Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
1618
Judiciário, digitei. - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417
0014939-91.2010.8.26.0597 (597.01.2010.014939-0/000000-000) Nº Ordem: 002542/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - SUELI DE FÁTIMA DOS SANTOS CURTIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 76 - C
O N C L U S Ã O Em 15 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Mayra Callegari Gomes de Almeida,
MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho. Eu, ___________ , Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
Processo nº 2542/2010 Vistos, Para audiência de instrução, designo o dia 24 de outubro de 2013, às 15:15 horas. Intimem-se
as testemunhas tempestivamente arroladas. Int. Sertãozinho, 16 de agosto de 2013 Mayra Callegari Gomes de Almeida Juíza
de Direito D A T A Em ______________________ recebi os presentes autos em cartório. Eu, ___________ , Escrevente Técnico
Judiciário, digitei. - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417 - ADV LIZANDRA LEITE BARBOSA OAB/SP 172115
0014946-83.2010.8.26.0597 (597.01.2010.014946-5/000000-000) Nº Ordem: 002544/2010 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - MARIA LIDIA NUNES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66 - C O N C L U
S Ã O Em 5 de junho de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Mayra Callegari Gomes de Almeida, MMa. Juíza
de Direito. Eu, ___________ , Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Processo n.º 2544/10 Vistos os autos. As preliminares
arguidas na contestação não merecem acolhida. A ausência de requerimento administrativo, como de fato, com o que o Instituto
tenta empecer a apreciação do real conteúdo da questão posta à apreciação deste Juízo, não merece prosperar. Em realidade,
inexiste dispositivo legal que obrigue o segurado a exaurir a via administrativa, para só então valer da via judicial, caso em que
não se pode afastar da apreciação do Poder Judiciário qualquer discussão. Ademais, tem-se por remediada a alegada falta de
interesse de agir da parte autora, à míngua do requerimento administrativo do benefício, quando o réu nega o pleito em sede
de contestação, posto que tal atitude deixa patente que a autarquia-ré não lhe deferiria, administrativamente, o pagamento do
benefício. Ora, a própria contestação do réu, ferindo o mérito, é a evidente caracterização da pretensão resistida, conteúdo
indispensável de lide, motivo pelo qual não é de se exigir da parte autora o prévio ingresso na via extrajudicial como condição
para a propositura da presente ação. Nem há que se discutir a nova roupagem que o INSS tenta dar ao mesmo argumento,
porque redunda no mesmo ponto: o segurado não está obrigado a exaurir via administrativa. Neste sentido: ?Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação?
(Súmula n.º 09 do TRF da 3ª Região). Assim rejeito a preliminar de falta de interesse da agir. A preliminar de prescrição
qüinqüenal alegada na contestação também não merece acolhida. No que toca à prescrição, de há muito já está pacificado
na Jurisprudência que a prescrição qüinqüenal das prestações previdenciárias em atraso e não reclamadas no quinquênio
legal não atingem o fundo de direito ou o próprio direito de ação; atingem apenas as prestações que entraram no referido
período quinquenal e não foram reclamadas a tempo, de sorte que se esta demanda vier a ser julgada procedente acarretará
apenas a prescrição dos valores que entraram naquele período e não os dos últimos cinco anos. Deixo de designar audiência
preliminar, uma vez que a presente ação versa sobre direitos indisponíveis (direito público), cuja transação, via de regra, não se
admite (art. 331, §3º, do Código de Processo Civil). Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo. Requisite-se cópia do processo administrativo, se requerido.
Para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento designo o dia 24 de outubro de 2013, às 14h15m, intimandose as partes para depoimento pessoal, se requerido, e suas testemunhas. Atente a unidade cartorária para o rol já apresentado
pela autora junto à exordial. Intimem-se. Sertãozinho, 5 de junho de 2013. Mayra Callegari Gomes de Almeida Juíza de Direito
D A T A Em ____________________________ de 2013, recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________, Escrevente
Técnico Judiciário, digitei. - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417
0016515-51.2012.8.26.0597 Incidente-1 (597.01.2012.001656-0/000001-000) Nº Ordem: 000244/2012 - (apensado ao
processo 0001656-30.2012.8.26.0597 - nº ordem 244/2012) - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária M. C. N. X M. A. N. - Fls. 20 - C O N C L U S Ã O Em 27 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Mayra
Callegari Gomes de Almeida, MMa. Juíza de Direito. Eu, ___________ , Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Processo nº
244/12 - 01 Vistos os autos. Trata-se de impugnação à assistência judiciária interposta por MARIA CAROLINA NEVES em face
de MARCELO ALVES NEVES. Em síntese, alega a impugnante que a parte autora não tem direito à gratuidade processual, já
que não há provas da alegada hipossuficiência. A impugnada manifestou-se a fls. 10/16. É a síntese do relatório. Decido. O art.
4º da Lei 1.060/50 exige, como condição para concessão da assistência judiciária, tão somente uma afirmação ou declaração
de que a parte não possui condição de custear a demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. Se tal ocorre, constatase que esta única exigência da lei está satisfeita pelo que consta a fls. 16 dos autos principais. Caso o teor da afirmação ou
declaração não seja verdadeiro, poderá o signatário responder, futura e eventualmente, pela prática do crime de falsidade
ideológica qualificada, delito que aplica pena de reclusão, bem como sujeitar-se às sanções civis estampadas no art. 4°, § 1°, da
Lei 1.060/50. Nos termos da lei, ainda, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é
necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. No caso em tela, tal prova não
ocorreu. A parte impugnante trouxe aos autos, tão-somente, alegações genéricas desprovidas de quaisquer fundamentos; não
logrou, outrossim, comprovar nada do quanto alegado. À luz de tal constatação, REJEITO o presente incidente de impugnação
de assistência judiciária e MANTENHO as benesses concedidas à parte autora no feito principal. Certifique a unidade cartorária
o teor da presente decisão no feito principal. Honorários e custas não são devidos na espécie. Intimem-se. Sertãozinho, 28 de
agosto de 2013. Mayra Callegari Gomes de Almeida Juíza de Direito D A T A Em ____________________________ de 2013,
recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________, Escrevente Técnico Judiciário, digite - ADV EDNILSON BOMBONATO
OAB/SP 126856 - ADV HUGO AMORIM CÔRTES OAB/SP 312847
Centimetragem justiça
PRIMEIRO ( ) SEGUNDO ( ) OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Sertãozinho - Comarca de Sertãozinho
JUIZ: MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA
0000017-50.2007.8.26.0597 (597.01.2007.000017-3/000000-000) Nº Ordem: 000002/2007 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X TIM CELULAR S/A - Vistos os autos. Observo que os honorários periciais pretendidos
pelo experto são de R$-10.000,00 (fls. 657), sendo que, por mera liberalidade deste juízo (fls. 732), ofertou-se à parte requerida
oportunidade para pagamento de tal valor em duas vezes (fls. 732). Como corolário, porque houve depósito, por ora, tão somente
de R$-5.000,00 em favor do experto, intime-se a parte requerida a fim de que, no prazo de 10 dias, providencie a vinda aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º