Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
1358
(OAB 275358/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA CAMBAUVA (OAB 253662/SP), CELIDE ALAIDE AMOROSO DONATI (OAB
23700/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP)
Processo 0418216-92.1994.8.26.0053 (053.94.418216-9) - Procedimento Ordinário - Caixa Beneficente da Policia Militar
do Estado de São Paulo - Execução nº 5435/13 (antigo 21930/05) Vistos. 1. Por entendimento deste Setor de Execuções,
visando maior celeridade na tramitação dos autos, considerar-se-á, nos mesmos teores de petição anteriormente apresentada
pela parte exequente, o interesse de levantamento de posterior depósito acostado aos autos, devendo a mesma, quando do
óbice, manifestar-se quanto ao não levantamento dos valores referentes ao último depósito. Portanto, defiro o levantamento
dos depósitos efetuados nos autos às fls. 1513/1538 e 1540/1545, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes):
1.1. Impugnação da parte executada; 1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou
a causa desde o início e constituíram novo patrono. 1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já
deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o
crédito; 1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que
receberam o valor devido por meio de sequestro. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar
ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor
e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados
para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte
o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do anocalendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há
de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer
manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores
previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo
de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às
respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre
esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco
Depositário para transferência. 4. CESSÃO DE PRIORIDADE (SE EXISTENTES): nos termos do art. 100, §13º, da Constituição
Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a). Em razão disso, determino a devolução de 100 % dos
montantes depositados a favor dos(as) cedentes ao DEPRE. Oficie-se, comunicando a devolução. 5. Remetam-se os autos à
Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso
no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com poderes especiais para
dar e receber quitação. 6. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição
do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito, as quais não serão apreciadas antes disso e
poderão ser apresentadas posteriormente. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações futuras da parte executada
acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. Ocorrendo impugnação da parte executada e em face
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde
a modulação dos seus efeitos. Int. - ADV: ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO
(OAB 301800/SP)
Processo 0418947-15.1999.8.26.0053 (053.99.418947-9) - Procedimento Ordinário - Aurelio Fiori e outros - Proc. 2582/06
Vistos. 1. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pela exequente Leni de Paula, considerando-se
a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código
Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 1360/1366, nos termos do requerimento de fls. 1595/1598, devendo
a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção
Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 2. Em seguida, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP)
Processo 0420119-26.1998.8.26.0053 (053.98.420119-9) - Procedimento Ordinário - Pensão - Irene Paulo Vieira e outros Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp - Execução nº 777/11 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento
requerido pela parte exequente (fls. 318/319), após depósito prioridade do precatório. A parte executada não se opôs ao
levantamento (fls. 309/312). 2. Defiro o levantamento do depósito de prioridade às fls. 302/306. Expeça-se guia de levantamento
do valor em favor da parte exequente, observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 3.
Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo
de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às
respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre
esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco
Depositário para transferência. 4. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do
levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da
sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da
fonte pagadora - EXECUTADO. 5. Fl. 269, 316: anotem-se os substabelecimentos. 6. Fls. 297 e 274/275: O executado deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos e efetuar o pagamento da requisição de pequeno valor expedida. Decorrido
o prazo sem a efetivação do pagamento do O.R.P.V., tornem os autos conclusos imediatamente para fins dos artigos 599, 600 e
601 do Código de Processo Civil, bem como para as providências cabíveis junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
7. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CELSO ROLIM ROSA (OAB 25024/SP), SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/
SP)
Processo 0423787-39.1997.8.26.0053 (053.97.423787-9) - Procedimento Ordinário - Helena Bertarelli Alimari e outros Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Petição para juntar - ADV: ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB
16146/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), NELSON
LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 0427279-05.1998.8.26.0053 (053.98.427279-9) - Procedimento Ordinário - Luis Eduardo Vieira Pinto e outros
- Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp - Execução nº 4328/12 V I S T O S. 1. Por entendimento deste
Setor de Execuções, visando maior celeridade na tramitação dos autos, considerar-se-á, nos mesmos teores de petição
anteriormente apresentada pela parte exequente, o interesse de levantamento do depósito integral acostado aos autos referente
ao precatório alimentar, devendo a mesma, quando do óbice, manifestar-se quanto ao não levantamento. A parte executada
defende a retenção dos valores que aduz serem devidos (fls. 318/328). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente
poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da
verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para
retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Portanto, defiro o levantamento DA PARTE INCONTROVERSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º