Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1324
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Itaucard S/A - Nega-se seguimento ao recurso manifestamente improcedente, por decisão monocrática fundamentada no artigo
557 do CPC.. Int., baixando-se oportunamente. São Paulo (SP), 6 de dezembro de 2012 MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO
Relator - Magistrado(a) Manoel Justino Bezerra Filho - Advs: Celso Rogério Milano (OAB: 195174/SP) - Roberto Guenda (OAB:
101856/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 0014691-46.2005.8.26.0001 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Delfoseg Serviços de Portaria Limpeza e Conservação
Ltda - Apdo/Apte: Marítima Seguros S/A - Apelado: Two Brothers Acessórios para Autos Ltda - Assim, prejudicado o exame do
mérito, homologa-se a desistência, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem, na forma do artigo 557 do CPC,
por decisão monocrática. Int., baixando-se oportunamente. São Paulo (SP), 29 de novembro de 2012. MANOEL JUSTINO
BEZERRA FILHO Relator - Magistrado(a) Manoel Justino Bezerra Filho - Advs: Marcelo Paiva Chaves (OAB: 130598/SP) Andrea Alves Paiva Chaves (OAB: 254154/SP) - Renato Luis de Paula (OAB: 130851/SP) - Carlos da Fonseca Nadais (OAB:
194725/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 0032164-66.2010.8.26.0002 - Apelação - São Paulo - Apelante: Thiago Aparecido Freitas Passos (Justiça Gratuita)
- Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Nega-se seguimento ao recurso manifestamente improcedente, por decisão
monocrática fundamentada no artigo 557 do CPC. Int., baixando-se oportunamente. São Paulo (SP), 6 de dezembro de 2012
MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO Relator - Magistrado(a) Manoel Justino Bezerra Filho - Advs: Leonard Rodrigo Pontes
Fatyga (OAB: 247102/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo
Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 0050724-83.2009.8.26.0554 - Apelação - Santo André - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Jose
Roberto Rossi Sanchez - Voto nº 22.934 Ante os termos da petição de fls.439/441, reputa-se ocorrida a desistência do recurso.
Remetam-se os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2012. JOSÉ MALERBI Relator - Magistrado(a) José
Malerbi - Advs: Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Josiane Aparecida
Bieda Nadolny da Silva (OAB: 220017/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 0063956-17.2011.8.26.0224 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Jose Carlos Kikuti - Apelado: Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - O recurso de apelação, interposto contra sentença (fls. 99/103) que julgou improcedente a declaratória
de nulidade de cláusula contratual c.c. revisão de contrato de leasing, aponta violação ao disposto no art. 285-A da lei processual,
vedação da capitalização mensal de juros, violação aos arts. 62 e 192 da Constituição Federal. Contrarrazões a fls. 148/162.
Distribuído o recurso em setembro de 2012 (fls. 164), sobreveio pedido de desistência da ação, formulado a fls. 173, com vista à
parte contrária (176), que manifestou discordância quanto ao dispositivo invocado, pretendendo a imposição de sucumbência à
acionante (fls. 180). É o relatório. Tendo em vista que no curso do processo, em sede recursal, o autor, alegando ter promovido
a quitação integral do contrato de financiamento “sub judice”, anunciou a desistência da ação (fls. 173), tem-se que não só o
recurso, como também a própria ação está prejudicada, por perda por fato superveniente de seu objeto ato praticado pela
própria autora, que tornou desnecessária qualquer providência judicial de modo que cabível a extinção do feito, sem julgamento
do mérito, por superveniente falta de interesse processual (CPC, art. 462). Considerando-se, contudo, que nada nos autos
indica que a movimentação da máquina judiciária se deu por culpa exclusiva do acionado, evidente que, pelo princípio da
causalidade, cabe ao próprio autor arcar com a verba honorária da parte contrária, nos termos dos arts. 20 e 26 do CPC. Assim,
julga-se extinto o feito, sem julgamento do mérito, carreando ao acionante o pagamento das custas processuais e da verba
honorária sucumbencial que, dada a singeleza da causa, arbitro em R$1.500,00. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2012. Des.
Clóvis Castelo - Magistrado(a) Clóvis Castelo - Advs: Marizete Maria da Costa (OAB: 301881/SP) - Carolina de Rosso Afonso
(OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 0117412-31.2009.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Emidio Inacio de Souza (Curador Especial) - Apelado:
Waldemar Amaral de Almeida - Dá-se parcial provimento ao recurso, por decisão monocrática fundamentada no art. 557 do
CPC.. Int., baixando-se oportunamente. São Paulo (SP), 28 de novembro de 2012 MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO Relator Magistrado(a) Manoel Justino Bezerra Filho - Advs: Eduardo Belmudes (OAB: 192423/SP) (Defensor Público) - Marconi Holanda
Mendes (OAB: 111301/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 0128556-94.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Veronica Aline Matos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado:
Fundação São Paulo - Interessado: Isiquiel Santana Santos - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls.
22/23) que julgou improcedentes os embargos à execução, por descumprimento do disposto nos arts. 736 e 739-A, §5º do
CPC, e condenou o embargante por litigância de má-fé no valor de 2% da execução. Alega a recorrente ofensa ao art. 284 da
lei processual civil, cabimento da alegação de excesso de execução em sede de embargos, nos termos do art. 741, V, do CPC,
e ausência de litigância de má-fé. Intimada a embargante-apelante para que instruísse o presente feito com cópia da inicial da
execução fundada em título extrajudicial, bem como demais peças relevantes, tais como cópia do contrato de prestação de
serviço educacional (fls. 39), quedou-se inerte. É o relatório. Rejeita-se o presente apelo, por desatendimento, pela embarganteapelante, da decisão de fls. 39, em que este relator determinou a instrução destes embargos com cópia da inicial da execução
fundada em título extrajudicial, bem como cópia do contrato de prestação de serviços educacionais. É de se anotar que, a teor
do disposto no parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 12.322, de 9 de setembro de
2010: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes processuais relevantes, (...)”. “In casu”, verifica-se que não só a inicial não atendia a exigência legal,
como, deferido prazo para emenda da inicial, nesta instância recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, quedouse inerte a embargante-apelante, injustificadamente (fls. 44). Restando suprida, nesta instância, o disposto no art. 284 da lei
processual, e quedando-se a recorrente inerte quanto ao seu cumprimento, tem-se por evidenciado o seu desinteresse na
questão, e prejudicada a insurgência neste ponto. De outro lado, o §5º do art. 739-A da lei processual estabelece, expressamente,
que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, ao embargante caberá declarar na inicial o valor que entende
correto, e apresentar memória de cálculo. Sendo incontroverso o descumprimento pelo embargante do referido comando legal,
a hipótese era mesmo de não conhecimento dos embargos neste tópico, não merecendo também reparo a r. sentença neste
ponto. Neste sentido, a jurisprudência dominante no STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO. DECLINAÇÃO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO. 1. “A recente
jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os
embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º