Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1583
1924
Processo 0001751-11.2013.8.26.0699 - Insanidade Mental do Acusado - Luis Fernando Borges de Freitas - Às partes:
CIÊNCIA DO LAUDO DE FLS. 41/44. - ADV: SIRLENE APARECIDA ALEXANDRE DA TRINDADE (OAB 264277/SP), IZAIAS
DOMINGUES (OAB 71842/SP)
Processo 0001760-70.2013.8.26.0699 - Insanidade Mental do Acusado - Jurandir Marcos Vinícius Stevaux - Vistos. I - Defiro
a expedição de ofício para liberação dos honorários, como requerido às fls. 26. II - Nada havendo que desqualifique a conclusão
a que chegaram os Srs. Peritos no laudo de fls.27/28 e ante a ausência de oposição das partes, homologo o mencionado
laudo, para que produza seus jurídicos efeitos. Encerrado este incidente, determino a retomada do curso do processo principal.
Naqueles autos, certifique-se o advento desta decisão e tornem conclusos. Int. Ciência ao Ministério Público. Salto de Pirapora,
17 de janeiro de 2014. - ADV: ROBERTO FERNANDO COSTA (OAB 225336/SP)
Processo 0001815-21.2013.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Mauri
da Silva Junior - Vistos. I - A Autoridade Policial Judiciária representou pela destruição da droga apreendida conforme auto de
apresentação e apreensão de fls. 80. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da polícia judiciária, aduzindo
que a guarda da droga não mais interessa à instrução criminal. Relatei sucintamente. Decido. Concordo com o parecer do ilustre
representante do Ministério Público no sentido de que já não é mais conveniente ou necessária à instrução criminal a guarda
da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia no curso do processo sobre a natureza ou quantidade da substância
ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo. Assim, determino a destruição da droga apreendida conforme
auto de fls. 11, com exceção de 0,2 gramas de cada substância, quantidade que ficará reservada para eventual contraprova.
O procedimento deverá ser executado pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença do representante do
Ministério Público, mediante auto circunstanciado, no prazo máximo de 30 dias, tudo nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo
32 da Lei n. º 11.343/2006. A quantidade reservada para contraprova deverá ser incinerada após o trânsito em julgado deste
feito. II - O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Mauri da Silva Junior, dando-o como infrator
do tipo penal previsto no artigo 33, “caput”, c.c. o art. 40, inciso III, todos da Lei n.º 11.343/2006. O acusado foi notificado e
ofereceu defesa preliminar alegando, em síntese, que provará sua inocência no curso do processo, uma vez que a denúncia
não descreve a realidade dos fatos. Relatei e decido. A matéria elencada pela defesa demanda dilação probatória em contrário
ao conjunto amealhado no inquérito policial, que dá supedâneo à inicial. Portanto, recebo a denúncia, processando MAURI DA
SILVA JUNIOR como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em cumprimento às regras do artigo 56 do mesmo Diploma, designo
o dia 18 de março de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a audiência de instrução e julgamento. Cite-se o réu. Intimem-se
as partes e as testemunhas, salvo as arroladas independentemente de intimação. Desde já fica consignado que, nos termos
do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas. Caso ainda não
esteja acostado aos autos, requisite-se o laudo de substância química definitivo, que deverá ser juntado impreterivelmente até
três dias antes da data ora designada para audiência de instrução e julgamento (artigo 52, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º
11.343/2006). Verifique-se, outrossim, se já vieram aos autos todas as certidões do que consta na folha de antecedentes do réu.
Proceda-se à evolução de classe do feito e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Caso o réu responda a outros
processos nos quais tenha sido beneficiado com a transação penal ou suspensão condicional do processo, certifique-se nos
autos daqueles feitos a existência do presente. Int. Salto de Pirapora, 17 de janeiro de 2014. - ADV: ELISETE FERNANDES DE
SOUZA (OAB 197062/SP)
Processo 0001874-09.2013.8.26.0699 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Andrea Lima
da Silva - Vistos. O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Andrea Lima da Silva, dando-a como
infratora do tipo penal previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006. A acusada foi notificada e ofereceu defesa preliminar
alegando, em síntese, não há prova suficiente dos fatos constantes da denúncia e que provará sua inocência no curso do
processo. Relatei e decido. A matéria elencada pela defesa demanda dilação probatória em contrário ao conjunto amealhado no
inquérito policial, que dá supedâneo à inicial. Portanto, recebo a denúncia, processando ANDREA LIMA DA SILVA como incursa
no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em cumprimento às regras do artigo 56 do mesmo Diploma, designo o dia 18 de março de 2014,
às 13 horas e 30 min., para a audiência de instrução e julgamento. Cite-se a ré. Intimem-se as partes e as testemunhas, salvo as
arroladas independentemente de intimação. Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo
Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas. Caso ainda não esteja acostado aos autos, requisite-se o
laudo de substância química definitivo, que deverá ser juntado impreterivelmente até três dias antes da data ora designada para
audiência de instrução e julgamento (artigo 52, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006). Verifique-se, outrossim, se já
vieram aos autos todas as certidões do que consta na folha de antecedentes da ré. Proceda-se à evolução de classe do feito e
comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Caso a ré responda a outros processos nos quais tenha sido beneficiada
com a transação penal ou suspensão condicional do processo, certifique-se nos autos daqueles feitos a existência do presente.
Int. Salto de Pirapora, 17 de janeiro de 2014. - ADV: ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP)
Processo 0001955-55.2013.8.26.0699 - Insanidade Mental do Acusado - F. J. da S. - Vistas dos autos aos interessados
para: (X) cientificá-los do Laudo Pericial juntado às fls. 19/22. Salto de Pirapora, 27 de janeiro de 2014. - ADV: JULIO CESAR
FAUSTINO DE ARAUJO
Processo 0001982-38.2013.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Waldir José Dionizio
Filho - Vistos. Diante da renúncia da advogada constituída pelo réu, anote-se. Oficie-se, com urgência, à Defensoria Pública,
conforme determinação de fls. 86. Int. Salto de Pirapora, 27 de janeiro de 2014. - ADV: LUCIANE CANALLE VIEIRA RIBEIRO
(OAB 328229/SP), FLAVIANE CANALLE FERREIRA (OAB 209883/SP)
Processo 0002013-92.2012.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J. L. N. dos S. - Vistos. Defiro o
requerido às fls. 238 e arbitro os honorários da defensora dativa (provisão de fls.115 ) em 30% do valor da Tabela do Convênio
DPE/OAB. Expeça-se certidão. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Int. Salto de Pirapora, 20 de janeiro de 2014 ADV: NATALY FRANCIS DE ALMEIDA (OAB 311144/SP)
Processo 0002041-26.2013.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Plinio Cordeiro das Neves - - Diogo
da Silva Domingues - Vistos. A matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Portanto,
mantenho o recebimento da denúncia. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 18 de março de 2014, às 15 horas e 30 minutos. Intimem-se os acusados, seu defensor, o representante
do Ministério Público e as pessoas arroladas pelas partes, exceto aquelas que virão independentemente de intimação. Desde já
fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não
serão ouvidas e as defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena
de preclusão. Expeça-se carta precatória, com urgência, à comarca de Piedade, para inquirição dos policiais militares. Int. Salto
de Pirapora, 17 de janeiro de 2014 - ADV: VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
Processo 0002045-63.2013.8.26.0699 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - Vinicius Dias da Silva - Vistos. Recebo
a denúncia oferecida pelo i. representante do Ministério Público em face de Vinicius Dias da Silva, já qualificado(a) nos autos,
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