Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1518
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restou vencido. 8. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. (TRF-5 - AC: 432874 SE 2006.85.00.004794-1, Relator:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 12/03/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte:
Diário da Justiça - Data: 14/05/2008 - Página: 300 - Nº: 91 - Ano: 2008) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS
DE MORA: POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se
falar em excesso de execução na hipótese em que sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, equivalente ao valor
da condenação, incidem tanto correção monetária quanto juros de mora, em plena observância aos critérios fixados no título
judicial exeqüendo. II - Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
incidem sobre o valor da dívida, acrescida de correção monetária e de juros de mora. III - Sentença mantida. Apelação da CEF
a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 3919 MG 0003919-68.2006.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/05/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.99 de 03/06/2013) Ante
o exposto, rejeito a impugnação. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente
do importe depositado a f. 188 dos autos. Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor impugnado, ou seja, R$2.645,44. Sem custas tendo em vista a natureza do presente incidente. Intimem-se.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), MARCELO
GALVAO (OAB 126591/SP)
Processo 0003788-90.2012.8.26.0587 (587.01.2012.003788) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Mauricio Raggasine - (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação.
Dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR o requerido, vez que o mesmo não mais ali reside, conforme
informação de seu sobrinho Paulo, que disse que o citando mudou-se para o Bairro Canto do Mar, porém não soube informar o
endereço. - ADV: PAURILIO DE ALMEIDA MELO (OAB 105286/SP)
Processo 0003810-51.2012.8.26.0587 (587.01.2012.003810) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Carlos Alves
Vianna e outro - (x ) outros: Ciência (petição da União sem interesse no feito) - ADV: ALICE NOHL VIANNA (OAB 220241/SP)
Processo 0003849-48.2012.8.26.0587 (587.01.2012.003849) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. H.
M. de S. e outro - ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: MARCELO GALVAO (OAB
126591/SP)
Processo 0003915-91.2013.8.26.0587 (058.72.0130.003915) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - mandado de busca e apreensão e citação cumprido parcialmente. Manifeste-se o autor sobre
a certidão do oficial de Justiça, que procedeu a citação do réu, mas deixou de proceder a busca e apreensão do veículo, visto
que foi informado pelo réu de que o mesmo foi vendido em Guarulhos-SP, não sabendo onde se encontra atualmente. - ADV:
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0003940-07.2013.8.26.0587 (058.72.0130.003940) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos de direito, o pedido de desistência da ação formulado a fls. 36, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0003950-56.2010.8.26.0587 (587.01.2010.003950) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Jemal Rostomashvili - - Artur Harutyunyan - Alexandre Dias - - Gisélia Ramos de Almeida - Conforme se atesta pelo relatório
retro, foi dada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s), pelo sistema BACEN-JUD 2. Ocorre, porém, que
a diligência restou infrutífera, pois não foram encontrados quaisquer valores em nome do(s) executado(s). Neste contexto,
manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Em não havendo manifestação, a
execução será suspensa, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos. Int. - ADV:
CESAR ARNALDO ZIMMER (OAB 189487/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP), ERIKA CAROLINE
ZIMMER (OAB 274605/SP), GIULIANA ZEN PETISCO DEL PORTO (OAB 190017/SP), MARCELA MIDORI TAKABAYASHI (OAB
274127/SP), DEBORA CAROLINA DURAN ALVES DE MORAES (OAB 275133/SP), BRUNA CRISTINA SANTOS PEREIRA DIAS
(OAB 274474/SP)
Processo 0004043-14.2013.8.26.0587 (058.72.0130.004043) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Nilda de Padua Leite - Mario de Padua Leite - - Marilene Ramachoti Leite - Vistos. NILDA DE PÁDUA LEITE, devidamente
qualificada nos autos, move ação anulatória de escritura pública de cessão gratuita a título de doação, com pedido de tutela
antecipada, em face de MÁRIO DE PÁDUA LEITE e MARILENE RAMACHOTI LEITE, alegando, em síntese, que em 1984,
Yolanda de Pádua realizou pedido de transferência de ocupação referente ao imóvel situado na Av. Manoel Teixeira, 2350, nesta
Comarca, tendo como destinatários a requerente e o requerido Mário. A fim de regularizar a doação, o requerido obteve alvará
judicial e, por meio deste, ele celebrou uma escritura de cessão gratuita a título de doação de direitos de ocupação e de uso
de terreno de marinha, tendo por beneficiários o próprio requerido e sua esposa, Marilene. Pleiteia, liminarmente, expedição à
Secretaria de Patrimônio da União de ordem que impossibilite a transferência dos direitos a terceiros. Juntou documentos (fls.
17/124). O pedido liminar comporta deferimento. Em um juízo perfunctório e compulsando-se os documentos juntados, verifico
a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. A verossimilhança está apontada nos documentos de fls.
111/113 e 115/118; o periculum in mora resta no fato de que, conforme documento de fl. 122, está sendo anunciada a venda da
casa que se encontra no imóvel objeto do negócio jurídico discutido. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar
que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) bloqueie a emissão da Certidão de Autorização para Transferência (CAT) do
imóvel situado na Av. Manoel Teixeira, 2350, nesta Comarca; ou obstar a averbação de transferência, se já expedida. Expeça-se
o necessário. Citem-se os requeridos com as cautelas de praxe. Consigne-se que não sendo contestada a ação presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do CPC), se o caso. Intimem-se. São Sebastião, 17 de
setembro de 2013. Mirian Keiko Sanches Juíza Substituta - ADV: ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP)
Processo 0004047-85.2012.8.26.0587 (587.01.2012.004047) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Claudio de Carvalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º