Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
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a legalidade dos cadastros de restrição ao crédito. Nesta fase de cognição sumária, parece-me correta a decisão agravada,
não comportando antecipação dos efeitos da tutela recursal. Conforme remansosa jurisprudência, inclusive súmula desta
Corte, é faculdade do compromissário-comprado rescindir o compromisso de compra e venda em caso de atraso na entrega
do imóvel. Assim, não faria sentido que pudesse haver a negativação do nome dos Agravados-Autores durante o processo
de desconstituição do negócio jurídico o que, ademais, lhes causaria dano evidente. Isto posto, nego o efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao juiz da causa, solicitando-lhe que preste informações, e intime-se a parte contrária para oferecer
resposta no prazo legal. São Paulo, 26 de março de 2013. - FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA RESPOSTA NO
PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Marcelo Jordão
de Chiachio (OAB: 287576/SP) - Tathiana Cromwell Quixabeira (OAB: 294552/SP) - Paula Vanique da Silva (OAB: 287656/SP) Tathiana Cromwell Quixabeira (OAB: 294552/SP) - Paula Vanique da Silva (OAB: 287656/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0051883-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Vero Santa Isabel Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Agravado: Gilberto Pereira Rodrigues - Às fls. 171/172: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão copiada a fls.168, que, em ação de resolução de compromisso de compra e venda, atualmente em
fase de execução, rejeitou o pedido da autora, ora agravante, para que, a pretexto de ter ocorrido erro material na r. sentença
copiada a fls.145/149, fosse bloqueada a guia de levantamento expedida, impedindo o réu de levantar a quantia depositada nos
autos. Insurge-se a autora, sustentando, em síntese, que, (i) embora tenha constado da petição inicial, por mero equívoco, que
o réu havia quitado a quantia de R$109.101,05, os documentos revelam que o valor pago correspondia a apenas R$5.061,84,
de modo que o Juízo a quo não poderia ter autorizado o réu a levantar a quantia de R$68.733,66, depositada nos autos; (ii)
a controvérsia diz respeito ao erro material na informação do quantum quitado pelo réu, e não ao mérito da r. sentença, isto
é, não se discute a porcentagem a ser devolvida, mas o valor utilizado para a base de cálculo; (iii) o réu, ora agravado, agiu
de má-fé ao manter-se silente quanto à quantia efetivamente quitada do contrato, bem como ao levantar o valor depositado
em juízo; e (iv) na hipótese de manutenção da r. decisão agravada, haverá enriquecimento ilícito do réu. Recurso tempestivo
(fls.26), preparado (fls.16/19) e instruído com as cópias obrigatórias. Incabível a concessão do efeito ativo, pois ausente prova
inequívoca que convença da verossimilhança das alegações de que as questões suscitadas podem ser apreciadas na fase de
execução, sendo certo que, conforme ressaltado pela r. decisão agravada, a discussão que a agravante pretende travar referese, prima facie, ao mérito da demanda. Destarte, processe-se o agravo somente com efeito devolutivo. Comunique-se o Juízo a
quo e solicitem-se as informações pertinentes (art.527, IV, do CPC). Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta
e, em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de março de 2013. - FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA
NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Marcelo
Augusto de Carvalho Folego (OAB: 236253/SP) - Cícero Miranda de Honorato (OAB: 180552/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0052460-13.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angela Maria Borges - Agravante: Wagner
Villar Borges - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Às fls. 290/291: Vistos, Recurso de Agravo, na modalidade de
Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia
técnica nomeando expert. Aduzem os Agravantes, em síntese, que se trata de relação de consumo que autoriza a inversão do
ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), bem como que são hipossuficientes técnicos uma vez que não têm conhecimento sobre
o projeto de construção e a realização das obras, o que dificulta a produção de prova. Por essas razões pretendem transferir ao
Agravado o custeio da prova pericial. Nesta fase de cognição inicial entendo que os Agravantes têm parcial razão. Trata-se de
clara relação de consumo que autoriza a inversão do ônus da prova de natureza eminentemente técnica. Anoto que o Código de
Defesa do Consumidor contempla a hipótese de inversão do onus probandi como regra processual, o que me parece mais justo,
na medida em que evita “surpresas” à parte por ocasião do julgamento. No entanto, a inversão do ônus da prova não significa
a inversão do seu custo, devendo-se observar a regra do estatuto processual vigente para o adiantamento dos honorários
periciais, anotando-se que a prova foi requerida por ambas as partes. Assim, ante a eminente natureza técnica da prova pericial,
concedo a antecipação da tutela recursal e defiro a inversão do ônus da prova nos termos acima expostos. Comunique-se ao
juiz da causa, dispensando-o de prestar informações, salvo em caso de retratação, e intime-se a parte contrária para responder
no prazo legal. São Paulo, 1 de abril de 2013. - FICA INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL. Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB:
151885/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0052893-17.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Patricio de Oliveira - Agravante:
Gilberto Anderson Pereira - Agravante: Jorge Santos da Silva - Agravante: Patricia Aparecida Oliveira Sara - Agravante: Rosenilda
Marques Camargo - Agravante: Paulo Kawasaki - Agravante: Waldemar D Amico Junior - Agravante: William Carvalho da Silva
- Agravante: Benedito de Toledo - Agravado: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - Às fls. 158/159: Vistos,
Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra a decisão aqui copiada às fls. 130, proferida em Ação
de Adimplemento Contratual cumulada com Exibição de Documentos, que determinou a exclusão dos demais Coautores do
polo ativo, mantendo-se apenas uma deles. Em cognição inicial, me parece correta a decisão agravada. Eventual limitação da
quantidade de litisconsortes é decisão que compete ao juízo de origem, que deve pautar-se pela necessidade de rápida condução
do processo e de garantia de defesa, conforme prescreve o parágrafo único do mesmo artigo 46. Portanto, caso o magistrado
singular entenda não ser capaz de conduzir regularmente o processo com essa quantidade de litisconsortes, deve determinar
a redução dos litigantes. Isto posto, por ora, nego o efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas as informações e intimese a parte contrária para responder. São Paulo, 26 de março de 2013. - FICA INTIMADO O AGRAVANTE A PROVIDENCIAR
01 CÓPIA DA INICIAL DO AGRAVO E 01 CÓPIA DO R. DESPACHO DO RELATOR PARA A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO E A
COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 14,00, NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FDTJ. - Magistrado(a) Luiz
Antonio Costa - Advs: Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Fabio
Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB:
108018/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Fabio Eduardo
Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0054394-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Lindomar Silvano da Silva - Agravado: Caio
Roberto de Oliveira - Às fls. 58/59: Vistos, Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão que
negou pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado em petição inicial de Ação de Indenização.
Diz o Agravante, em síntese, que é vigilante e aufere cerca de R$ 2.000,00 mensais, comprovando o alegado documentalmente.
Afirma ainda que com ele residem sua esposa, três filhas e dois netos e é responsável pelo sustento de todos, não tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º