Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1521
1493
(OAB 278820/SP)
Processo 4001839-43.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PRISCILA CAMARGO
ROSANTE - Vistos. Conforme relatado na inicial, não foi possível a entrega do bem, tendo a ação sido julgada parcialmente
procedente para o ressarcimento do valor pago e a condenação da ré nos prejuízos daí advindo. Assim, não conheço dos
embargos de declaração de fls. 30/33. - ADV: MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP)
Processo 4002031-73.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco
SA - SMARTPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. - - JOSE CARLOS COSTA - Vistos. Fls. 191/193:
Primeiramente, nos termos da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006, que introduziu o artigo 615-A ao Código de Processo
Civil, expeça-se alvará para que o autor possa diligenciar perante órgãos públicos e privados mediante pagamento das taxas
pertinentes, em busca de bens pertencentes à executada, fazendo constar do referido documento que as respostas deverão ser
enviadas diretamente a este Juízo, em caráter sigiloso. O alvará terá validade por 90 (noventa) dias, devendo a parte exaurir
as possibilidades que o documento permite, evitando a reiteração de pedidos com o mesmo objetivo, e, consequentemente,
a morosidade processual. Aguardem-se as respostas por 30 (trinta) dias. Quedando-se inerte o autor, ou restando infrutíferas
as diligências, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 149872/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 4002488-08.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SERGIO JOSE DO
NASCIMENTO NOGUEIRA - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a
pretensão do(a) autor(a), condenando-o no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
que arbitro em 20% do valor da causa. Fica o autor condenando, ainda, como incurso no artigo 17, I, II, III e V, c.c. artigo 18,
“caput” e § 2.º, do Código de Processo Civil, no pagamento de 1% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado da presente sentença, requeiram as partes o que de direito. No silêncio,arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Recolha o autor o valor das custas iniciais devidas ao Estado em 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio,
expeça-se certidão para inclusão de seu nome na dívida ativa. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LEVI
FERNANDES (OAB 128405/SP)
Processo 4002624-05.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - QUITERIA MARIA
RODRIGUES DA SILVA - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA - Relação: 0153/2013 Teor do ato: Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para tornar definitiva a antecipação da tutela, declarando a dívida
inexigível. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nesta fase de conhecimento, com resolução de mérito, o que faço
com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se
o necessário ao arquivo com as anotações de praxe. Deixo de fixar as verbas legais ante a sucumbência recíproca. P.R.I.
Advogados(s): Grace Cury Follador (OAB 137286/SP), Leandro dos Santos Macario (OAB 271773/SP), Jéssica Paula Fernandes
Barbosa (OAB 339273/SP) - ADV: JÉSSICA PAULA FERNANDES BARBOSA (OAB 339273/SP), RENATA BACCHIN ARMELIN
(OAB 331953/SP), GRACE CURY FOLLADOR (OAB 137286/SP), LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP)
Processo 4002624-05.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - QUITERIA MARIA
RODRIGUES DA SILVA - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA - Vistos. Recebo a apelação de fls. 95/102 em
seus efeitos legais. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: JÉSSICA PAULA FERNANDES
BARBOSA (OAB 339273/SP), GRACE CURY FOLLADOR (OAB 137286/SP), RENATA BACCHIN ARMELIN (OAB 331953/SP),
LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP)
Processo 4002686-45.2013.8.26.0161 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Vistos. Fls. 44: anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5)
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 4002756-62.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - FRANCISCA
ALVES DOS SANTOS - Vistos. Defiro a conversão da ação em monitória, conforme requerido. Ao Distribuidor para correção da
classe. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar
a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, hipótese em que ficará
desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título
executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos
ao mandado monitório. Intime-se. - ADV: ISRAEL RICARDO D ARAUJO (OAB 321929/SP)
Processo 4002778-23.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - M. B. de F. - - M. T. dos S. - - R.
T. de F. - O. D. do C. de R. de P. N. da C. de D. - Vistos. Atenda-se ao quanto requerido pelo representante do MP. Int. - ADV:
FERNANDO MERLINI (OAB 213687/SP)
Processo 4002802-51.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jose Wagner do Carmo
Oliveira - Ronie Inacio Ferreira - VISTOS EM SANEADOR. Tornem sem efeito a petição do autor de fls. 93/102 por sua impertinência
nos autos. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo preliminares ou irregularidades a sanar,
DOU O FEITO POR SANEADO. Sendo necessária a dilação probatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
03 de dezembro de 2013, às 14 horas. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo legal. Int. - ADV: ADELCIO CARLOS
MIOLA, JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), CLAYTON TORRES DE OLIVEIRA (OAB 217134/SP)
Processo 4002813-80.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ARCÁDIA COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. - MS DO BRASIL PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado a fls. 350, parte final. - ADV: RAFAEL ISSLER (OAB 183466/SP), DURVAL
JOSÉ ANTUNES (OAB 187489/SP)
Processo 4002848-40.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Christiano Scheidegger
Santos - Contestação de fls. 104/120: à réplica. - ADV: DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP)
Processo 4002891-74.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - VISTOS. O pedido de penhora via BACEN-JUD é prematuro. Isso porque, ainda não há nos autos qualquer
diligência realizada pelo exequente no sentido de localizar o(a) devedor(a) ou eventuais bens. Tal medida é extrema e indicada
para casos em que se presuma querer o(a) executado(a) se ocultar ou dificultar a ultimação da execução. E nenhuma das
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