Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1320
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Público do Estado de São Paulo - Despacho Apelação Processo nº 0015653-72.2012.8.26.0050 Relator(a): MARCO NAHUM
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Apelante: Paulo Roberto Vieira dos Santos Senhor Desembargador Presidente
da Seção Criminal: Vistos. Os presentes autos foram distribuídos a este Relator em razão de prevenção pelo “Habeas Corpus”
nº 0188203-29.2012 (fls. 225). No entanto, ao compulsar os autos, verificou-se que houve distribuição anterior do “Habeas
Corpus” nº 0035185-85.2012, sendo paciente o ora apelante Paulo Roberto Vieira dos Santos, à 10ª Câmara de Direito Criminal
deste Tribunal de Justiça, tendo como Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Rachid Vaz de Almeida (fls. 02 do
2º apenso). Referido “habeas corpus” foi julgado em 28 de junho de 2012 pelo Desembargador Nelson Fonseca Júnior. Assim,
represento a Vossa Excelência a fim de ser constatada eventual prevenção de competência da E. 10ª Câmara Criminal. São
Paulo, 6 de dezembro de 2012. Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Renato da Costa Garcia (OAB:
251201/SP) - Wilson Garcia (OAB: 209803/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0157204-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo
- Agravado: Mario Sergio de Camargo Ghiotto - Despacho Agravo de Execução Penal Processo nº 0157204-93.2012.8.26.0000
Relator(a): MARCO NAHUM Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Em atendimento ao requerido pela d.
Procuradoria Geral de Justiça às fls. 36, converte-se o julgamento em diligência a fim de que o juízo de origem instrua o
presente recurso com as cópias mencionadas pelo agravante às fls. 05. Após, nova vista para parecer e a seguir conclusos. São
Paulo, 5 de dezembro de 2012. Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: João Biffe Júnior (OAB: 240613/SP)
(FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0190679-40.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Paciente: Samuel Martinho Januario - Impetrante: Gustavo
Antonio Tavares do Amaral - J. Informe-se que, tendo sido proferida sentença e imposta pena alternativa, perdeu razão de sua
prisão provisória pelo que desnecessária a expedição de mandado de prisão. SP. 04/02/2012 (a) Des. Mario Devienne Ferraz
- Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Gustavo Antonio Tavares do Amaral (OAB: 238654/SP) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 0257852-81.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Carlos - Paciente: Suelino Clementino - Impetrante: Lucas Corrêa
Abrantes Pinheiro - Impetrado: Colendo Colégio Recursal de São Carlos - Despacho Habeas Corpus Processo nº 025785281.2012.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bel. Lucas Corrêa
Abrantes Pinheiro Paciente: Suelino Clementino Despacho em voto nº 25.220 Relator MARCO NAHUM O Defensor Público Lucas
Corrêa Abrantes Pinheiro impetra o presente habeas corpus, com pedido de decisão liminar, em favor de Suelino Clementino,
contra ato da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos. Consta da inicial que o paciente foi denunciado
por porte ilegal de arma branca, na forma do artigo 19 da Lei 3.688/41, porque, em 14 de setembro de 2011, na rua XV de
Novembro, Praça XV, Comarca de São Carlos, trazia consigo, uma faca, sem licença de autoridade. Rejeitada a denúncia
com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código Processo Penal, por se tratar de norma penal em branco, esta foi reformada e
determinou-se o recebimento da peça acusatória. Alega que referida decisão não está fundamentada. Pleiteia liminarmente a
suspensão da eficácia do v. acórdão impugnado, impedindo-se o recebimento da peça acusatória até o julgamento do mérito do
presente writ. No mérito, requer seja rejeitada a denúncia nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. O
pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de pedidos em liminar. Não há dano imediato
ao direito de locomoção do paciente, pois se encontra em liberdade. De outro lado, as informações do Juízo a quo contribuirão,
para que, no mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial. Requisitem-se informações da autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 5 de dezembro de 2012. Marco Nahum Relator Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Lucas Corrêa Abrantes Pinheiro (OAB: 240631/SP) (Defensor Público) - João Mendes Sala 1419/1421/1423
Nº 0258697-16.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Josue Soares de Oliveira - Impetrante:
Antonio Ricardo Cola Collete - Habeas Corpus nº 0258697-16.2012.8.26.0000 - Presidente Prudente. Paciente: Josué Soares
de Oliveira. Impetrante: Bel. Antônio Ricardo Cola Collete. 1. Em favor do sentenciado Josué Soares de Oliveira o advogado
da Funap Antônio Ricardo Cola Collete impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente a sofrer
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente
porque, condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime fechado, o seu pedido de progressão ao regime semiaberto
foi deferido em 19 de outubro de 2012, mas até o momento não foi removido ao estabelecimento adequado ao cumprimento de
sua pena e tampouco foi determinado que aguardasse em regime aberto provisório, o que caracteriza excesso em execução. Por
tal motivo, pleiteia a concessão da ordem para ser deferido ao paciente o direito de aguardar em regime aberto na modalidade
de prisão albergue domiciliar até que se efetive sua transferência para o regime intermediário. 2. Os motivos invocados na
impetração não permitem, “prima facie”, entrever a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar requerida,
a despeito da evidente gravidade da alegação de que o paciente estaria a cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele
em que foi promovido. Por isso, em princípio, no estreito limite deste despacho inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta,
até porque a transferência de condenado a estabelecimento prisional adequado depende de providências administrativas,
das quais não se tem notícia, sendo de bom alvitre se aguardar a vinda das informações a serem requisitadas, para que se
possa avaliar a real situação do sentenciado. Por conseguinte, indefiro a liminar. 3. Oficie-se à digna autoridade impetrada e
à Secretaria da Administração Penitenciária solicitando informações a serem prestadas no prazo de 48 horas, remetendo-se
cópia da inicial. Com as respostas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 05 de dezembro de 2012. MÁRIO
DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP)
(FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0258747-42.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Adamantina - Paciente: Vinicius Herrero dos Santos - Impetrante: César
Ricardo Marques Caldeira - Habeas Corpus nº 0258747-42.2012.8.26.0000 - Comarca de Adamantina. Paciente: Vinícius
Herrero dos Santos. Impetrante: Bel. César Ricardo Marques Caldeira. 1. Em benefício do réu Vinícius Herrero dos Santos
o advogado César Ricardo Marques Caldeira impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente
a sofrer constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, nos autos nº
001.01.2010.002853-4, controle nº 153/2010, porque, acusado de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, “caput”,
e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, a sua prisão preventiva foi decretada, embora ausentes os requisitos legais para a custódia
cautelar. Sustenta que a decisão não pode prevalecer somente com base na mera suposição de que solto poderia o paciente
continuar à prática do delito ou se furtar a aplicação da lei penal. Ademais, a prova até então colhida está estribada em escutas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º