Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
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Processo 0000732-98.2012.8.26.0506 (127/2012) - Procedimento Sumário - Seguro - Junio Eduardo da Silva - Seguradora
Lider de Consórcios DPVAT S/A - Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus necessários e regulares
efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 92 e verso), nestes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por
JUNIO EDUARDO DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT S/A, cujo feito tem curso por este
Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do
inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo para interposição de recurso
em relação a esta decisão, certificando-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, recolhidas as custas
finais pela parte requerida, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.R.I. - ADV: RICARDO VIEIRA BASSI (OAB 215478/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0006913-52.2011.8.26.0506 (329/2011) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Adélia Guimarães
Gregoldo - Hsbc Bank S/A Banco Múltiplo e outro - Desp. de fls.171: Vistos. Preliminarmente, intime-se a parte ré HDBC Banck
S/A para pagamento e/ou manifestação sobre o pedido de fls. 167, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)
Processo 0010393-72.2010.8.26.0506 (458/2010) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária Devair Eloi da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Desp. de fls.115/116: Vistos. 1. Converto o julgamento em
diligência a fim de realizar nova prova pericial na parte autora, tendo em vista que na época do laudo de fls. 59/63 esta se
encontrava em pós-operatório. Observe-se que tal medida é indispensável para a verificação do estado de saúde da parte
autora, que já deve estar recuperada da cirurgia realizada em seu joelho. 2. A perícia será realizada pelo DR. MARCO AURÉLIO
DE ALMEIDA, devendo a parte autora ser intimada para comparecimento ao exame a ser agendado junto à rua Alice Alen Saad,
1.010, Bairro Nova Ribeirania, (Edifício do Fórum), em Ribeirão Preto, oficiando-se ao setor de perícia. 3. Intime-se a parte ré
para o acompanhamento da perícia, ficando facultada às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnicos.
4. Salários periciais a cargo da parte ré. 5. Os quesitos deverão ser apresentados em 5 (cinco) dias e o laudo em 40 (quarenta)
dias, esse último prazo contado após o despacho que fixar o dia, hora e lugar em que terá início a diligência, aguardandose, portanto, a informação da disponibilidade do perita nomeada nesse sentido. 6. Observe o perito e eventuais assistentes
técnicos, se necessário, o disposto no artigo 429 do Código de Processo Civil. Verbis: “Para o desempenho de sua função,
podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Qual a natureza das lesões da parte autora? 2)
É possível, diante do quadro apresentado pelo autor, esperar sua recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos
disponíveis atualmente na Medicina? 3) É caso de invalidez permanente? Intimem-se. - ADV: ERICO ZEPPONE NAKAGOMI
(OAB 207010/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
Processo 0017340-79.2009.8.26.0506 (796/2009) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Jose Roberto da Silva - Providencie a parte autora o complemento das
diligências do Sr. Oficial de Justiça, bem como 02 vias do comprovante de recolhimento, no prazo de 5 dias. - ADV: LEANDRO
JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP)
Processo 0020819-56.2004.8.26.0506 (1002/2004) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Interfloat Hz Cctvm Ltda Jose Roberto Trevisan - Desp. de fls.190: Vistos. 1)Cumpra-se o v. acórdão. 2)Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez
(10) dias. Int. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), EDSON TADEU
MARTINS (OAB 161440/SP)
Processo 0023417-36.2011.8.26.0506 (1041/2011) - Outros Feitos não Especificados - Medida Cautelar - Ana Lucia Villela Banco Itau S/A Unibanco - Desp. de fls.127: Prescreve o inciso I, do artigo 253 que: Artigo 253. Distribuir-se-ão por dependência
as causas de qualquer natureza: I- quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Verifica-se
que foi ajuizada ação Cautelar de Exibição de Documentos distribuída à 7ª Vara Cível local (Processo nº 1096/2011), a qual foi
despachada em primeiro lugar, conforme extrato de movimentação constante de fls. 125. Vê-se, portanto, que há conexão entre
a presente ação e a ação com pedido idêntico em curso por àquela Vara, a impor a reunião dos feitos e julgamento conjunto,
a fim de se evitar decisões conflitantes (CPC., art. 105), uma vez que prevento aquele E. Juízo que despachou em primeiro
lugar,”ex vi” do disposto no artigo 106 da Lei Processual Civil. Nessa razão, remetam-se os presentes autos àquele nobre Juízo,
via Distribuidor, para apensamento e julgamento conjunto com a referida ação, procedidas as anotações de praxe e cientes as
partes. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0025682-89.2003.8.26.0506 (1524/2003) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Dal Distribuidora Automotiva Ltda - Mac Fil Comercio Artigos Automotivos Ltda e outros - Ciência a parte exequente sobre
ofício de fls.185/186 e declarações que o acompanharam que encontram-se arquivadas em pasta própria nº 55. - ADV: MONICA
LUZ RIBEIRO CARVALHO (OAB 121001/SP), CARLOS ROBERTO DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 229634/SP), ANTONIO
BORGES DE FIGUEIREDO (OAB 64517/SP), ALCIDES GABRIEL DA SILVA (OAB 94935/SP)
Processo 0027849-06.2008.8.26.0506 (1045/2008) - Procedimento Ordinário - Seguro - Ricardo Aparecido Zelwki - Itaú
Seguros S/A - Desp. de fls.205: Vistos. Fls. 193/200: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, e ainda porque
os argumentos expendidos pela agravante não me convenceram de seu desacerto. Oficie-se ao Imesc na forma determinada na
decisão proferida a fls. 174/177. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCUS SCANDIUZZI PEREIRA
(OAB 152415/SP)
Processo 0033837-52.2001.8.26.0506 (1975/2001) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Oslaine Gaspari
- Banco Volkswagen S/A - Desp. de fls.303: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2.Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto
contra Despacho Denegatório de Recurso Especial nº 9072226-35.2009.8.26.0000. Int. - ADV: JOAO ALEXANDRE PULICI
(OAB 144025/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0040941-95.2001.8.26.0506 (2460/2001) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Mariangela Milani
Araujo Silva - Banco Panamericano S/A - Desp. de fls.268: Vistos. 1.Cumpra-se o v. acórdão. 2.Manifeste-se a parte autora, no
prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ARLINDO JOAQUIM DE SOUZA (OAB
52806/SP), MATEUS GUSTAVO AGUILAR (OAB 175056/SP)
Processo 0044611-92.2011.8.26.0506 (2038/2011) - Procedimento Sumário - Seguro - Francisco Nunes Ferrer - Seguradora
Lider de Consorcios Dpvat S/A - HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus necessários e regulares efeitos de
direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 103 e verso), nestes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por FRANCISCO
NUNES FERRER em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT S/A, cujo feito tem curso por este Juízo e
Cartório do 3º Ofício Cível, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso
III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo para interposição de recurso em
relação a esta decisão, certificando-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, recolhidas as custas finais
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