Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
2286
Indenização devida no valor equivalente a cinco vezes as contas que estavam em atraso, acrescida de juros de mora - Recurso
provido.” (TJSP - Ap. nº 641.883-5/1 - Mogi das Cruzes - 1ª Câmara de Direito Público - Relator Franklin Nogueira - J. 08.05.2007
- v.u). Na fixação da indenização por dano moral, devem ser observada “a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade
real, concreta, efetiva do sofrimento do ofendido; a repercussão da ofensa no meio social em que vive o ofendido; a existência
de dolo, por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; a situação econômica do ofensor; a posição
social do ofendido; a capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticá-lo e/ou vir a ser responsabilizado
pelo mesmo fato danoso; a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma
falha) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido” (“Dano Moral e sua Interpretação
Jurisprudencial”, Luiz Antônio Rizzato Nunes e Mirella D’angelo Caldeira, 1999, Saraiva, p. 4). Feitas essas considerações, fixo
a indenização em R$ 6.000,00, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices da tabela própria do TJSP, a partir
desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (agosto/2012). Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para os fins de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00,
com correção monetária e juros de mora na forma acima mencionada, sem condenação ao pagamento de custas, despesas e
honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95. O pagamento deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova
intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, sendo esta a interpretação
adequada (“sem nova intimação”) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III
e IV, da Lei 9.099/95, tudo conforme entendimento pacífico em todo o território nacional, representado pelo Enunciado 105 do
FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais (publicado em DOJ, de 26/07/2006). Em caso de recurso, a ser interposto no
prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do
preparo, no prazo de 48 horas, a contar do protocolo, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a concessão da assistência
judiciária gratuita, inclusive para fins recursais, a parte interessada deverá apresentar comprovante de remuneração mensal
(salários, comissões, aposentadoria, pensão, etc.) e a última declaração de imposto de renda (contendo declaração de renda
e de bens), no prazo do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso. Preparo: R$ 240,00. PRIC.
Sorocaba, 15 de outubro de 2012. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS Juiz de Direito DATA: Na data supra, recebi os autos
em cartório com o(a) r. desp/sent. Eu, _____, Escr., digitei. PUBLICAÇÃO: Certifico e dou fé que o (a) r. despacho / sentença
foi publicado(a) no DJe em ___________________. Eu, _____, Escr., digitei. - ADV REGINALDO FRANCA PAZ OAB/SP 46416
- ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
602.01.2012.030416-0/000000-000 - nº ordem 1703/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários MAILSON DE ALMEIDA DIAS X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 128/130 - CONCLUSÃO: Em 16 de outubro de 2012, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Esp. da Comarca. Eu, _______, Escrevente, digitei. Proc. (nº de
ordem) 1703/12 Requerente: MAILSON DE ALMEIDA DIAS Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos da Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado da lide, já que a prova documental é adequada e suficiente para a
decisão da causa, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo
Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o
alega, em síntese, que foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido incluído no cadastro de devedores, pelo banco
requerido, por conta de saldo negativo em sua conta. Sustenta o autor que se tratava de conta salário e que há débitos ocorridos
em sua conta que não são de sua responsabilidade, notadamente a respeito de pedágio (Sem Parar), que o autor alega não ter
contratado. O extrato de fls. 19 permite concluir que, antes do débito do pedágio, a conta possui saldo positivo, que somente
se tornou negativo com o referido débito. O banco requerido, de seu turno, não comprovou possuir autorização do autor, para
proceder a esse tipo de transação financeira. Por fim, os documentos juntados com a petição inicial autorizam reconhecer que
houve efetivo dano moral, pela indevida inclusão do autor nos cadastros de inadimplentes (vide fls. 17/18). E o banco requerido
responde, independente de culpa, pelos danos decorrentes da prestação de seus serviços, a teor do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor. Confirmada a responsabilidade, há de se apurar os danos sofridos pelo consumidor, no que se incluem
os danos materiais e, eventualmente, os danos morais, advindos da má prestação dos serviços da requerida. Os danos materiais
estão comprovados nos autos, às fls. 27/31, não havendo impugnação específica quanto isso, totalizando o valor de R$ 857,91,
sobre o qual deve incidir correção monetária, calculada pela tabela prática do TJSP (DEPRE-INPC), a partir do ajuizamento da
ação (junho/12), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (junho/12). Com relação à ocorrência de danos
morais, não necessidade de outras provas, além do comprovante da negativação, para o reconhecimento do dano moral, sendo
que essa matéria já foi apreciada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão é indicada por RUI STOCO (in Tratado
de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 1382): “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção
moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do
simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (STJ, 4ª T., RESP 196.024, Rel.
César Asfor Rocha, j. 02.03.1999, RSTJ 124/397). E não resta dúvida de que a inserção do nome do consumidor, indevidamente,
em cadastros de devedores já é fato suficiente para se reconhecer a existência de efetivo dano moral, entendimento este já
pacificado na jurisprudência, principalmente pela Súmula 27 do Colégio Recursal de Sorocaba: “O cadastramento indevido em
órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de
forma excepcional, quando houver outras inscrições”. No entanto, o valor pleiteado na petição inicial é excessivo. Na fixação da
indenização por dano moral, devem ser observada “a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade real, concreta, efetiva
do sofrimento do ofendido; a repercussão da ofensa no meio social em que vive o ofendido; a existência de dolo, por parte
do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; a situação econômica do ofensor; a posição social do ofendido;
a capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticá-lo e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato
danoso; a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falha) as práticas
atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido” (“Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial”,
Luiz Antônio Rizzato Nunes e Mirella D’angelo Caldeira, 1999, Saraiva, p. 4). Feitas essas considerações, bem como o fato de
que o autor já quitou o débito e conseguiu a baixa da restrição por conta própria, fixo a indenização em R$ 7.000,00, sobre os
quais incidirão correção monetária pelos índices da tabela própria do TJSP, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros
de mora de 1% ao mês, contados da citação (junho/12). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial,
para os fins de DECLARAR a inexistência do débito indicado nos autos, bem como para CONDENAR a parte requerida ao
pagamento de R$ 857,91, a título de reparação de danos materiais, e de R$ 7.000,00, como reparação de danos morais, tudo
com correção monetária e juros de mora na forma acima mencionada, sem condenação ao pagamento de custas, despesas e
honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º