Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
165
regramento diferente para a matéria, tais dispositivos postos de lado pelo tal produto 425. Assim sobremaneira prejudicados os
interessados, todos quantos se encontrem em situação similar. Quer dizer, uma vez assumindo o pagamento integral (com o
qual a empregadora até então arcava), como a decisão agravada assinalou, ao ex-empregado seria facultado manter a cobertura
securitária anterior; mas aqui isso não teria sido observado, pura e simplesmente. Aludindo o agravo ao produto novo muito
mais oneroso que o anterior desfrutado, ao que se tem -, que “difere dos demais produtos empresariais”. Se difere, ou não,
importa menos; importa perquirir, sim, se o comando legal (artigo 30) da lei de regência concedia o direito aqui postergado. Em
se tratando de disposição cogente, não tem como ser ladeada por estratagemas ou adaptações, quais sejam. (...) B) O tal
“produto novo” (Produto425), ao que se coloca e tal colocação se afigura inteiramente verossímil em nada mais se constituiria
senão num estratagema destinado a, por via oblíqua, fraudar a aplicação das disposições cogentes dos artigos 30 e 31 da lei de
regência (lei 9656/98). Através dele teria sido criada Carteira específica, destinada aos demitidos e aposentados da empresa,
cujas contribuições seriam ligeiramente inferiores às de um contribuinte normal, sem vínculo empregatício. Só que, no caso dos
trabalhadores sujeitos aos dispositivos legais sob análise, haveria direito a permanecer na situação anterior a contribuição
mensal, como a fls. 52 e 53 se coloca, subiu dos usuais R$.189,84 para nada menos do que R$.1.282,56 mensais -, o produto
novo nitidamente fraudatório de tal direito. (Agravo de instrumento n. 501.901-4/0-00). Em outro julgado, mas sobre a mesma
matéria, acrescenta o C. Desembargador: A dicção do artigo 31 é clara, não permite deturpação a latere pelo CONSU ou
qualquer outra autoridade administrativa (que, até onde se sabe, não possuem competência para alterar a lei) que lhe faça as
vezes, num sistema sucessivo de delegações típico do cotidiano pátrio: na mesma apólice, ou em outra, tem o inativo direito aos
mesmos benefícios da ativa, que aqui estão sendo sonegados. (...) Aqui a aberração. Como a empregadora não reembolsa as
despesas dos inativos, como faz em relação aos ativos, para chegar ao valor da mensalidade já que, pelo artigo 31 da lei
9656/96, estes terão que arcar com a parte com que a operadora arcava soma o valor de todas as despesas havidas no ano e
os rateia entre os inativos. Sequer ela mesma sabendo a quanto montará o custo final, a fl. 165 se reportou a um “valor médio
custeado pela empresa”, objeto de análise contábil que mandou proceder. Confirma que assim procede a fl. 149. Bem por isso,
a separação dos grupos em apólices distintas não é acidental, decorre da fraude à lei que aqui se perpetra: “...é necessário
separar os dois grupos, hipótese esta que é regulamentada (?) pelo parágrafo 2º do artigo legal”..... “A diferença entre o primeiro
contrato e o segundo é a forma como a General Motors do Brasil atua em benefício dos seus funcionários ativos”. Confirma (fl.
157) “que o prêmio pago pelo segurado inativo é muito superior ao prêmio pago pelo segurado ativo: porque, para este, a
General Motors do Brasil reembolsa a apelante de todas as despesas em que seus funcionários incorrem, ao passo que para
aquele não existe tal subsídio.” Se, entretanto, quando na ativa subsidiava, tal subsídio se incorporou ao salário auferido pelo
funcionário, modalidade de remuneração indireta, pura e simples. Se não era pago antes, igualmente não deverá ser pago
depois. (Apelação n. 0328146-66.2009). Já no que tange aos reajustes, devem atender aos índices de sinistralidade da categoria,
pois mantidas as mesmas condições do contrato do trabalhador ativo. O pedido de devolução dos valores pagos a maior também
merece acolhimento. Contudo, a repetição se dará de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da ré. O pedido
de restabelecimento ao Plano Executivo I também fica acolhido, ante a ausência de impugnação específica prevista no art. 302
do Código de Processo Civil. O réu deve impugnar e motivar a impugnação, esclarecendo por que razão o fato alegado pelo
autor não seria verdadeiro. Impugnações vazias e genéricas não têm serventia. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a demanda, para o fim de determinar que a requerida mantenha ativo o plano de saúde usufruído pelo autor e seus dependentes,
nos moldes moldes de cobertura e preço aplicados na época da vigência do contrato de trabalho, devendo o autor arcar
integralmente com o pagamento das mensalidades, e para condenar a ré a proceder à devolução simples das mensalidades
pagas em desacordo com o julgado. Por consequência, extingo o feito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Sucumbente,
arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta
à complexidade da matéria, ao tempo decorrido e ao grau de zelo dos patronos - ADV: ANDRE GONCALVES MACHADO (OAB
119910/SP), SARA TAVARES QUENTAL (OAB 256006/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 1014764-14.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CONSÓRCIO SHOPPING
LIGHT - ESPETO MANIA TDF LTDA. - - MARGARETE DE FÁTIMA ALVES MELO - - EDSON ALVES DE MELO - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/054271-9
DEIXEI DE CITAR Margarete de Fátima Alves Melo e Edson Alves de Melo porque dirigi-me para a Av. Conceição. N.º 97 e aí no
dia 30 de maio, às 08:30 horas fui informada pelo Sr. Evaldo, porteiro, que os requeridos não atendiam ao interfone. No dia 03
de junho, às 18:15 horas novamente para lá me dirigi e fui informada pela Sra. Keila, porteira que os requeridos não estavam.
No dia 14 de junho, às 10:00 horas novamente para lá me dirigi e fui informada pelo Sr. Evaldo que os requeridos não estavam.
\\\
Processo 1014764-14.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CONSÓRCIO SHOPPING
LIGHT - ESPETO MANIA TDF LTDA. - - MARGARETE DE FÁTIMA ALVES MELO - - EDSON ALVES DE MELO - Deve o autor se
manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: PAULA SATIE YANO (OAB 175361/SP), WILLIAM ADIB DIB
JUNIOR (OAB 124640/SP)
Processo 1016689-11.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão - FERNANDO DE CARLOS DI FIORI - - Viviane
Wierzba Di Fiori - Maria Gabrielly Machado Madeira - *Expedida carta precatória, deve a parte autora providenciar sua impressão
no próprio sítio do E. Tribunal de Justiça, instruir com as cópias necessárias e comprovar sua distribuição nos autos no prazo de
vinte dias. - ADV: LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP)
Processo 1018733-03.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ENVISION INDÚSTRIA DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - VISION INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME - - ALVANIR DONIZETTI
NUNES - - DIEGO MORGADO NUNES - VISTOS. Sendo a hipótese do art. 653 do Código de Processo Civil, determino o arresto
de ativos financeiros perante o Bacen, até o limite do débito. Formaliza-se a penhora obedecida a ordem do Código de Processo
Civil. Observo que deverá ser providenciado antes do cumprimento e recolhimento pelo exeqüente das custas pertinentes ao
Provimento 1864/2011 e do Comunicado 170/2011. Sem prejuízo, cite-se no endereço indicado às fls. 54/55. Expeça-se o
necessário após o recolhimento das custas pertinentes. Intime-se. - ADV: MARCELO MONTEIRO BRITTO (OAB 291717/SP)
Processo 1019316-85.2014.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - P.I.C.A.M. - B. - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/054275-1
dirigi-me ao endereço, à Avenida Washington Luís nº 2.455, Santo Amaro, nesta Comarca, e aí sendo, citei o Banco Bradesco
S/S., na pessoa de seu representante, Sr. Rafael Teixeira Barcelos, o qual, após ouvir a leitura do mandado, exarou a sua nota
de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP), RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB 221760/SP)
Processo 1019316-85.2014.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - P.I.C.A.M. - B. - deve o
Autor manifestar - se em réplica no prazo legal. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), RODRIGO ANDRADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º