Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
1703
0003106-58.2012.8.26.0160 (160.01.2012.003106-0/000000-000) Nº Ordem: 000737/2012 - (apensado ao processo
0000211-18.1998.8.26.0160 - nº ordem 1037/1998) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - O. C.
Z. X J. C. Z. - Fls. 41 - 1. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de outubro de 2013, às 13:40 horas. 2.
Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento. 3. Tendo em vista o requerido pela defensora pública a fls. 25, 3º
§, oficie-se à OAB/SP local solicitando a indicação de advogado para defender os interesses do executado. Int.. - ADV JULIO
CESAR PINHEIRO OAB/SP 269392 - ADV ANDRESSA CRISLAINE CONEJO OAB/SP 286913
0003195-81.2012.8.26.0160 (160.01.2012.003195-0/000000-000) Nº Ordem: 000755/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - T. L. D. S. X A. C. F. D. S. - Fls. 19 - Desentranhe-se o mandado de citação que se encontra
encartado a fls. 15, aditando-o com o endereço informado a fls. 18 e entregando-o ao oficial de justiça para novas diligências.
Int.. - ADV ANGELA MARIA LIMA VILLA ALBIERI OAB/SP 57979
0003263-31.2012.8.26.0160 (160.01.2012.003263-8/000000-000) Nº Ordem: 000775/2012 - Exibição - Medida Cautelar WALTER CESAR DANAGA E OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - SENTENÇA WALTER CESAR DANAGA e NILCE
HELENE POIATTI ajuizaram ação cautelar em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A objetivando a exibição de documentos,
extratos/slips conexos às cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias nº FCP 92/094, nº FCP 92/084, nº FCP 92/120, nº FCP
92/122, nº FCP 92/125, nº FCP 92/130, nº FCP 92/162, nº FCP 92/170, nº FCP 93/034, nº FCP 93/086, nº FCP 93/103, nº FCP
93/116 e nº FCP 93/135. Como fundamento de sua pretensão, alegam em síntese que mesmo após requerimento administrativo,
a ré vem se negando a exibir os documentos solicitados. Contestação da requerida às fls. 68/85, alegando preliminarmente
inépcia da inicial pela ausência de pedido certo e determinado e ainda falta de interesse de agir. No mérito, nega tenha havido
requerimento administrativo para apresentação dos documentos. É o relatório. Fundamento para decidir. Rejeito, inicialmente, a
questão preliminar referente à ausência de pedido certo, eis que mesmo uma leitura perfunctória e desatenta da petição inicial
permite identificar com clareza a pretensão autoral. Afasto, também, a alegação de falta de interesse de agir com fundamento no
art. 5º, XXXV, da CRFB/88, que, como se sabe, consagrou a chamada inafastabilidade do controle jurisdicional, tornando, como
regra, desnecessário o prévio esgotamento da esfera administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário. No mérito,
o autor comprovou ter solicitado administrativamente os extratos/slips junto ao banco réu no dia 05 de setembro de 2012, fl.
50, vindo a ajuizar a presente ação apenas em 07 de novembro de 2012. Ainda que a obtenção dos documentos nos arquivos
da ré demande prazo razoável, o decurso de nove meses é tempo mais que suficiente ao atendimento do requerimento, sendo
oportuno registrar que até o momento nem parte deles foi apresentada aos autos. Caracterizada, pois, a negativa ilegítima da
ré. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o banco requerido apresente no prazo de
30 (trinta) dias os extratos/slips conexos às cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias nº FCP 92/094, nº FCP 92/084, nº FCP
92/120, nº FCP 92/122, nº FCP 92/125, nº FCP 92/130, nº FCP 92/162, nº FCP 92/170, nº FCP 93/034, nº FCP 93/086, nº FCP
93/103, nº FCP 93/116 e nº FCP 93/135. Atendendo à Teoria da Causalidade, CONDENO a parte vencida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação,
devidamente corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da propositura da
ação (§ 2º, do art. 1º, da Lei n.º 6.899/81), à data do seu efetivo pagamento. P.R.I.C. FOLHA DE CONTA DE CUSTAS VALOR
DA CAUSA: R$ 9.200,20 CUSTAS AO ESTADO A SEREM RECOLHIDAS CÓDIGO 230-6: R$ 184,00 PORTE DE REMESSA
/ RETORNO: R$ 29,50 POR VOLUME QUANTIDADE DE VOLUMES: 01 - ADV VINICIUS DOS SANTOS GUERRA OAB/SP
299753 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881
0003557-83.2012.8.26.0160 (160.01.2012.003557-9/000000-000) Nº Ordem: 000832/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - ITAU UNIBANCO S.A X JENNER ROBERTO CAMILLO E OUTROS - Fls. 34 - Fls. 32vº: indique
o exequente, bens para penhora, de propriedade dos executados. Prazo: 10 dias. Int.. (Obs.: Fls. 32vº. Certidão do Oficial,
informando que deixou de proceder a penhora por haver somente móveis de escritório e um computador de valor irrisório.). ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV ANDRE LUIZ ROSA VIANNA OAB/SP 95122
0004097-34.2012.8.26.0160 Nº Ordem: 000874/2012 - Exibição - Medida Cautelar - CARLOS ANTONIO FREGONEZI
E OUTROS X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - SENTENÇA CARLOS ANTONIO FREGONEZI e REIKO HASEGAWA
FREGONEZI ajuizaram ação cautelar em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A objetivando a exibição de documentos,
extratos/slips conexos às cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias nº FCP 92/113, nº FCP 92/157, nº FCP 93/035, nº FCP
93/076 e nº FCP 93/133. Como fundamento de sua pretensão, alegam em síntese que mesmo após requerimento administrativo,
a ré vem se negando a exibir os documentos solicitados. Contestação da requerida às fls. 42/46, alegando preliminarmente
ausência dos requisitos legais para propositura da medida cautelar. No mérito, pugna pela aplicação do princípio do pacta sunt
servanda. É o relatório. Fundamento para decidir. Rejeito, inicialmente, a questão preliminar referente à regularidade formal
da demanda, eis que periculum in mora e fumus bon iuris, contrariamente ao que sustentou a requerida, não são requisitos do
processo/provimento cautelar, mas das decisões liminares, aquelas que são proferidas in limine. No mérito, o autor comprovou
ter solicitado administrativamente os extratos/slips junto ao banco réu no dia 26 de novembro de 2012, fl. 29, vindo a ajuizar a
presente ação apenas em 18 de dezembro de 2012. Ainda que a obtenção dos documentos nos arquivos da ré demande prazo
razoável, o decurso de sete meses é tempo mais que suficiente ao atendimento do requerimento, sendo oportuno registrar
que até o momento nem parte deles foi apresentada aos autos. Caracterizada, pois, a negativa ilegítima da ré. Em razão do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o banco requerido apresente no prazo de 30 (trinta) dias
os extratos/slips conexos às cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias nº FCP 92/113, nº FCP 92/157, nº FCP 93/035, nº FCP
93/076 e nº FCP 93/133. Atendendo à Teoria da Causalidade, CONDENO a parte vencida ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação, devidamente
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da propositura da ação (§ 2º, do
art. 1º, da Lei n.º 6.899/81), à data do seu efetivo pagamento. P.R.I.C. FOLHA DE CONTA DE CUSTAS VALOR DA CAUSA: R$
9.200,20 CUSTAS AO ESTADO A SEREM RECOLHIDAS CÓDIGO 230-6: R$ 184,00 PORTE DE REMESSA/RETORNO: R$
29,50 POR VOLUME QUANTIDADE DE VOLUMES: 01 - ADV VINICIUS DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 299753 - ADV JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV LUCIMAR BASTOS PEREIRA OAB/SP 259572
0000041-21.2013.8.26.0160 Nº Ordem: 000025/2013 - (apensado ao processo 0003195-81.2012.8.26.0160 - nº ordem
755/2012) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C. C. D. S. F. D. S. X A. C. F. D. S. - Fls. 27 - Vistos. 1.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor quanto ao prosseguimento
da ação (fls. 22), com o que não discordou o M. Público (fls. 26vº), e em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º