Disponibilização: quarta-feira, 30 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1700
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CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007068-72.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESTHER
GONZALEZ ACEBO - RENATO LUIZ SANSÃO - Deve o autor ou seu patrono, com procuração específica para assinar o termo
de caução, comparecer em cartório para lavratura do termo de caução do bem imóvel. Deve o autor, providenciar o recolhimento
de duas diligências do Oficial de Justiça para expedição do mandado de despejo. - ADV: CRISTINA BOTEJARA EJARQUE (OAB
154830/SP), RAUL EJARQUE GONZALEZ (OAB 231803/SP)
Processo 1007149-21.2014.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Tatiana Assumpção Abad - - Rubia
Assumpção Abad - Itaú Unibanco S/A (Itaú Personalité) - Tendo em vista a pretensão das autoras de condenação do requerido
aos rendimentos da aplicação financeira que, segundo alegam, teriam sido retidos indevidamente, fato impugnado pelo réu que
afirma inexistentes rendimentos por conta da natureza da aplicação, há necessidade de produção de prova pericial para dirimir a
questão e apurar eventual rendimento da aplicação que não tenha sido repassado às requerentes. Para a realização da perícia
nomeio a Dra. Izabel Olivia Zamengo. Intime-se a habilitar-se perante este Juízo. Apresentem as partes, em dez dias, quesitos
e assistentes técnicos. Após, intime-se a perita a apresentar estimativa de honorários. Int. - ADV: JULIANA ROBERTA SAITO
(OAB 211299/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ANDRÉ KOSHIRO
SAITO (OAB 187042/SP)
Processo 1007295-62.2014.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RODRIGO OGAWA
MONTEIRO - MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS S/A - Réplica: Manifeste-se a parte AUTORA sobre a contestação apresentada, no
prazo de dez dias. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1007389-10.2014.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ANA MARIA
GONÇALVES DE BARROS - BV Financeira S/A - Fls. 70: Indefiro o pedido de dilação de prazo, porque várias foram as
oportunidades concedidas sem que a parte autora regularizasse o recolhimento das custas processuais. Aguarde-se o decurso
de prazo da publicação de fls. 68, certificando-se. Após, tornem conclusos para extinção. - ADV: MAISA DA CONCEIÇÃO PINTO
(OAB 237359/SP)
Processo 1007395-17.2014.8.26.0008 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- MAYCON HENRIQUE PEREIRA POMPEU - - KELY CRISTINA DE ALMEIDA POMPEU - - GEDIÃO FERNANDES - - PHABLO
HENRIQUE CASTANHO - SAWMOND DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. - Posto isso, com fundamento no artigo 284,
p.único e 295, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e em conseqüência JULGO EXTINTO O FEITO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução.
Tendo em vista a natureza da extinção, fica dispensado o recolhimento das custas processuais em aberto. Fixo o valor do
preparo em R$300,86. Oportunamente arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP),
FABIO RAINHO DE OLIVEIRA (OAB 258707/SP), VALÉRIA MORELLI ESPER (OAB 195482/SP)
Processo 1007497-39.2014.8.26.0008 - Imissão na Posse - Imissão - MARCO ANTONIO QUILICI RABELO - MARCIO
TRINDADE - POSTO ISSO julgo procedente a presente ação para conceder ao autor a imissão na posse do imóvel indicado na
inicial, tornando definitiva a liminar concedida, e para condenar o requerido a pagar ao requerente taxa de ocupação, além das
demais despesas atinentes ao imóvel e vencidas até a imissão na posse, calculadas nos moldes de fundamentação e observado
o disposto no artigo 37ª da Lei 9.514/97, segundo o que se apurar em liquidação de sentença. A taxa de ocupação deve ser
atualizada mensalmente e as despesas devem ser corrigidas pela Tabela do TJSP desde a data em que deveriam ter sido
pagas, fluindo juros de um por cento ao mês a contar da citação. Arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios do autor, que fixo em dois mil e quinhentos reais porque o trabalho realizado envolveu
apenas a apresentação de inicial e réplica. Em face da jurisprudência pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca
da incidência de honorários advocatícios na fase executiva e ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado em sentido
contrário, em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a
verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. Fixo o valor do preparo em R$ 100,70, cód. 230-6, GARE. ADV: LUIZ FERNANDO PUGLIESI ALVES DE LIMA (OAB 111131/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP)
Processo 1007672-33.2014.8.26.0008 - Monitória - Obrigações - Márcio de Mattos - AMANDA CARVALHO MESQUITA DE
MARZO - Cite-se o requerido para o pagamento da quantia reclamada, no prazo de quinze dias (art. 1102b, do CPC), caso em
que ficará isento do pagamento das custas e verba honorária. Nesse mesmo prazo o requerido poderá oferecer a sua defesa,
através de embargos (art. 1102c). Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 172
do CPC, no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Int. - ADV: CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP)
Processo 1007810-97.2014.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ilha de
Antigua - MARCOS ANTÔNIO BATTAGIOTTO - 1. Sumário dispensa da audiência preliminar de conciliação: A audiência de
conciliação preliminar, prevista no rito sumário (art. 277, do CPC), não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas
vezes ela representa um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal
das partes. Portanto, sem alterar outras características do rito sumário, que mantenho, dispenso sua realização. Cite-se
para responder em 15 (quinze) dias, devendo ser observado o disposto no art. 278, do CPC, especialmente a respeito do
rol de testemunhas, que deve acompanhar a contestação . Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de
conciliação e instrução. 2. Benefícios do art. 172, CPC:Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos §§
1º e 2º, do artigo 172 do CPC, no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE ADAIR MAGRI MARTINS (OAB 112142/SP), CLAUDIO RODRIGUES PITTA (OAB
170015/SP)
Processo 1008030-95.2014.8.26.0008 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Alex Nascimento dos
Santos - Jimmy da Silva Custowichi - 1 - Em face dos documentos apresentados defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se. 2 - Tendo em vista que o fundamento dos embargos é a falsidade de assinatura no título, processe-se com efeito
suspensivo da execução, certificando-se naqueles autos. Apresente o exequente sua impugnação no prazo legal, a contar
da publicação deste. Int. - ADV: RAFAEL PERALES DE AGUIAR (OAB 297858/SP), ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB
304363/SP)
Processo 1008102-82.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Douglas Wadih Hiar - KNOW HOW
BRASIL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - 1. Ciência da resposta negativa do bloqueio Bacenjud. Em
face do resultado infrutífero do bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud, sem sucesso ou com valores irrisórios, determino:
a) proceda-se à requisição de informações à ARISP, por meio eletrônico; b) proceda-se à pesquisa de veículos em nome da
executada pelo sistema Renajud. Para o cumprimento do determinado no item “b”, providencie o exequente, em dez dias, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º