Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1579
1839
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, § 2º do CPC, se requerido. Intime-se. - ADV: PEDRO
SZELAG (OAB 61542/SP)
Processo 1004753-48.2013.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Judaci Carvalho Costa Precatória assinada digitalmente, pronta para impressão, comprovar distribuição no prazo de cinco dias. - ADV: PEDRO SZELAG
(OAB 61542/SP)
Processo 1004883-38.2013.8.26.0609 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO DO BRASIL S. A. - AVISO
DO CARTÓRIO: Manifeste-se a autora acerca da devolução do mandado, negativo, conforme certidão disponibilizada nos autos.
- ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP)
Processo 1004976-98.2013.8.26.0609 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LEANDRO DE
AQUINO SCHMIDT - *precatória assinada digitalmente, pronta para impressão, comprovar distribuição no prazo de cinco dias. ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 1005005-51.2013.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - D F
M Silva Informática e Papelaria ME - - Denise Fabiola Meireles Silva - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, § 2º do
CPC, se requerido. Intime-se. - ADV: PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP)
Processo 1005005-51.2013.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA AVISO DO CARTÓRIO: manifeste-se a exequente acerca da devolução do mandado, negativo, conforme certidão disponibilizada
nos autos. - ADV: PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP)
Processo 1005122-42.2013.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edemir Epfanio
da Silva - Horizonte News Industria e Comercio de Estofados e Moveis em Geral Ltda-ME - - Andre José da Silva - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, § 2º do CPC, se requerido. Intime-se. - ADV: PEDRO SZELAG
(OAB 61542/SP)
Processo 1005122-42.2013.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edemir Epfanio
da Silva - Precatória assinada digitalmente, pronta para impressão, comprovar distribuição no prazo de cinco dias. - ADV:
PEDRO SZELAG (OAB 61542/SP)
Processo 1005370-08.2013.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - IVY
CINTOS LTDA. ME - - SUELI SANTANA DE OLIVEIRA - - ATEVALTO MARQUES DE OLIVEIRA - Vistos. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º