Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1435
1093
E.F. 7337/10 0 - D.A. 4935233/10-9 EXECUÇAO FISCAL JUD - JUD - Prefeitura do Município de São Paulo - JUD X
UNIBANCO SEGUROS S/A. - Fls. 44: Cota retro: por ora, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do saldo devedor
atualizado. No silêncio, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Int. - ADV.: BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/
SP 20047.
E.F. 8039/11 0 - D.A. 1141643/10-3 EXECUÇAO FISCAL JUD - JUD - Prefeitura do Município de São Paulo - JUD X WALTER
CANDIDO - Fls. 28: VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais
importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade, expedindose mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se
opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI,
do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos.
3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e
prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia
o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se cópia desta
decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I. - [NOTA DE CARTÓRIO: conforme cálculo da Seção
Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6):
R$ 282,09 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 25,00).] - ADV.: SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375,
Priscila Lauricella OAB/SP 271982.
E.F. 20841/11 0 - D.A. 5101492/11-6 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X AMIL
SAUDE S/A - Fls. 163: “Dou por penhorado o valor bloqueado. Proceda-se à intimação da penhora. Int.” - [NOTA DE CARTÓRIO
(intim. penhora valor bloqueado): Fica o executado, na pessoa de seu procurador, intimado da penhora levada a efeito sobre os
valores bloqueados e transferidos à disposição deste E. Juízo.] - ADV.: Héquel Pampuri Osorio OAB/RJ 122367, Daniela Inglez
de Sousa Borges OAB/RJ 96478.
E.F. 23161/10 0 - D.A. 5178126/10-6 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X GERALDO
G ZEFERINO - Fls. 17: Vistos. Fls. 15/16: defiro a tramitação prioritária ao excipiente. Anote-se. E.T.: No mais, anote-se a
exceção de pré-executividade de fls. 06/07 e vista à Fazenda para manifestação. Int. - Fls. 23: Vistos. Como há informação nos
autos de que a parte aderiu ao Programa de Parcelamento (PPI), concedo o prazo de cinco dias, para que informe se renuncia
aos direitos sobre os quais se funda(m) a exceção de pré-executividade e/ou os embargos à execução, presumindo-se a sua
concordância, na ausência de manifestação. Int. - ADV.: ADRIANA CRISTINA SILVEIRA OAB/SP 167276.
E.F. 29065/06 0 - D.A. 6890679/05-9 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X MASTER
BEER COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - Fls. 887: VISTOS. 1 - Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta
por MASTER BEER COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, alegando, em síntese, que a execução que lhe move
a Fazenda Municipal tem por base título executivo nulo. 2 - Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa. É
o breve relato. Fundamento e decido. 3 - Não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência têm admitido a interposição do
incidente de exceção de pré-executividade em casos em que for manifesta a nulidade da execução. É de se notar, porém, que
os argumentos da parte executada, articulados nesta exceção, não revelam que tal suposta nulidade é manifesta. Tanto é assim
que é possível produção de prova (ainda que meramente documental), a fim de se verificar a real caracterização da nulidade
alegada, cuja real necessidade deve ser apreciada somente em sede de embargos à execução, que, como se sabe, consiste
em demanda autônoma (embora incidental à execução), cuja propositura exige que o Juízo esteja seguro com penhora. Nesse
sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência contra a decisão que a rejeitou - Manutenção - A matéria veiculada
na execução de pré-executividade é complexa e dependente de eventual dilação probatória, somente podendo ser apreciada em
sede de embargos à execução, ficando observada a possibilidade de sua reiteração na referida via própria - Agravo não provido,
cassado o efeito suspensivo.(TJSP - Agravo de Instrumento n. 175.626-5 - Barueri - 9ª Câmara de Direito Público - Relator:
Geraldo Lucena - 30.08.00 - V.U.). Ademais, verifica-se que o (a) excipiente pretende discutir o próprio mérito da cobrança, o
que somente pode ser feito por meio de embargos, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei 6.830/80. 4 - Ante o exposto, rejeito a
exceção de pré-executividade. 5 - Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora. Após,
à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Int.
- ADV.: Murilo Marco OAB/SP 238689.
E.F. 35053/04 0 - D.A. 5287804/04-0 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X CASSIO
TADEU JOSÉ DA ROCHA e outros - [NOTA DE CARTÓRIO (intim. penhora): Fica(m) o(s) executado(s), na pessoa de seu
procurador, intimado(s) da penhora levada a efeito sobre os direitos e obrigações decorrentes do compromisso de venda
e compra do imóvel registrado na matrícula nº 258.657 do 11º Cartório de Registro Imobiliário da Capital. Fica(m) também
intimado(s) para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias a partir desta publicação.] - ADV.: YUKIO HIRATA
OAB/SP 16857.
E.F. 78359/02 0 - D.A. 5498937/02-4 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 167: “Dou por penhorado o valor bloqueado. Proceda-se à intimação da penhora. Int.” - [NOTA DE
CARTÓRIO (intim. penhora valor bloqueado): Fica o executado, na pessoa de seu procurador, intimado da penhora levada a
efeito sobre os valores bloqueados e transferidos à disposição deste E. Juízo.] - ADV.: Jefferson Lima Nunes OAB/SP 232221.
E.F. 80539/03 0 - D.A. 5779189/03-1 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X ERWIN
THEODOR ROSENTHAL - Fls. 302: “Fls. retro: Manifeste-se a parte interessada. Int.” (Fls. 300: Manifestação da Municipalidade.)
- ADV.: MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES OAB/SP 42904.
E.F. 80939/02 0 - D.A. 5528372/02-1 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X ANTÔNIO
CARLOS RAPOSO FERREIRA COSTA - Fls. 101: “Requeira a parte interessada o que de Direito. No silêncio, ao arquivo. Int.” ADV.: SIDNEY LACERDA DE AVILA OAB/SP 28002.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º