Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1252
2402
GOMES SOUZA BELTRÃO Fica a defesa intimada da decisão a seguir transcrita: Certifique-se o trânsito em julgado,
comunicando ao Egrégio Tribunal. Cumpra-se o V.Acórdão, comunicando-se à Vara das Execuções Criminais, bem como ao
estabelecimento prisional onde o(s) sentenciado(s) encontra(m)-se recolhido(s). Alterando posicionamento anterior em razão
de inúmeros julgados em sentido favorável, defiro a isenção de custas, tendo em vista que o réu foi defendido por defensores
nomeados pelo Estado e, portanto, faz jus aos benefícios da Lei nº 1060/50.Arbitro os honorários advocatícios do(s) Dr(s). JOSÉ
CARLOS BACHIR em 100% da tabela da OAB. Expeça-se a devida certidão.Após, arquivem-se os presentes autos, observadas
as formalidades legais. - Advogados: JOSE CARLOS BACHIR - OAB/SP nº.:129705;
Processo nº.: 443.01.2010.003567-5/000000-000 - Controle nº.: 000199/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JÚNIOR
FERNANDO DE MELLO - FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE SEUS MEMORIAIS. Advogados: MARIA APARECIDA SIMAS ESTEVES - OAB/SP nº.:261718;
Processo nº.: 443.01.2010.004484-5/000000-000 - Controle nº.: 000209/2011 - Partes: Justiça Pública X PABLO SILVA
DO CARMO - FICA A DEFESA INTIMADA QUE FOI DESIGNADO O DIA 26/09/12, AS 10 HS., PERANTE O INSTITUTO
PSIQUIATRICO PROF. ANDRE TEIXEIRA LIMA, EM SOROCABA, PARA AVALIAÇÃO DO ACUSADO. - Advogados: ANDREIA
LAUREANO DE MORAES - OAB/SP nº.:281045;
Processo nº.: 443.01.2012.001025-8/000000-000 - Controle nº.: 000003/2012 - Partes: Justiça Pública X CARLOS DE
OLIVEIRA - DESPACHO DE FL. 255: “Arbitro os honorários advocatícios do(a) Dr(a). JOSÉ CARLOS BACHIR em 30% da
tabela da OAB. Expeça-se a devida certidão.Após, arquivem-se os autos conforme determinado à fl. 249.” - Advogados: JOSE
CARLOS BACHIR - OAB/SP nº.:129705;
PROCESSO 864205 SENTENCIADO: CLAYTON JOSÉ RODRIGUES FICA A DEFESA INTIMADA QUE, POR DECISÃO
DATADA DE 27/06/12, FOI DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ADV. SERGIO ALVES FERRAIRA OAB 285096
PROCESSO 972085 SENTENCIADO: GERALDO AGOSTINHO DOS SANTOS FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO
A SEGUIR TRANSCRITA: Vistos.O Ministério Público pretende a regressão de regime de pena do sentenciado GERALDO
AGOSTINHO DOS SANTOS, sob a alegação de que ele deixou de cumprir as condições impostas para usufruir o regime aberto.A
defesa se manifestou (fls. 47/48).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO. O sentenciado deixou de cumprir suas obrigações, não
comparecendo perante este Juízo para informar e justificar suas atividades.Conforme certificado à fl. 37v., Geraldo Agostinho
dos Santos nã foi localizado pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço declinado às fls. 28/29. Com efeito, o executado, não
obstante soubesse da condenação sofrida, rumou para local incerto.O descaso do réu é evidente e ele efetivamente deixou de
cumprir as condições do regime aberto, sem qualquer justificativa plausível, não restando dúvida que está presente a hipótese
do artigo 50, V, da LEP, o que é motivo para a regressão de regime.Em que pese o esforço da defesa, não há dúvida que está
presente a hipótese do artigo 118, inc. I, da LEP, motivo pelo qual indefiro o pedido de fl. 47/48.Ante o exposto, DETERMINO a
regressão do regime de cumprimento de pena do condenado GERALDO AGOSTINHO DOS SANTOS, para o regime semiaberto,
nos moldes pretendidos pelo Ministério Público.Expeçase mandado de prisão. ADV. DANILO VENTURELLI OAB 233999
PROCESSO 764543 SENTENCIADO: LUCAS GOMES MOREIRA - FICA A DEFESA INTIMADA QUE, POR DESPACHO
DESTE JUÍZO, DATADO DE 06/008/12, FOI DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO NOS TERMOS DO
ARTIGO 107, IV, DO C.P., COM RELAÇÃO À TERCEIRA EXECUÇÃO. ADV. FELIPE DE ARAUJO RIBEIRO OAB 265190
PROCESSO 995267 SENTENCIADO: CARLOS ROBERTO LIMA DA CRUZ FICA A DEFESA INTIMADA QUE FOI
DESIGNADO O DIA 16 DE OUTUBRO DE 2012, AS 16:30 HS., PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DO SENTENCIADO. ADV. RAQUEL
APARECIDA TUTUI CRESPO OAB 166111
2ª Vara
DRA. BRUNA ACOSTA ALVAREZ - Juíza de Direito Substituta
Processo nº.: 443.01.2008.000320-0/000000-000 - Controle nº.: 000015/2008 - Partes: Justiça Pública X ROGÉRIO VAZ
- Fica a defesa intimada de que na Carta Precatória expedida à Comarca de Votorantim-SP para Inquirição da Testemunha
de Acusação Ricardo Donha Panegocio, fora designada audiência para o dia 13 DE SETEMBRO DE 2012 às 14:15 horas.
Outrossim, fica a defesa intimada de que fora expedida Carta Precatória à Comarca de Sorocaba-SP, para a Inquirição da
Testemunha de Acusação Maurício Ruivo Leme dos Santos, aguardando-se a designação de audiência. - Advogados: CRISTINA
MASSARELLI DO LAGO - OAB/SP nº.:302742;
Processo nº.: 443.01.2008.005669-0/000000-000 - Controle nº.: 000326/2008 - Partes: [Parte Protegida] C. A. S. F. X [Parte
Protegida] T. F. F. D. S. C. e outros - Fica a defesa intimada, pelo inteiro teor da R. SENTENÇA, proferida nos autos, a seguir
transcrita: “Trata-se de ação penal privada que C.A.S.F. move em face de T.F.F.D.S.C., R.D.M.I e V.D.S.D.B., como incursos nas
penas do art. 214 do Código Penal (com redação anterior à modificação advinda da Lei nº 12.015/09), isto porque, conforme
consta da peça inicial acusatória, em outubro de 2008, entre os dias 10 e 15, no interior do estabelecimento Grupo Viva
Comunidade Terapêutica Vargem Grande Paulista S/C Ltda., localizado na Rua Nossa Senhora Conceição Aparecida, nº 321,
o querelante foi vítima de atentado violento ao pudor praticado pelos réus. Citados, os querelados T.F.F.D.S.C. e V.D.S.D.B.
apresentaram defesa às fls. 143/144 e 76/81. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, na tentativa de citação do
corréu R.M.I., intimou-se pessoalmente o querelante a dar prosseguimento ao feito, indicando o endereço para citação do
corréu, conforme certidão de fls. 181. No entanto, passados mais de trinta dias de sua intimação, o querelante deixou de dar
prosseguimento à queixa-crime, certificando-se o ocorrido às fls. 182 dos autos. O Ministério Público se manifestou às fls.
184/185, opinando pela extinção da punibilidade com base na perempção. Salientou que, conquanto tenha ocorrido alteração
no Código Penal, por meio da Lei nº 12.015/2009, em especial com relação à natureza da ação penal dos crimes de estupro
(que agora engloba o anterior delito autônomo de atentado violento ao pudor), deve prevalecer a redação legal à época dos
fatos. É o relatório. Fundamento e decido. Com razão o Ministério Público. O fato ocorreu em outubro de 2008, época em que
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