Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
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Justiça deverá devolver o mandado, para cumprimento da ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VINICIUS
RAPHAEL MAGALHÃES DA GRAÇA (OAB 322075/SP)
Processo 1002084-84.2014.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B. F. S/A C. F. e I. - Concedo ao
Autor o prazo de 10 (dez) dias, para que proceda a emenda à inicial, apresentando o cálculo das prestações vencidas, ou
seja, da dívida que provocou a mora, conforme entendimento do Órgão Especial do TJSP, o qual, ao julgar o incidente de
inconstitucionalidade nº 9233216-68.2007.8.26.0000, firmou entendimento no sentido de que “a exigência de pagamento da
integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente
(DL 911/64, art. 3º, §2º) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, sob pena
de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII)”
(TJSP, Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 9233216-68.2007.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann, Órgão Especial, j.
19.12.2007), indicando, assim, valor correto atribuído à causa, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, voltem
conclusos. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002119-44.2014.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento NANCY THEREZINHA ABOIM FÉRA - Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Anote-se. Concedo ao Autor a prioridade na tramitação prevista no artigo 1.211-A do Código de Processo Civil, que fixa a idade
em igual ou superior a 60 (sessenta) anos para a concessão do referido benefício. Anote-se Cite-se e intime-se a requerida para
ação de despejo, bem como para a ação de cobrança, advertindo-os do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa,
sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (cópia anexa), nos termos dos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, anotando-se, ainda, que, no prazo de contestação, poderão efetuar o pagamento do débito
atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. - ADV: JOAO CARLOS DE ARAUJO
CINTRA (OAB 33428/SP)
Processo 1002123-81.2014.8.26.0577 - Usucapião - Aquisição - Marlene Pereira da Silva - Vistos. Concedo os benefícios da
Justiça Gratuita, ante o documento de fls. 08.Como Juiz Corregedor dos Cartórios de Registro de Imóveis, observo o elevado
número de títulos judiciais, oriundos de ações de usucapião, cujo registro é frustrado em razão de irregularidades no documento
expedido, gerando notas de devolução e aditamentos diversos, até que o título esteja apto ao registro.Em razão disso, este
Juízo tem determinado as citações somente depois de verificar junto ao Registro de Imóveis a situação real do imóvel objeto da
ação, evitando citações desnecessárias e po vezes incorretas, assegurando a efetividade do título pretendido.Assim, determino
a remessa ao Oficial do 1º C.R.I.A., para a verificação do pedido.Com a manifestação, conclusos.Intime-se. - ADV: LUCIANA
VERONEZE BECKER (OAB 210655/SP)
Processo 1002124-66.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria Luiza da Silva - Concedo
ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o que consta a fls. 14/15 dos autos. Anote-se. Muito embora,
por força do disposto no artigo 275, inciso II, alínea ‘e’, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes
autos deva obedecer o sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Não raras vezes, o processo pelo rito
sumário, que deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual prazo ou prazo superior ao
do processo de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta
só é declarável quando traga as partes prejuízos. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“A jurisprudência do STJ acolhe o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a
conversão do rito sumário para o ordinário”. (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Sendo assim, processe-se pelo rito
ordinário. Cite-se, advertindo-se a Ré do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1002130-73.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Irene Aparecida
Sales - Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita, ante o que consta a fls. 16 dos autos. Anote-se. INDEFIRO o
pedido de tutela antecipada. Com efeito, prevalece o princípio “Pacta Sunt Servanda”, devendo as partes cumprirem fielmente
as cláusulas pactuadas, que não se apresentam abusivas a princípio, especialmente porque o consumidor tem conhecimento
prévio do valor da parcela mensal, sendo desarrazoado alegar que foi enganado pela ré. CITE-SE o réu para os termos da ação
em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
LUCIANO APARECIDO COSTA (OAB 318705/SP)
Processo 1002137-65.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Manoel Damasio - Concedo
ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o que consta a fls. 34 dos autos. Anote-se. Cite-se, advertindo-se
o Réu do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO SILAS XIMENES
NAMORATO (OAB 100270/SP)
Processo 1002175-77.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários do
Residencial Floradas do Paratey - Pagas as custas e taxas devidas, bem como a diligência do Sr. Oficial de Justiça, em 10 (dez)
dias, sob pena de extinção e arquivamento, voltem conclusos. Int. - ADV: DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB 288706/SP)
Processo 1002187-91.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários do
Residencial Floradas do Paratey - Pagas as custas e taxas devidas, bem como a diligência do Sr. Oficial de Justiça, em 10 (dez)
dias, sob pena de extinção e arquivamento, voltem conclusos. Int. - ADV: DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB 288706/SP)
Processo 1002194-83.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ANDERSON DOS SANTOS SILVA Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita, ante o que consta a fls. 07 dos autos. Anote-se. Cite-se, advertindo-se a
ré do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Int. - ADV: LEONEL TEIXEIRA CHAGAS (OAB 292799/SP)
Processo 1002202-60.2014.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Anote-se. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do Autor.
Em sendo negativa a diligência liminar, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar se o Réu reside ou não no endereço mencionado,
certificando. Executada a liminar, intime-se o Réu de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do bem, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º