Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1256
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a ação e CONDENO o réu a pagar à autora o valor de R$ 8.700,45 (oito mil e setecentos reais e quarenta e cinco centavos).
O valor deverá ser atualizado a partir do ajuizamento da ação, pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com juros de mora de 1% a partir da citação. Sucumbente, arcará o réu com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Publicada a sentença e não
sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento
do montante da condenação, sob pena de ser acrescido ao valor da condenação a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC.
P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2012. Fernanda Galizia Noriega Juíza de Direito Valor do preparo: R$ 184,78 Valor do porte
de remessa: R$ 25,00 - ADV ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/SP 157835 - ADV MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE
OLIVEIRA OAB/SP 141235
583.00.2011.149354-0/000000-000 - nº ordem 884/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S.A. X
KAROLFER COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS - Fls. 80 - Fl 77/79: ciência ao exequente. - ADV
MARCIA HOLLANDA RIBEIRO OAB/SP 63227 - ADV LUIS FERNANDO DE HOLLANDA OAB/SP 228123
583.00.2011.149354-0/000000-000 - nº ordem 884/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S.A. X
KAROLFER COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS - Fls. 83 - Vistas dos autos ao autor para: ( )
manifestar-se, em 05 dias, sobre os ofícios retro. REDECARD. - ADV MARCIA HOLLANDA RIBEIRO OAB/SP 63227 - ADV LUIS
FERNANDO DE HOLLANDA OAB/SP 228123
583.00.2011.159425-3/000000-000 - nº ordem 1066/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO SAO PAULO SUITE SERVICE X EDGARD VIEIRA RIBEIRO E OUTROS - Ao arquivo, procedendo-se a baixa e as
devidas anotações. Int. - ADV CARIM CARDOSO SAAD OAB/SP 114278 - ADV DIANA JAEN SAAD OAB/SP 119232 - ADV
LAERTE IWAKI BURIHAM OAB/SP 173227
583.00.2011.164635-5/000000-000 - nº ordem 1177/2011 - Procedimento Sumário - MARCELO PINHEIRO DE LIMA X
ANNETE SCHMIDT - Vistas dos autos ao autor para: ( ) apresentar, em 05 dias, as peças necessárias à expedição do mandado/
carta (DUAS CÓPIAS DA INICIAL) - ADV ADEMILSON PINHEIRO DE LIMA OAB/SP 211712
583.00.2011.164848-6/000000-000 - nº ordem 1188/2011 - Execução de Título Extrajudicial - TINKERBELL MODAS LTDA X
PATRICIA PRADO MACHADO DE MELO ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - Desentranhe-se a petição de fls. 36/37 para juntada
no processo correto, certificando-se o lapso ocorrido. No mais, aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória
expedida. Int. - ADV EDUARDO AMARAL DE LUCENA OAB/SP 157267
583.00.2011.168031-9/000000-000 - nº ordem 1244/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - CREMART ADMINISTRADORA
DE BENS LTDA X DURLIN TINTAS E VERNIZES LTDA - Fls. 205: À réplica. - ADV FERNANDO BACCELLI NETO OAB/SP
209079 - ADV MARCOS WELINGTON RIBEIRO SOARES OAB/SP 143674 - ADV MAURO SERGIO RUBIRA OAB/AC 2994
583.00.2011.176739-8/000000-000 - nº ordem 1471/2011 - Procedimento Ordinário - 55 LAB CONFECÇÕES LTDA E
OUTROS X BANCO SAFRA S.A. - Fls. 157 - Certidão: falta recolher GRD, cópia da sentença e da apelação. - ADV PAULO
EDUARDO S V MARQUES OAB/RS 69535 - ADV CLÉBER REIS DE OLIVEIRA OAB/RS 38314
583.00.2011.180746-7/000000-000 - nº ordem 1479/2011 - Procedimento Ordinário - MOMENTUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. X LÁZARO RIBEIRO - Fls. 75 - Certidão: falta juntar mais uma cópia da inicial. - ADV ADINAEL DE
OLIVEIRA JÚNIOR OAB/SP 157835 - ADV MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA OAB/SP 141235
583.00.2011.181045-8/000000-000 - nº ordem 1478/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER ( BRASIL
) S/A X ELIANE PIRES DE CAMARGO - Fls. 38: Aguarde-se o julgamento dos embargos. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055
583.00.2011.191745-6/000000-000 - nº ordem 1658/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU
UNIBANCO S.A X S.S. CONFECÇÕES DE VESTUARIOS LTDA-ME E OUTROS - Nesta data realizei pesquisa perante o sistema
RENAJUD, que resultou positiva, conforme comprovante que segue. Int. - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP
139405 - ADV DANIELLE DE MELLO MOCHETTI OAB/SP 217001
583.00.2011.194008-4/000000-000 - nº ordem 1699/2011 - Cautelar Inominada - FATIMA GARCIA X BANCO BRADESCO
S.A - Recebo o recurso de apelação interposto pela autora no efeito devolutivo. Venham as contrarrazões no prazo legal. Após,
revisados os autos e cumpridas às formalidades legais subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV EDSON
NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA OAB/SP 226818 - ADV LUCIANO FRANCISCO NOVAIS OAB/SP 258398 - ADV CLEBER
PINHEIRO OAB/SP 94092
583.00.2011.194606-6/000000-000 - nº ordem 1708/2011 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LUCIANA AIKO ARAI TANAKA X SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 175/178 Vistos. LUCIANA AIKO ARAI TANAKA moveu a presente ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e perdas
e danos contra SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que no dia 14 de junho de 2010
firmou contrato de prestação de serviços com a ré para realização de curso de especialização em implantodontia durante o
período de trinta meses pelo valor total de R$28.800,00 divididos em trinta cheques no valor cada um de R$960,00 dos quais
quatorze já foram compensados, ou seja, a autora já pagou até o momento R$13.440,00. No entanto, insatisfeita, descobriu que
o curso não era reconhecido pelo MEC e que a instituição ré não é credenciada pelo MEC. Sustenta propaganda enganosa, pois
o folheto indicava claramente que o curso era “pelo MEC”, sendo certo que para a autora o curso não tem sentido se não for
reconhecido pelo MEC, pois não tem nenhum valor acadêmico. Assim, requer a rescisão do contrato, a devolução dos valores
pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização moral. Em contestação (fls. 89/96) a ré alegou que está credenciada
pelo Ministério da Educação e que o credenciamento é feito CFO - Conselho Federal de Odontologia. Na verdade, a autora se
desinteressou no meio do curso e inventou as alegações infundadas para obter o dinheiro de volta. Réplica às fls. 115/120. É
o relatório. DECIDO. A ação é procedente. De fato, os documentos de fls. 32, 53, 57 e 58 demonstram a má-fé da ré que nos
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