Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
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Garcia 13/04/2010). Assim, prevalece o direito da alimentanda, menor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da
dignidade da pessoa humana, sendo que a penhora, nesse caso, visa assegurar o exercício do direito que supera todos os demais:
o direito à subsistência de incapaz. Trata-se de situação excepcional a prevalecer sobre a regra geral de impenhorabilidade,
inalienabilidade e indisponibilidade dos depósitos dos fundos. Ante o exposto, defiro a penhora sobre o saldo de FGTS, até o
limite da execução. Expeça-se mandado. Efetivada a medida, oficie-se à Caixa Econômica Federal-CEF para que transfira, para
conta judicial vinculada a este processo, os valores constantes das contas de FGTS do executado. Intimem-se. - ADV: ANDREIA
ELIANA MATIAS DA COSTA (OAB 92482/SP), BRUNO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 273481/SP)
Processo 0006487-64.2013.8.26.0637 (063.72.0130.006487/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - João Torres Netto - Luiz Gustavo Marcuzzo - Proc. 1633/12. Vistos. Cumpra-se o parágrafo 1º e ?caput?, do
artigo 475-A do Código de Processo Civil, intimando o devedor do requerimento e liquidação de sentença, bem como para
pagar o valor apontado no importe de R$ 50.837,27, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não o fazendo ser o montante
da condenação acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), com expedição imediata de mandado de penhora e
avaliação, conforme previsto no artigo 475-J, do mesmo Estatuto. Intime-se. - ADV: JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN (OAB
87653/SP)
Processo 0006498-93.2013.8.26.0637 (063.72.0130.006498) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Nivaldo Costa - Vistos. Para os fins do artigo 158, § único do
Código de Processo Civil, homologo a desistência de fls. 17. Em conseqüência, julgo extinta a Ação de Busca e Apreensão,
nos termos do artigo 267, VIII, do mesmo Código de Processo Civil. Oficie-se ao SERASA para baixa nas restrições. Cobrese a devolução do mandado expedido às fls. 16, independente de cumprimento. Autorizo o desentranhamento de documentos
mediante recibo e cópias nos autos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. Intime-se. - ADV: TATIANE
CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0006509-25.2013.8.26.0637 (063.72.0130.006509/1) - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor Marcelo Santos Martins Me - Kapital Caps Sports - Vistos, etc. Intime-se o devedor para pagamento da quantia de R$26.157,39,
no prazo de quinze dias, sob pena de inclusão em multa processual no equivalente a 10% sobre o total do débito e penhora
sobre bens. Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA PITILIN DOS SANTOS (OAB 217823/SP)
Processo 0006511-92.2013.8.26.0637 (063.72.0130.006511/2) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Viviane C Pitilin dos Santos - Kapital Caps Sports - Intime-se o devedor para pagamento da quantia de R$ 2.615,74,
no prazo de quinze dias, sob pena de incursão em multa processual no equivalente a 10% sobre o total do débito e penhora
sobre bens. Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA PITILIN DOS SANTOS (OAB 217823/SP)
Processo 0006754-36.2013.8.26.0637 (063.72.0130.006754) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - Ana
Paula da Silva Motta - Carlos Alex Sandro Nunes - Proc. 1061/13-Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita a requerente.
Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP)
Processo 0006790-15.2012.8.26.0637 (637.01.2012.006790) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regina Fátima
Alves Módena - Maurício Módena - PROCESSO 1224/12: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha de fls.05/06, do bem deixado pelo falecimento de MAURÍCIO MÓDENA, atribuindo-se aos nela contemplados
seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitado em julgado esta decisão,
expeça-se o competente formal de partilha. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. \
Processo 0006810-69.2013.8.26.0637 (063.72.0130.006810) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Rosana Maria de Oliveira Santos - Antonio Soares Santana e outros - Por ora, intime-se a autora para, no
prazo de dez (10) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. Processese. - ADV: JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP), ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP)
Processo 0006924-57.2003.8.26.0637 (637.01.2003.006924) - Prestação de Contas - Oferecidas - Compra e Venda - Luzia
Barbosa Aguiar - Sercon Servicos Contabeis S C Ltda - Proc. nº 546/13 Vistos. Notifique-se o requerido para apresentação de
defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92). Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA GOMES
(OAB 175889/SP)
Processo 0007073-77.2008.8.26.0637 (637.01.2008.007073) - Procedimento Ordinário - Seguro - Osvaldo Lima Silva - Real
Previdência e Seguros Sa - Sentença nº 1385/2013 registrada em 19/07/2013 no livro nº 231 às Fls. 114: Os litigantes travaram
discussão nos autos acerca do valor correto da execução. Para dissolver o ponto controvertido, os autos foram ao Contador do
Juízo, que elaborou a planilha de fls. 274, apontando o débito atualizado de R$ 27.311,90, quantia exata que consta do depósito
de fls. 254 efetuado pelo devedor. Conquanto intimado, o exequente não demonstrou irresignação quanto à conta elaborada,
enquanto que, por outro lado, o executado concordou expressamente com seus termos. Além disso, sob o ângulo objetivo, os
cálculos do Contador do Juízo se mostram consentâneos com a realidade fática e jurídica retratada nos autos. O valor depositado
já foi levantado pelo exequente, fls. 263. Isto posto julgo extinta a presente ação, com reconhecimento de pagamento, na forma
do artigo794, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 264903/SP)
Processo 0007107-76.2013.8.26.0637 (063.72.0130.007107/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Neocleide Jorge Ferreira - Por ora, cumpra-se o despacho de fls. 570/571,
do terceiro volume do processo de conhecimento, intimando-se a requerida para complementação do pagamento e expedição
de mandado de levantamento do valor depositado naqueles autos. Após, venham os autos conclusos. Processe-se. - ADV:
MATHEUS JANUARIO PEREIRA (OAB 273644/SP), GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP), CELSO SIMOES VINHAS
(OAB 23835/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP)
Processo 0007179-97.2012.8.26.0637 (637.01.2012.007179) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Wilson
da Silva Prado - Banco Panamericano Sa - Proc. Nº 1291/2012. Vistos. Nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinta a
ação de Cancelamento de Protesto c.C. Danos Morais em fase de Execução de Sentença. Autorizo o desentranhamento de
documentos, mediante recibo e cópias nos autos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. Intime-se. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCEL NOGUEIRA CARVALHO (OAB 292815/SP), MARCOS ULHOA CARVALHO
(OAB 298903/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0007194-66.2012.8.26.0637 (637.01.2012.007194) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Felifer
Comercial Ltda - Agro Iris Indústri e Comércio Ltda Me - Aguarde-se o cumprimento e a devolução da carta precatória expedida
ás fls.71/72, por mais trinta(30) dias. Int. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO
JUNIOR (OAB 257749/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º