Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
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sistema Bacen Jud, seja oficiado o Banco Central do Brasil, comunicando a indisponibilidade de todas as contas bancárias em
nome de HUMBERTO PARINI, ÉLIDA MARIA BARISON DA SILVA, OSVALDO MAURÍCIO DA ROCHA, ROBERTO CARLOS DE
OLIVEIRA PERES, VALDIR JOSÉ CARDOSO, DAGOBERTO CARDILLI, EDSON JOSÉ CARDILLI, MURILO DIAS COSTA,
OCTÁVIO JOSÉ BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, LETÍCIA PEZATI FERREIRA, TAIS NOGUEIRA, PAULA MARQUES DOS
SANTOS, CLAUDIA PRIULI, JAQUELINE BERCELI NASCIMENTO e da EMPRESA GENTE - GERENCIAMENTO EM NUTRIÇÃO
LTDA.; e f) seja determinada a publicação no Diário Oficial da r. decisão concessiva da medida liminar, a fim de que chegue ao
conhecimento de todos a indisponibilidade dos bens até decisão final. VIII OS PEDIDOS PRINCIPAIS Ante o exposto, o
Ministério Público do Estado de São Paulo requer digne-se Vossa Excelência em determinar: I a distribuição e autuação da
presente ação, instruída com o Inquérito Civil n.º 46/2010 e todos os seus apensos; II após a apreciação do pedido liminar, a
notificação dos requeridos para, se quiserem e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestações por escrito, as quais
poderão ser instruídas com documentos e justificações e, em seguida, a citação de HUMBERTO PARINI, ÉLIDA MARIA
BARISON DA SILVA, OSVALDO MAURÍCIO DA ROCHA, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PERES, VALDIR JOSÉ CARDOSO,
DAGOBERTO CARDILLI, EDSON JOSÉ CARDILLI, MURILO DIAS COSTA, OCTÁVIO JOSÉ BEZERRA SAMPAIO FERNANDES,
LETÍCIA PEZATI FERREIRA, TAIS NOGUEIRA, PAULA MARQUES DOS SANTOS, CLAUDIA PRIULI, JAQUELINE BERCELI
NASCIMENTO, da EMPRESA GENTE - GERENCIAMENTO EM NUTRIÇÃO LTDA. e do MUNICÍPIO DE JALES para, querendo,
contestarem a presente ação, que deverá seguir o rito ordinário, no prazo legal e sob pena de revelia; III a intimação pessoal do
autor de todos os atos e termos do processo, na forma do artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil; IV seja deferida a
produção de todas as provas em Direito admitidas, a ser requerida oportunamente, se necessário; V seja o Ministério Público
do Estado de São Paulo dispensado do pagamento de verbas sucumbenciais (verba honorária, custas e despesas processuais),
nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985; e, VI por fim, seja julgado PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, com a finalidade de decretar a
nulidade: 1) do Edital de Licitação para a contratação de empresa para fornecimento de merenda escolar; 2) da Concorrência nº
01/2.006; 3) do Contrato nº 29/2.006 celebrado pelo MUNICÍPIO DE JALES com a empresa GENTE GERENCIMANTO EM
NUTRIÇÃO LTDA.; 4) do 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Prorrogação do Contrato nº 29/2.006 celebrado pelo MUNICÍPIO DE JALES
com a empresa GENTE - GERENCIMANTO EM NUTRIÇÃO LTDA, condenando-se em seguida, de forma solidária: a)
HUMBERTO PARINI, à perda da função pública, ressarcimento integral do dano no montante de R$ 6.382.768,50 (seis milhões,
trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária,
pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano, suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos,
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo
12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; b) ÉLIDA MARIA BARISON DA SILVA, à perda da função pública, ressarcimento integral
do dano no montante de R$ 6.382.768,50 (seis milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e
cinqüenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o
valor do dano, suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; c) OSVALDO
MAURÍCIO DA ROCHA, à perda da função pública, ressarcimento integral do dano no montante de R$ 6.382.768,50 (seis
milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), acrescidos de juros e correção
monetária, pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano, suspensão dos direitos políticos por 08
(oito) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos
termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; d) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PERES, à perda da função pública,
ressarcimento integral do dano no montante de R$ 6.382.768,50 (seis milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e
sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pagamento de multa civil correspondente
a 02 (duas) vezes o valor do dano, suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92;
e) VALDIR JOSÉ CARDOSO, ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 6.382.768,50 (seis milhões, trezentos e
oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pagamento
de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano, suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos
II e III, da Lei nº 8.429/92; f) DAGBERTO CARDILLI, ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 6.382.768,50 (seis
milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), acrescidos de juros e correção
monetária, pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano, suspensão dos direitos políticos por 08
(oito) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos
termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; g) EDSON JOSÉ CARDILLI, ao ressarcimento integral do dano no
montante de R$ 6.382.768,50 (seis milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinqüenta
centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do
dano, suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; h) OCTÁVIO JOSÉ
BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 6.382.768,50 (seis milhões, trezentos
e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária,
pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano, suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos,
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo
12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; i) LETÍCIA PEZATI FERREIRA, ao ressarcimento integral do dano no montante de R$
6.382.768,50 (seis milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), acrescidos
de juros e correção monetária, pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano, suspensão dos
direitos políticos por 08 (oito) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05
(cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; j) TAIS NOGUEIRA, ao ressarcimento integral do dano
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