls. 5/6 e 14/17. Em seu parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 26/27). É o relatório. D E
C I D O. O pedido encontra-se devidamente instruído e deve ser deferido. Com efeito, os documentos juntados, notadamente
a certidão de nascimento de Cláudia Marcondes da Costa, demonstram que ela não é filha de Mavin Bernard Gordon e, por
consequência, a incorreção apontada pela requerente. Pelo exposto, defiro o requerimento inicial, determinando a retificação
do registro de óbito de Mavin Bernard Gordon, lavrado sob a matrícula 116061 01 55 2011 4 00062 246 0036086 84 no Registro
Civil das Pessoas Naturais da Sede desta Comarca, a fim de nele constar que o falecido não deixa filhos. Transitada em julgado
nesta data, servirá a presente como mandado, observada a gratuidade deferida à requerente. Custas na forma da lei. Ao arquivo,
oportunamente, anotando-se. P. R. I. - ADV: LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA FROTA BRAGA (OAB 196504/SP)
Processo 4000859-07.2013.8.26.0223 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - JEFFERSON SOUZA AGUIAR
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - “Agendamento de perícia para o dia 20/12/2014, às 09:00 horas, a
ser realizada no consultório do perito, na Av. Arthur Costa Filho, 195- Vila Maia - Guarujá (fica o(a) autor(a) intimado(a) por
meio desta publicação, através de seu advogado(a) constituído(a) nos autos, a comparecer na data e local designados para
realização da perícia, munido da Carteira Profissional - CTPS - e de todos os exames complementares e relatórios médicos que
tiver)” - ADV: MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB 278808/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP)
Processo 4000895-49.2013.8.26.0223 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
TRESOR - Jaqueline Perez Otero - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE
o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais inadimplidas desde 01/02/2012 a 01/06/2013,
devendo o valor apurado ser atualizado monetariamente desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a contar da mesma data. A ré arcará, ainda, com as parcelas vencidas no curso da lide, até o trânsito em julgado
(cf. TJSP, AI 1132716007, 35ª Câm. de Dir. Privado, Santos, Rel. Des. Clóvis Castelo, 29/10/2007, v.u.), acrescidas de correção
monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), a partir de cada vencimento. Por
fim, imponho, ainda, à requerida, pela sucumbência, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA
FROTA BRAGA (OAB 196504/SP), JOÃO PAULO VAZ (OAB 210309/SP)
Processo 4000979-50.2013.8.26.0223 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Boulevard
Center - Osmar Nahas - - Laura Mascigrande Nahas - Autos com vistas ao autor para se manifestar sobre a devolução do AR
negativo de fls 41. - ADV: DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP)
Processo 4001011-55.2013.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ROVERLEI CIGLIO - Jose
de Santana Oliveira Filho - Vistos. Tendo em vista a arguição de ocorrência de conexão de ações, o que pode ensejar a prolação
de decisões conflitantes, oficie-se a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos solicitando certidão de objeto e pé dos autos
nº 4006051-68.2013.8.26.0562. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA LEITE CUNHA TALEB (OAB 219361/SP),
MARIA RENATA CAMPOS DE FREITAS (OAB 86817/SP), MAURO DA SILVA CABRAL (OAB 311505/SP)
Processo 4001186-49.2013.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - Rodrigo Macedo Ribeiro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 223.2014/015360-1 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo não localizei o veículo a ser
apreendido, devolvendo o mandado ao Cartório e aguardando novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé.
Guaruja, 02 de setembro de 2014. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 4001186-49.2013.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - Rodrigo Macedo Ribeiro - Autos com vista ao autor para manifestação sobre a certidão negativa do Oficial de
Justiça. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 4001189-04.2013.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Bancários - BRUNA CARDOSO FAGUNDES SILVA HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação (art. 269, I, CPC) para o fim de condenar a ré a devolver à autora o valor cobrado
a título de serviços de terceiros, gravame eletrônico e promotora de vendas, o que deverá se dar de forma simples, devidamente
corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência
recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com o pagamento de seus
respectivos patronos, devendo ser observada a Lei 1060/50, se o caso. P. R. I. - ADV: FÁBIO MOYA DIEZ (OAB 213889/SP),
CLÁUDIA MARIA APARECIDA MORI (OAB 216855/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA LUCIA DE ALMEIDA
ROBALO (OAB 65741/SP), KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB 325879/SP)
Processo 4001670-64.2013.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Bancários - BANCO ITAUCARD S A - Ante o exposto, e
pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação (art. 269, I, CPC)
para o fim de condenar a ré a devolver ao autor o valor cobrado a título de seguro proteção financiada e registro de contrato,
o que deverá se dar de forma simples, devidamente corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como arcar com o pagamento de seus respectivos patronos, devendo ser observada a Lei 1060/50, se o caso.
P. R. I. - ADV: MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), ARIOVALDO DIAS BRANDAO (OAB 135275/SP),
LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 4001751-13.2013.8.26.0223 - Exibição - Medida Cautelar - Vivian Santana Rocha - Miguel Ximenes de Azevedo
- Vistos. Tendo em vista que a autora não providenciou o recolhimento da taxa judiciária no prazo de assinado, determino o
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