Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
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“Ao dizer que ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’, tudo o
que o legislador logrou êxito em fazer foi definir que a sentença, em que pese estender seus efeitos a todo território nacional,
não poderá ser questionada em nenhuma demanda futura. Os efeitos da sentença, portanto, tanto principais (representadas
pela existência do elemento declaratório característico de toda decisão judicial) como secundários (representados pela criação
do título executivo nas ações condenatórias), estendem-se a todos os terceiros que eventualmente se beneficiariam com a
decisão”. (grifamos) É certo que a eficácia do r. decisum não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido,
vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Acerca da
matéria, prelecionam os mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Não se pode confundir a competência ou
delimitação da jurisdição do órgão do Poder Judiciário com limites subjetivos da coisa julgada. Nas ações coletivas (...) a coisa
julgada produzirá seus efeitos erga omnes ou ultra partes, dependendo do caso. Assim, a decisão proferida em ação coletiva
envolvendo empresa que tem relação jurídica com pessoas em todo o país, atingirá a empresa como um todo, influindo em
todas as relações jurídicas que ela mantém no Brasil. Isso se dá em virtude de os limites subjetivos da coisa julgada produziremse erga omnes ou ultra partes. Assim, a sentença proferida por um juiz federal ou estadual no Rio de Janeiro pode produzir
efeitos no Amazonas”. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“O art. 16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença.
Os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. O
procedimento regulado pela (lei da) ação civil pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo,
porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contém, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a
produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP
para essas hipóteses. Recurso provido”. (grifamos) Outrossim, a oposição dos embargos de divergência no agravo de
instrumento nº 807.037, perante o Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de suspender o presente feito. Isto porque o
referido recurso discutiu a competência do Juízo para o julgamento da execução coletiva ajuizada pelo IDEC Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor, todavia a presente demanda corresponde à habilitação individual. Sobre o tema, a jurisprudência
firmou a seguinte orientação: “Também é descabido o pedido para que o cumprimento de sentença seja suspenso até o
julgamento final dos Embargos de Divergência opostos pelo IDEC nos autos do Agravo de Instrumento nº 807.037-STJ, que
deve ter seu regular andamento”. (grifamos) Ademais, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais
relacionados nas razões recursais. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão
posta em Juízo, não se faz necessária menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna, pois o que se exige
é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende o Banco. Nos termos do caput, do artigo
557 do Código de Processo Civil: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior”. (grifamos) Conforme elucidam os juristas Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim: “Será
improcedente todo aquele recurso que for infundado no tocante ao mérito da pretensão recursal. Normalmente a improcedência
manifesta envolve questão de direito apresentada no recurso, podendo o relator ao primeiro contato verificar que o recorrente
não tem razão”. (grifamos) No caso concreto, o presente recurso é manifestamente improcedente, eis que, em relação a todas
as teses esposadas, esta 18ª Câmara da Seção de Direito Privado já se posicionou, mormente no que diz respeito à competência
territorial do órgão prolator, à possibilidade de os credores promoverem a habilitação individual no foro da comarca dos seus
respectivos domicílios e, ainda, no tocante ao descabimento da suspensão da presente execução. ISTO POSTO, nego
seguimento ao recurso, decisão que adoto com fulcro no caput, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil. Int. São Paulo, 17 de
abril de 2013. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da
Silva (OAB: 221271/SP) - Rodrigo Camacho Gandolfo (OAB: 272197/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) Rodrigo Camacho Gandolfo (OAB: 272197/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Rodrigo Camacho Gandolfo
(OAB: 272197/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Rodrigo Camacho Gandolfo (OAB: 272197/SP) - Bruno
Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Rodrigo Camacho Gandolfo (OAB: 272197/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB:
274563/SP) - Rodrigo Camacho Gandolfo (OAB: 272197/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Rodrigo
Camacho Gandolfo (OAB: 272197/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Rodrigo Camacho Gandolfo (OAB:
272197/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Rodrigo Camacho Gandolfo (OAB: 272197/SP) - Bruno Azevedo
Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0067362-68.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria Alcantara Amadeo - Agravante:
Angelo Arrigo Patrasso - Agravante: Annita Lopes Dal Mas - Agravante: Bernardo Jozsef - Agravante: Carlos Alberto Koda Agravante: Cecilia Figueiro Guidon - Agravante: Dorival de Freitas Miranda - Agravante: Eliana Cury - Agravante: Fabio Nesi
Curi - Agravante: Heloisa Miguel Rosa - Agravado: Banco do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão xerocopiada às fls. 15/17, que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença.
Alegam os agravantes que os juros remuneratórios são devidos, por serem inerentes à conta-poupança. DECIDO: Ao contrário
do pretendido, o Juízo a quo agiu com inteiro acerto ao excluir os juros remuneratórios do quantum debeatur. Isto porque
referido encargo não foi previsto pelo dispositivo da r. sentença mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal (fls.
52vº/58), que estabeleceu: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado
o art. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais)
no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento
da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial
nº 327.200/DF, ocorrido aos 15 de agosto do ano de 2001, referido decisum foi alterado apenas para reduzir o percentual do
índice a ser utilizado no cálculo dos reajustes para 42,72%. Ao discorrer sobre a matéria, o professor Luiz Antônio Scavone
Júnior teceu as seguintes considerações: “Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou
determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros
compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento”.
(grifamos) Aliás, este tem sido o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENDA QUE
FIXOU ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IMPOSSIBILIDADE JUROS
REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO VIOLAÇÃO DO ART. 293 DO CPC. O Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da proibição de inclusão de juros contratuais no cálculo do quantum debeatur,
quando não expressamente previstos na sentença exequenda”. (grifamos) “Inexistente condenação em juros remuneratórios no
título exequendo, eles não poderiam ser computados, como fez o agravado em seu cálculo. Não é possível, em sede executiva,
que se estenda o sentido do título executivo. Impõe-se a interpretação do título de forma estrita, observados os seus exatos
termos”. Nos termos do caput, do artigo 557 do Código de Processo Civil: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º