Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
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da prescrição contado do trânsito em julgado, impedirá o início do prazo depurador da reincidência e ensejará a permanência
da suspensão dos direitos políticos. Lembrando, ainda, que, via de regra, o reincidente que praticar outro crime até cinco anos
depois do término de todas as penas, inclusive, a multa iniciará o cumprimento da nova pena em regime prisional semi-aberto
ou fechado e não fará jus a suspensão condicional da pena. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o
presente edital, que será publicado pela imprensa Oficial do Estado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Fernandópolis, Estado de São Paulo, em 30 de novembro de 2012.
GUARIBA
1ª Vara Criminal
EDITAL
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CLEO MARCOS
SANTANA SANTOS, PROCESSO Nº 0206807-56.2009.8.26.0222, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) Doutor(a) Daniele Regina de Souza, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Foro de Guariba, Estado de São Paulo, na
forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado: CLEO
MARCOS SANTANA SANTOS, Av. Leonildo Guerra, 41, Vila Rocca, Guariba-SP, nascido em 30/06/1985, de cor Negro, Brasileiro,
natural de Virgem da Lapa-MG, Soldador, pai JOSE MARTINS DOS SANTOS, mãe JURACI SOUZA SANTANA SANTOS
. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta
Rodrigues Maffeis Moreira Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal para
condenar CLÉO MARCOS SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06,
à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, tendo cada dia-multa valor equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato. Diante da inexistência de elementos que permitam estimar os danos causados pela infração, deixo
de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a que alude o artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após tornar-se definitiva esta decisão, lance-se o nome do réu no rol
dos culpados, comunicando-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Guariba,
08 de março de 2012. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. Guariba, 14 de novembro de 2012.
IBITINGA
1ª Vara Criminal
Vara Criminal - /SP.
O(A) Doutor(a) EDUARDO CEBRIAN ARAÚJO REIS, MM(ª) Juiz Substituto da Vara Criminal - de Ibitinga - ,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu CLAUDIVINO JOSÉ
DE BRITO, CPF 421.414.352-34, filho(a) de Crispim José de Brito e Laura Nunes de Brito ou Laura Freires Nunes, brasileiro(a),
nascido(a) em 21/10/1970, Outros, grau de instrução: 1º Grau, sexo Masculino, cor Parda, natural de Icaraíma - PR, profissão:
Gesseiro(a), com endereço(s) Residencial: Rua Dobrada, 207 - residência da ex-amásia - Vista Alegre - Américo Brasiliense
SP, Residencial: Av Beatriz Varella, 46 - casa A-residência ex-amásia- Jardim Roberto Selmi Dei - Araraquara - SP , CEP:
14806281, Residencial: Rua Mauro Amaral Sampaio, 070 - residência de familiares - Araraquara SP, telefone(s) Residencial:
(16) 3392-1066 por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 306 e 309, da Lei nº 9503/97, c.c. o art. 69 do(a) Decreto Lei e que
atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação
Penal nº 236.01.2009.011829-2/000000-000, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A) para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: ... Consta dos
inclusos autos do inquérito policial que no dia 27 de agosto de 2009, em horário incerto, no período da manhã, na rodovia SP317
- Maurício Antunes Ferraz, Km 2 + 700 metros, especificamente no trevo que dá acesso a Ibitinga, nesta cidade e comarca,
CLAUDIVINO JOSÉ DE BRITO, qualificado em fls. 54, conduziu o veículo VW/Passat LS, ano 1982, placas BKK5428-Américo
Brasiliense, na via pública, sob a influência de álcool, em quantidade superior a 06 (seis) decigramas. Consta, ainda, que, nas
mesmas circunstâncias de dia, horário e local acima referidos, CLAUDIVINO JOSÉ DE BRITO, qualificado em fls. 54, dirigiu
o veículo VW/Passat LS, ano 1982, placas BKK5428-Américo Brasiliense, em via pública, sem a devida permissão para dirigir
ou habilitação, gerando perigo de dano. Segundo o apurado, Claudivino José de Brito, ora denunciado, conduzia seu veículo
na rodovia mencionada acima, no sentido Itápolis-Ibitinga, quando, no trevo de acesso a esta Cidade, atravessou a rodovia e
interceptou a trajetória do veículo Ford/Caminhão, placas DNZ 2313, o qual era conduzido por Paulo Sérgio Vieira, causando a
colisão de ambos. Após o acidente, a polícia foi acionada e o acusado aceitou fazer o teste do bafômetro. O teste foi realizado
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