Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
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as três prestações imediatamente anteriores a este ajuizamento. As prestações que se venceram no curso da ação também
estão incluídas no valor do débito. Segundo a jurisprudência: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Citação para pagamento do valor
executado - Inadmissibilidade - Independentemente de pedido expresso, a obrigação alimentar se constitui em prestações
periódicas, as quais devem ser incluídas na execução - Aplicação da regra contida no artigo 290, do Código de Processo Civil
- recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 187.263-4/0 - Taboão da Serra - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silva
Rico - 19.06.01 - V.U.). Os pagamentos parciais realizados são muito aquém da satisfação da obrigação. Assim, ante o exposto,
com fulcro no artigo 733, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de CLOVIS SOARES CARDOSO, pelo prazo de
trinta dias. O cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas e a ordem de
prisão somente será suspensa se houver o pagamento do débito alimentar, R$ 24.038,09 em fevereiro de 2013, acrescido das
prestações que se venceram no curso da execução (a pensão mensal é equivalente a 200% do salário mínimo mensal no caso
de trabalho informal e 25% de seus rendimentos líquidos na hipótese de trabalho com vínculo empregatício). Em face do contido
no Provimento CSM nº 561/97, fixo o prazo de validade do mandado de prisão por 02 (dois) anos, ou seja, até 20 de março
de 2015. Expeça-se mandado de prisão e mandado de levantamento das quantias depositadas em Juízo. Int. - ADV JAIRO
OLIVEIRA OAB/SP 32091 - ADV JORGE DO NASCIMENTO OAB/SP 70765 - ADV JAIRO OLIVEIRA OAB/SP 32091
0015456-64.2011.8.26.0564 (564.01.2011.015456-9/000000-000) Nº Ordem: 001188/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - IGNEZ CACHETA GIGECHI X RUY GIGECHI - Deverá devolver o alvará orignal para aditamento. - ADV CLEONICE
INES FERREIRA OAB/SP 132259 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV SIDNEI FARINA DE
ANDRADE OAB/SP 119263
0020731-91.2011.8.26.0564 (564.01.2011.020731-0/000000-000) Nº Ordem: 001567/2011 - Procedimento Ordinário Exoneração - J. G. X T. G. E OUTROS - Portaria 01/06: “Os autos encontram-se desarquivados e aguardarão manifestação em
cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo.” - ADV ANGELA MONTEIRO PINHO DE
OLIVEIRA OAB/SP 227432 - ADV JOSE VITOR FERNANDES OAB/SP 67547
0021912-30.2011.8.26.0564 (564.01.2011.021912-0/000000-000) Nº Ordem: 001667/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - M. J. D. S. X T. A. D. S. S. - Vistos. Intime-se o requerente por edital (20 dias), para que no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, venha dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV PAULO AMARO LEMOS OAB/SP
285151 - ADV ELISANGELA PEREIRA DE SOUSA TICIANELLI OAB/SP 297754
0023539-69.2011.8.26.0564 (564.01.2011.023539-0/000000-000) Nº Ordem: 001791/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- I. B. D. S. C. X J. L. D. C. - Portaria 01/06: “Os autos encontram-se desarquivados e aguardarão manifestação em cartório
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo.” - ADV ROSELAINE APARECIDA DA SILVA OAB/
SP 264032
0021766-86.2011.8.26.0564 (564.01.2011.021766-0/000000-000) Nº Ordem: 002001/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - L. D. C. X R. A. C. - VISTOS. Em face da petição de fls. 121/122 que noticia a satisfação do crédito, JULGO
EXTINTO o processo de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência revogo a prisão decretada a fls. 79/80. Fixo os honorários da patrona do executado pelo maior valor fixado
na tabela do convênio firmando entre a OAB e a PGE. Certifique-se o trânsito em julgado, incontinenti. Após, expeça-se
contramandado de prisão, certidão de honorários, comunique-se o Cartório do Distribuidor e arquivem-se os autos, anotandose. P.R.I. Retirar certidão de honorários. - ADV PATRICIA MENEGUEL ALVES OAB/SP 256497 - ADV GILBERTO CAETANO DE
FRANCA OAB/SP 115718 - ADV ANA MARIA MOREIRA OAB/SP 84871 - ADV DIRCE MARIA MARTINS OAB/SP 192566
0029191-67.2011.8.26.0564 (564.01.2011.029191-4/000000-000) Nº Ordem: 002207/2011 - Busca e Apreensão - Busca e
Apreensão de Menores - R. G. D. L. X D. B. B. C. - Assim, julgo extinto o presente processo de ação de Busca e Apreensão de
Menor, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se ao Cartório
do Distribuidor e arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV FRANCISCO TADEU TARTARO OAB/SP
120593 - ADV ROBERTO DIAS OAB/SP 246483
0030344-38.2011.8.26.0564 (564.01.2011.030344-0/000000-000) Nº Ordem: 002303/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução G. S. A. X M. M. D. S. A. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo
226, parágrafo 6º, da CF, com a redação dada pela EC n. 66/2010, passando a requerida a usar o nome de solteira, qual seja,
MARIA MADALENA DE SOUZA. Consequentemente, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a requerida no ônus da sucumbência por não ter oferecido resistência direta ao pedido e ser
o autor beneficiário da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. PRI. - ADV PRISCILA ARAUJO ZANETTI OAB/SP 284279
0031857-41.2011.8.26.0564 (564.01.2011.031857-0/000000-000) Nº Ordem: 002410/2011 - Divórcio Consensual Dissolução - E. B. D. S. E OUTROS - Vistos. 1. O requerido recusa-se a sua substituição como curador do filho do casal. O
pleito da requerente deverá ser deduzido em ação própria. 2. O requerido informou que o imóvel doado aos filhos não possui
matrícula ou escritura pública. Juntou “contrato particular de doação” (fls. 160/163). Não pode o requerido doar mais que possui.
3. Quanto ao imóvel partilhado entre o casal, deverá o interessado promover o registro do formal de partilha e a competente
extinção de condomínio em procedimento próprio. 4. Ante a declaração de fls. 159, prejudicado o pedido de providência para
compelir o requerido transferir o veículo para o nome do filho. 5. Remanesce a questão liquidação do saldo em contas bancárias.
Através do sistema Bacen Jud, requisitem-se extratos bancários de contas da titularidade das partes no período de 01/11/2011 a
05/11/2011( detalhamento já juntado nos autos). Com a juntada aos autos, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de cinco
dias, observada a ordem processual, apresentando os respectivos cálculos, sob pena de arquivamento até ulterior provocação.
Int. - ADV MARCÍLIO PIRES CARNEIRO OAB/SP 176258 - ADV JOSÉ GONÇALVES SARMENTO JUNIOR OAB/SP 283379
0036534-17.2011.8.26.0564 (564.01.2011.036534-9/000000-000) Nº Ordem: 002735/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução R. N. F. D. S. X M. D. F. S. D. S. S. - Fica intimado o(a) procurador(a) interessado (a) a retirar expediente, requerido e expedido,
que se encontra à disposição em Cartório, no prazo de cinco dias, após ao arquivo, se for o caso. - ADV REINALDO CABELLO
OAB/SP 87769
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º