Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1420
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Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S
Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte
(OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/
SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de
Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas
(OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/
SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia
Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Donaldo Armelin (OAB: 9417/SP) - Maria Cristina de Moura (OAB: 113114/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0096657-53.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Zeferino Moreira Junior - Agravado:
Bradesco Saude S / A - Às fls. 98/101: V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida às fls.
95, que, no bojo de ação cominatória, indeferiu o pedido de liminar diante da inexistência de indicativos mínimos de risco à
saúde do agravante, ou de perigo de dano irreparável. Irresignado, pretende o vencido a concessão de liminar e a reforma
do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, no início de 2010, lhe foi diagnosticado adenocarcinoma de ácinos
prostáticos, tendo sido submetido à cirurgia de prostatectomia radical em 9 de junho de 2010, da qual resultou disfunção erétil,
que não pode ser solucionada pelo simples uso de medicamentos orais ou intracavernosos. Por isso, insiste no deferimento
da liminar que lhe autorize a submeter-se à cirurgia marcada para o próximo dia 20 de maio de 2013, tendente à colocação de
prótese peniana inflável, consoante prescrição médica. É a síntese do necessário. 1.- DOS FATOS -O agravado ajuizou ação
cominatória pretendendo que a operadora de plano de saúde autorizasse a realização de cirurgia para a implantação de prótese
peniana inflável, abrangendo todos os procedimentos médicos que se fizessem necessários, pois considerada indispensável ao
tratamento da disfunção erétil orgânica que o acomete. 2. DO DIREITO Os relatórios médicos de fls. 65 e 68 esclarecem que o
autor, ora agravante, padece atualmente de disfunção erétil resultante de prostatectomia radical, não responsiva à medicação
via oral e/ou droga injetável intracavernosa, mas contornável por meio da colocação da prótese peniana inflável (LGX MAS 700).
E, de acordo com o documento de fls. 66, a agravada teria negado a cobertura da prótese inflável com respaldo em orientação
da ANS. Ora, se assim é, verifica-se que o fumus boni iuris decorre do fato de que, além da previsão contratual, a agravada
não negou cobertura ao tratamento por discordar do diagnóstico prescrito à agravante. Com efeito, o contrato firmado entre
as partes prevê a cobertura para o tratamento de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina,
bem como cobertura hospitalar para transplantes e implantes (cláusula 3.1, alínea “f”), além de procedimentos cirúrgicos
restauradores de funções, indicados para tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer
(cláusula 4, alínea “d”). O periculum in mora, por sua vez, é evidente, porquanto, desde 9 de junho de 2010, o agravante
está sob tratamento medicamentoso não responsivo e apresenta, desde então, disfunção erétil situação que, evidentemente,
compromete sua saúde, dignidade e bem-estar. Ora, pelas regras de experiência, sabe-se que a negativa de cobertura neste
momento poderá inviabilizar as chances de cura do agravante ou, simplesmente, privá-lo de ter uma melhor qualidade de vida.
Destarte, imperiosa a antecipação da tutela recursal para que, desde já, a agravada seja compelida a dar cobertura à cirurgia
para colocação de prótese peniana inflável (LGX MAS 700), o que inclui exames e eventuais procedimentos a serem realizados
em centro cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Assim decido porque, além de estar em risco a proteção da
saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, a medida ora concedida
é passível de reversão, pois eventuais prejuízos suportados pela agravada serão de ordem exclusivamente patrimonial. Pelo
exposto, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO A TUTELA recursal, e determino que se
comunique o Juízo a quo, oficiando-se. 3. À mesa com o voto nº 8.207. Int. São Paulo, 17 de maio de 2013. - Magistrado(a)
Theodureto Camargo - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0109348-32.2009.8.26.0003 - Apelação - São Paulo - Apelante: Mônica Duarte Secco - Apelante: Márcia Duarte Secco Apelado: Paulo Roberto Duarte Secco - Interessado: Maria de Lourdes Camargo Duarte (Interditando(a)) - Interessado: Manoel
Missias Pereira dos Santos - Interessado: Nilza Maria Gonçalves - *+*Às fls. 1336: Vistos. À d. Procuradoria Geral de Justiça.
Após, tornem conclusos a esta Relatoria. Int. São Paulo, 15 de maio de 2013.*+* - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Roberto
de Mello Severo (OAB: 23046/PR) - Ozéias Luiz Parra Pereira (OAB: 274373/SP) - Roberto de Mello Severo (OAB: 23046/PR)
- Ozéias Luiz Parra Pereira (OAB: 274373/SP) - Paulo Roberto Duarte Secco (OAB: 96234/SP) - Thomaz Perez (OAB: 46571/
SP) - Roberto de Mello Severo (OAB: 23046/PR) - Vanderlúcia Dias Antoniassi (OAB: 162721/SP) - Vanderlúcia Dias Antoniassi
(OAB: 162721/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 0004763-36.2009.8.26.0129 - Apelação - Casa Branca - Apelante: Lúcia Helena Luiz - Apelante: Julieta de Fátima Luiz
Mariano - Apelante: Rafael Augusto de Mello - Apelante: Paulo Augusto de Mello Munhoz - Apelante: Cesar Augusto de Mello
Munhoz - Apelante: Lindomar Vitor Barzon - Apelante: Miguel Zeidan Beserra - Apelante: Rafael Zeidan Beserra - Apelante:
Michele Giannelli Rodrigues - Apelante: Ana Claudia Alves - Apelante: Fabiana Parente Querido - Apelado: Associação dos
Proprietários Em Jardim Monte Belo - Interessado: Prefeitura Municipal de Casa Branca - Fl. 555: V. Fls. 552/554: Manifestemse os apelantes. Int. São Paulo, 15 de maio de 2013. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jose Horacio de Melo (OAB:
61620/SP) - Jose Horacio de Melo (OAB: 61620/SP) - Jose Horacio de Melo (OAB: 61620/SP) - Jose Horacio de Melo (OAB:
61620/SP) - Jose Horacio de Melo (OAB: 61620/SP) - Jose Horacio de Melo (OAB: 61620/SP) - Jose Horacio de Melo (OAB:
61620/SP) - Jose Horacio de Melo (OAB: 61620/SP) - Jose Horacio de Melo (OAB: 61620/SP) - Jose Horacio de Melo (OAB:
61620/SP) - Jose Horacio de Melo (OAB: 61620/SP) - Andre Luiz Cabau (OAB: 263794/SP) - Flavia Michelle dos Santos Munhoz
Gongora (OAB: 226946/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0019207-18.2010.8.26.0007 - Apelação - São Paulo - Apelante: L. R. G. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. de A. A.
(Justiça Gratuita) - Às fls. 247: A guarda dos menores foi concedida em antecipação de tutela na sentença guerreada, motivo
pelo qual não há que se falar em antecipação de tutela recursal. Assim, resta indeferido o pedido formulado nesta instância,
dada a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada (artigo 273 do CPC). Intime-se. À Revisão. São Paulo,
17 de maio de 2013. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mirian Nogueira (OAB: 188559/SP) - Edimilson Camargo de Andrade
(OAB: 216034/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0022002-13.2007.8.26.0068 (990.10.364967-2) - Apelação - Barueri - Apelante: Rosimary Cardoso Carvalho (Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º