Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
1443
subscrevi. Proc. nº 2161/07 - Vistos. RAQUEL FANELLI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - INDENIZAÇÃO contra AMERICAN EXPRESS, dizendo, em resumo, que associada da requerida, passou por
constrangimento ao ficar impossibilitada de utilizar o cartão de crédito internacional, experimentando danos de ordem moral
e material. Pleiteia a condenação da ré. Com a inicial vieram documentos. Em resposta, disse, a requerida, que o bloqueio
da utilização do cartão decorreu do bloqueio por atraso no pagamento da fatura, bem como, que a autorização para o crédito,
decorre do padrão de gastos do associado e da pontualidade. Relata a inexistência do dano e pede pela improcedência da
ação. Réplica às folhas 70/78. Designada audiência de conciliação, fora concedido prazo para autora apresentar comprovantes
de pagamentos e extratos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As partes informaram nos autos o avençado, razão pela
qual, HOMOLOGO para que produza os seus regulares efeitos jurídicos o acordo noticiado às folhas 109/110, nestes autos da
Ação de INDENIZAÇÃO que RAQUEL FANELLI move contra AMERICAN EXPRESS e que se regerá pela forma ali descrita .
Por conseguinte, com fundamento no Artigo 269, Inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Homologo
a desistência do prazo recursal. Satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se e comunicando-se. P.R.I.C..
Campinas, 05 de setembro de 2012. HERIVELTO ARAUJO GOGOY JUIZ DE DIREITO - ADV PATRICIA KEICO ROSATO OAB/
SP 148139 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO
MARDULA OAB/SP 258368
114.01.2008.061538-8/000000-000 - nº ordem 2263/2008 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JOAO GABRIEL
DE SOUSA MUNIZ X UNIMED SAO LUIS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - 1- Defiro a expedição do ofício conforme
requerido pelo Ministério Público na cota retro. 2- Sem prejuízo, após a resposta, intimem-se as partes para que digam se ainda
possuem interesse na produção de provas, justificando-as. 3- Após a manifestação das partes referida no item anterior, dê-se
vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. Campinas, 30/05/2012 (nesta data em razão do acúmulo de serviço
ao qual não dei causa). HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV MAURO SERGIO RODRIGUES OAB/SP 111643 ADV GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES OAB/SP 164702 - ADV RUBENS LIBERTINI NETO OAB/SP 217413
114.01.2009.078071-3/000000-000 - nº ordem 3121/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X EMILIO LUIZ DE CARVALHO - O autor deverá retirar, em 05
dias, o documento (mandado de levantamento judicial) expedido pelo Cartório. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA
OAB/SP 118409
114.01.2009.079607-7/000000-000 - nº ordem 3174/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X ELIZANGELA MENDES FERREIRA - O autor deverá retirar, em 05 dias, o documento (mandado de
levantamento judicial) expedido pelo Cartório. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
114.01.2010.033707-1/000000-000 - nº ordem 1371/2010 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- MAISA CRISTINA SILVA CAETANO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Os autores deverão retirar, em 05 dias, o
documento (ofício) expedido pelo Cartório, bem como comprovar seu protocolo. - ADV MARCO WILD OAB/SP 188771 - ADV
LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA OAB/SP 184759 - ADV MARCO WILD OAB/SP 188771 - ADV LUÍS GUSTAVO NARDEZ
BÔA VISTA OAB/SP 184759
114.01.2010.033707-1/000000-000 - nº ordem 1371/2010 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato MAISA CRISTINA SILVA CAETANO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Folhas 34/35: defiro, oficie-se como requerido.Com
a resposta, renovem-se vistas. Int. Campinas, d.s. HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV MARCO WILD OAB/
SP 188771 - ADV LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA OAB/SP 184759 - ADV MARCO WILD OAB/SP 188771 - ADV LUÍS
GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA OAB/SP 184759
114.01.2010.037460-2/000000-000 - nº ordem 1499/2010 - (apensado ao processo 114.01.2010.000849-0/000000-000 - nº
ordem 32/2010) - Execução de Título Extrajudicial - CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D PEDRO X ALESSANDRA ORTOLANI
MADUREIRA TAKMAZ ME E OUTROS - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação
/ intimação. (sempre informada de que o requerido não estava) - ADV LEDA GOMES BEATO BERTOLO OAB/SP 173901 - ADV
LIVIA ZUANAZZI ERAIS OAB/SP 262689
114.01.2010.042047-5/000000-000 - nº ordem 1652/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ISOFLUID
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA X PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO - A autora deverá retirar, em 05 dias, o
documento (carta precatória) expedido pelo Cartório, bem como comprovar sua distribuição em 10 (dez) dias.| - ADV MARCIA
CRISTINA NOGUEIRA CUNHA SILVA OAB/SP 175762
114.01.2010.042047-5/000000-000 - nº ordem 1652/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ISOFLUID
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA X PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO - Vistos Cota retro: expeça-se nova
carta precatória, com urgência, observando-se o valor correto. Int. Campinas, d.s. HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito
- ADV MARCIA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA SILVA OAB/SP 175762
114.01.2011.019337-2/000000-000 - nº ordem 673/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - CONSTRUTORA INCON - INDUSTRIALIZAÇAO DA CONSTRUÇAO S/A X WILLIANS DE OLIVEIRA BONFIM - Autos
nº 673/11 Indefiro o pedido liminar. Com efeito, a cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade
de manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra
e venda de imóvel (STJ, REsp. nº. 204.246/MG, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 10.12.2002). No
mesmo sentido: REsp. nº. 237.539-SP, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIR; REsp. 45.845-0-SP, rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA
RIBEIRO.. Outrossim, a ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a ‘rescisão’
(rectius, resolução) do contrato, o que sequer foi requerido na petição inicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo perfilha o mesmo entendimento, sendo oportuno destacar, dentre outros, estes recentes julgados: Agravo de
Instrumento nº. 576.113.4/7-00, rel. FRANCISCO LOUREIRO, julgado em 07.08.2008; Agravo de Instrumento nº. 567.885-4/800, rel. OCTÁVIO HELENE, julgado em 15.07.2008; e Apelação Cível nº. 594.065-4/9-00, rel. BERETTA DA SILVEIRA, julgado
em 30.09.2008. Aliás, deste último julgado, convém transcrever a interpretação dada aos arts. 127 e 135 do Código Civil, verbis:
“É certo que o parágrafo único do artigo 119 do Código Civil/1916, correlação com os artigos 127 e 135 do Código Civil atual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º