Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
1898
de alimentos provisórios no valor de R$ 300,00, e ao final requereu a procedência do pedido para que deferida à genitora a
sua guarda, garantindo-se ao réu o direito de visitas de forma quinzenal, em finais de semana alternados, das 18:00 horas da
sexta-feira até as 18:00 horas do domingo, e também nos dias festivos e feriados (Natal e Ano Novo), no Dia dos Pais e por
metade do período de férias escolares e aniversários dos pais e da menor, bem como a fixação dos alimentos definitivos em
um salário mínimo e meio, a serem depositados até o dia 05 do mês. Juntou documentos às fls. 10/28. O Ministério Público
se manifestou às fls. 30/31. A liminar foi indeferida e determinada a constatação. Foram deferidos à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita (fl. 33). A constatação veio aos fólios às fls. 39. Prolatado decisório à fl. 42 deferindo a guarda
provisória da menor à genitora e arbitrando os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo. O réu ofertou contestação às
fls. 46/50, na qual aduziu que sempre prestou auxílio à filha, contribuindo financeiramente, com plano de saúde e adquirindo
remédios e material escolar. Sustentou ser trabalhador autônomo e não ter rendimentos fixos, auferindo atualmente R$ 1.000,00
mensais com a prestação de serviços de carreto, ter outra filha e outro relacionamento. Argumentou que as necessidades da
menor sequer foram especificadas na inicial, e que não se opõe ao pedido de modificação de guarda em favor da genitora
da requerente. Requereu a procedência parcial do pedido para que fixada a pensão mensal em ½ salário mínimo. Juntou
documentos às fls. 51/55. A autora falou em réplica às fls. 57/59 e juntou documentos às fls. 60/63. Intimados a especificar
provas (fl. 64), as partes se manifestaram às fls. 65/66 e 67/68. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls.
84), as partes requereram a suspensão do processo por 30 dias. A autora juntou documentos às fls. 86/87 e informou à fl. 90
que não foi realizado qualquer acordo. O Ministério Público requereu a realização de estudo social (fls. 91vº), o que foi deferido
à fl. 92. O estudo social veio aos fólios às fls. 106/108, sobre o qual se manifestou a autora à fl. 110. O Ministério Público opinou
pela procedência dos pedidos, com a fixação dos alimentos em um salário mínimo (113/115). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Os autos tratam de pedido de alimentos, guarda de menor e regulamentação de visitas, em que pese à propositura da
ação apenas pela menor, contra o pai (fls. 55/56). As questões referentes à guarda e regulamentação das visitas não restaram
controvertidas nos fólios, pois o réu concordou com o seu deferimento à genitora da menor, o que vem apenas consolidar
situação de fato existente desde novembro de 2007, conforme constatação feita nos fólios (fl. 39), restando ainda corroborado
pelo estudo social de fls. 106/108 que a menor se encontra bem assistida social e psicologicamente pela mãe, pelo que em
favor desta é de ser deferida a guarda da menor, garantindo-se ao réu o direito de visitas na forma como especificada na inicial.
Remanesce para exame apenas a questão dos alimentos, e neste ponto a questão não se mostra complexa, pois a controvérsia
diz respeito apenas ao quantum. A obrigação alimentar é dever natural dos pais, em decorrência do parentesco, não sendo
justo que fique a cargo exclusivo de um ou outro. No caso dos fólios, a requerente é menor com 17 (dezessete) anos de idade
completos, cujas necessidades são, à evidência, presumidas, e se por um lado deixaram de vir detalhadamente especificadas
na inicial, por outro não foram, de qualquer modo, impugnadas pelo réu. A paternidade está comprovada pelo documento de fls.
12, motivo pelo qual procede a pretensão inicial quanto à condenação do réu a prestar-lhe alimentos. Não obstante, a fixação no
patamar de um salário mínimo e meio, como requerido às fls. 08, se mostrou excessiva para a realidade dos fólios. Com efeito,
não houve prova de que os rendimentos do réu se resumem a R$ 1.000,00, tanto que na entrevista do estudo psicossocial teria
o mesmo informado que sua renda mensal seria de “aproximadamente 04 (quatro) salários mínimos” (fl. 108). Aliado a isto, a
constituição de nova família e o incremento da prole, de per si, não constituem fatores de aumento de gastos, até porque a nova
companheira do réu trabalha e aufere renda própria, o que também contribui para aumentar o orçamento familiar. Com vista em
tal raciocínio, entendo que o valor equivalente a um salário mínimo, à míngua de melhores indícios, é o que melhor se coaduna
com a realidade emergente dos fólios, valendo lembrar que a obrigação alimentar se estenderá até os 24 anos caso a menor
esteja frequentando curso superior ou, ainda, impossibilitada de auferir o próprio sustento, a partir da maioridade civil. Em face
do exposto, ratifico a fixação liminar de fls. 42 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito
com resolução de mérito e fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para os fins de determinar a obrigação
alimentar em favor da autora V.N.G. e a cargo do réu V.J.G. no valor equivalente a um salário mínimo nacional, ou atuais R$
622,00, a ser disponibilizado até o dia 05 do mês, mediante depósito em conta bancária indicada à fl. 34, bem como para
deferir a guarda da menor V.N.G. à genitora e garantir ao réu V.J.G. o direito de visitas conforme discriminado na exordial (fls.
06/07), que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Dada a ocorrência de sucumbência recíproca, arcarão ambos os
demandantes com custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, na proporção de 60% devidos
pelo réu e os 40% restantes pela autora, ambos isentos em função da gratuidade que lhes é de ser deferida à vista de fls. 11 e
52. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. São Sebastião, 29 de outubro de 2012. ANTONIO CARLOS C. P. MARTINS Juiz de Direito
- ADV VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO OAB/SP 266425 - ADV JULIANO DOS SANTOS DUARTE OAB/SP 188360
587.01.2011.000580-8/000000-000 - nº ordem 162/2011 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - LUIZ CARLOS BELO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 136 - Vistos. Diante do pagamento do débito e da
manifestação da parte exeqüente de fls. 135, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I e do art. 795,
ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 129 em favor da parte exequente. Após
o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Sebastião, 24 de outubro de 2012.
Antonio Carlos Costa Pessoa Martins Juiz de Direito - ADV KARINA GONÇALVES FERRAZ RIELA OAB/SP 258759 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
587.01.2011.001388-6/000000-000 - nº ordem 392/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. A. D. O. D. R. X J. R. S.
D. R. - Fls. 36/47: Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação apresentada pelo
executado. - ADV MARISTELA RODRIGUES LEITE OAB/SP 29543
587.01.2011.002765-4/000000">587.01.2011.002765-4/000000-000 - nº ordem 782/2011 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FRANÇAIDE
ANTONIO GOMES DOS SANTOS X GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS FREITAS TEIXEIRA - Processo n° 782/2011
(587.01.2011.002765-4) Vistos. GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS FREITAS TEIXEIRA interpôs embargos de declaração em
face da sentença de fls. 184/186, na qual apontou a existência de contradição quanto à intermediação, sustentando que foi objeto
específico de contestação e não pode ser utilizada para fundamentação da decisão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração têm fim específico, qual seja, suprir omissões, obscuridades ou contradições no julgado e, como
tal, somente em casos teratológicos podem ser admitidos com efeitos infringentes. E no caso dos autos não há quaisquer dos
vícios supra especificados. Nessa medida, os embargos sequer podem ser conhecidos, consoante expressa a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Processo EDcl no REsp 708700 / AC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL 2004/0172909-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data
do Julgamento 04/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 17.03.2008 p. 1 Ementa TRIBUTÁRIO - ICMS - HABILITAÇÃO DE
TELEFONE CELULAR - ATIVIDADE INTERMEDIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRECEDENTES - EMBARGOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º