Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1359
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de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão
quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar
atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se
o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeçase o necessário. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. Fica intimado o agravado para contraminuta. Sala 304. Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira
(OAB: 219937/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0025479-44.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo
- Agravado: Inivalda Aparecida Martins Pereira - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é
essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a
esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade,
a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a
ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a
conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente
para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso.
Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”.
Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. Fica intimada a agravada para contraminuta. Sala
304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira
(OAB: 303903/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0025481-14.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Antonio Candido Amaral - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente
restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo
direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela
judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência
de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão
quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar
atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se
o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeçase o necessário. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. Fica intimado o agravado para contraminuta. Sala 304. Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP)
- Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0025483-81.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo
- Agravado: Maria Aparecida de Azevedo Leite - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é
essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a
esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade,
a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a
ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a
conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente
para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso.
Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”.
Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. Fica intimada a agravada para contraminuta. Sala
304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva
(OAB: 192611/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0025485-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo
- Agravado: Maria de Lourdes Querino Martins (Herdeiro) - Agravado: Debora Lourdes Martins (Herdeiro) - Agravado: Rafael
Pereira Martins (Herdeiro) - Agravado: Geraldo Pereira Martins (Espólio) - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de
instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da
iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata.
Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva
consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos
olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro
parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final
apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as
informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. Ficam intimados os
agravados para contraminuta. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB:
244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Maria Ines
Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0025486-36.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo
- Agravado: Durvalino Zampieri - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente
restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo
direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela
judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência
de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão
quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar
atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se
o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeçase o necessário. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. Fica intimado o agravado para contraminuta. Sala 304.
- Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedito Donizeth Rezende
Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º