Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
2026
porque não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando o mesmo objetivo” (RJTJ ESP 106/146 e 115/103).
Revogo a liminar de fls. 39 retroativamente à sua concessão. Solicite-se a devolução do mandado independentemente de
cumprimento, com urgência. Desnecessário oficiar-se conforme requerido, uma vez que não houve ordem de bloqueio anterior
no Detran. Custas em aberto pelo autor. Para tanto, verifique a serventia a existência de custas, intime-se para pagamento com
as cautelas de praxe e, não havendo recolhimento, inscreva-se a dívida. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após,
uma vez em termos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
30890/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1007453-20.2014.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.B. - - LAINE
APARECIDA QUAGLIOTTI SALAMONE CORBÊS BERNARDES - Brasilia Máquinas e Ferramentas Ltda - 1. Justiça gratuita
(liminar no Agravo): À vista da liminar deferida no recurso (fls. 114), anotem-se os benefícios da gratuidade da justiça em favor
da parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50, tarjando-se os autos. 2. Segredo de Justiça: À vista das informações fiscais
sigilosas da parte autora juntada aos autos (fls. 77/92), TARJEM-SE OS AUTOS com a TARJA PRETA, prosseguindo-se em
SEGREDO DE JUSTIÇA, com acesso apenas às partes e aos advogados e estagiários regularmente constituídos nos autos.
3. Liminar: Alegando uso nocivo da propriedade vizinha, com danos ao imóvel dos autores, pretendem eles liminar para o fim
de: (a) compelir à ré a arrumar o portão da propriedade dela; (b)não estacionar veículos defronte ao imóvel dos autores; (c)
ordenar à ré que jogue seus lixos no horário; (d) compelir a ré a proceder à limpeza imediata da propriedade vizinha, tudo
isso sob pena de multa diária. D E C I D O. Da documentação anexada, não é possível concluir que a atividade vizinha seja a
causa dos infortúnios que os autores alegam em sua inicial. Não há evidências ou parecer técnico, seja no sentido de que o
muro dos autores ameaça ruir, tampouco que as rachaduras vistas nas fotografias tenham por origem a atividade empresarial
do imóvel vizinho, levada a efeito pela ré. Descabida, por isso, ordem liminar para o conserto imediato do portão do vizinho.
Também não se evidencia, neste momento processual, risco à saúde pública ou à dos autores, observando-se que a “sujeira”
apontada na inicial nada mais é do que maquinário e materiais para construção, que integram a atividade empresarial BRASÍLIA
MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA (fls. 42/47), além de alguns pneus de veículos. Não comporta deferimento a liminar
neste particular, portanto. A medida para colocação do lixo “no horário” é inexequível processualmente, por impossibilidade
de fiscalização e imposição de penalidade por ato de colocação do lixo na calçada fora do horário. Além disso, pelo menos
à vista da documentação trazida na inicial, a colocação do lixo fora do horário na calçada do vizinho não causa danos ou
prejuízos diretos e imediatos aos autores. A medida deve ser, por isso, indeferida. Quanto à proibição de estacionarem defronte
à residência dos autores, a liminar também não comporta deferimento. A parada ocasional em frente ao imóvel, desde que não
provoque impedimento de acesso aos moradores, não pode ser penalizada. No caso, não se apontou obstrução ao acesso
do imóvel dos autores, daí não decorrendo o alegado uso nocivo da propriedade. Releva notar que os autores não apontam
divergência concreta quanto a este acesso. Neste contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR postulada. 4.
Sumário - dispensa da audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação preliminar, prevista no rito sumário (art.
277, do CPC), não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas vezes ela representa um embaraço ao regular andamento
do processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal das partes. Portanto, sem alterar outras características
do rito sumário, que mantenho, dispenso sua realização. Cite-se a parte requerida, POR MANDADO, para responder em 15
(quinze) dias, devendo ser observado o disposto no art. 278, do CPC, especialmente a respeito do rol de testemunhas, que deve
acompanhar a contestação. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução, bem
como analisado o pedido de perícia. Int. - ADV: ELENA SALAMONE BALBEQUE (OAB 242481/SP)
Processo 1007511-23.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - J & C ELETROELETRONICOS LTDA - ME - - JOÃO CARLOS PEREIRA CHAVES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2014/013879-5, dirigi-me à Praça
Sampaio Vidal, nº 166 - Vila Formosa, e ali estando, procedi a citação de J C Eletroeletrônicos Ltda-Me, na pessoa de seu
representante, sr. José Carlos Pereira Chaves, RG nº 6.407.521, bem como este, pessoa física, pelo inteiro teor do presente
mandado, o qual, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente no anverso. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1007652-42.2014.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- JULIA EMILIA RIBEIRO BRAZ - SERGIO NAZARENO CALDEIRA - - ANGELA CACILDA RODRIGUES - Juntem-se a petição
e documentos que constam pendentes no sistema (aviso). Após, conclusos. - ADV: LUCIANO ROBINSON CALEGARI (OAB
166890/SP)
Processo 1007681-92.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - VALDENIR ALECRIM SALES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2014/013469-2 dirigi-me ao endereço: R. Nossa Senhora da
Aparecida, 188 - Pq. V. Maria, e aí sendo, CITEI Valdenir Alecrim Sales, que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado,
recebeu a contrafé que lhe ofereci, todavia, recusou-se em colocar sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007681-92.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - VALDENIR ALECRIM SALES - 1) Ciência à parte exequente acerca da certidão de Oficial
de Justiça (o inteiro teor da certidão encontra-se à disposição no site do TJ: www.tjsp.jus.br). 2) Trata-se de execução de
título extrajudicial em que o executado foi citado e não houve pagamento ou penhora. Assim, para o prosseguimento do feito,
determino: a) proceda-se ao bloqueio de numerário, utilizando-se do sistema Bacen Jud; b) requisitem-se declarações de bens
e rendimentos dos últimos dois exercícios, pelo sistema Infojud. 3) Para o cumprimento do determinado nas alíneas “a” e
“b”, providencie a parte exequente, em dez dias, o recolhimento das despesas conforme Comunicado 170/2011 do Conselho
Superior da Magistratura (R$ 11,00 por CPF/CNPJ para pesquisas Bacen e R$ 11,00 por CPF/CNPJ para pesquisas Infojud). 4)
Cumpra-se em dez dias, e no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007731-21.2014.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Meg Eletromecânica
Indústria e Comércio Ltda - RD Flex Industrial Ltda - Para identificação das custas iniciais, junte a parte autora as GARES,
recolhendo as diligências do oficial de justiça e complementado as custas em mais R$ 500,00 código 230-6. Prazo de 30 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GLAUCIO FERNANDES GOMES
(OAB 323839/SP)
Processo 1007778-92.2014.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO COMUNIDADE DA
GRAÇA - HILTON JACOB OSTI - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 008.2014/013644-0 dirigi-me ao endereço, sito na Pça Haroldo Daltro nº 514, casa 2, Vila Nova
Manchester, em data de 01/07, às 12:27hs., e, ali sendo, fui atendido pela Sra. Cristina, moradora, informando que o requerido
mudou-se há uns 3 anos, sem deixar o endereço. Posto isto, devolvo o presente ao Cartório, para os devidos fins de direito. O
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