Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1246
1872
FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2012
Processo 0000120-68.2012.8.26.0666 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - Justiça Pública - Caique Silva
Teles Barbosa - Assim sendo, mostra-se prematura a concessão do benefício da liberdade provisória ou a substituição da prisão
provisória por outra medida cautelar em favor da parte requerente. Intimem-se. - ADV: JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/
SP)
Processo 0000120-68.2012.8.26.0666 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - Justiça Pública - Caique Silva
Teles Barbosa - Vistos. Os argumentos apresentados pelo acusado não autorizam a absolvição sumária. Designo audiência
de instrução e julgamento, ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão) interrogado(s), para o dia 23/11/2012 às 16h00.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Expeçam-se as requisições necessárias. - ADV: JANE
YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/SP)
Processo 0000641-13.2012.8.26.0666 - Inquérito Policial - Estupro - J. P. - E. A. R. - Vistos. Já houve decisão recente (fls.
71/73) na qual houve a decretação da preventiva e foram explicitados os fundamentos pelos quais não se concedia liberdade
liberdade provisória ao acusado. Não trouxe a defesa qualquer fato novo que pudesse justificar a modificação daquela decisão.
Destarte, acolho os fundamentos lá expostos para fim de INDEFERIR a liberdade provisória pleiteada. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: FABIO OURO (OAB 197706/SP), NELISE OURO DE CARVALHO (OAB 245496/SP)
Processo 0000641-13.2012.8.26.0666 - Inquérito Policial - Estupro - J. P. - E. A. R. - Vistos. Afasto a preliminar, eis que os
autos já foram requeridos e serão juntados no momento oportuno. Os argumentos apresentados pelo acusado não autorizam
a absolvição sumária. Designo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão)
interrogado(s), para o dia 09/11/2012 às 13:30h. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar.
Expeçam-se as requisições necessárias. - ADV: NELISE OURO DE CARVALHO (OAB 245496/SP), FABIO OURO (OAB 197706/
SP)
Processo 0001019-03.2011.8.26.0666 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
- Justiça Pública - Rosimeire Mangueira Silveira - - Patrícia Anacleto - - Ilza Aparecida Rodrigues - - Everson Anacleto - Humberto Pereira de Oliveira - - Fernando de Carvalho Barbosa - - Edmilson Rodrigo Pereira - - Paulo Sérgio Cardoso de
Sá - Corréu Edmilson R. Pereira: Apresentar alegações finais no prazo de 48 hs. - ADV: REGINALDO APARECIDO PEREIRA
(OAB 115815/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP), CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP), DEIVID
DEMORI (OAB 217310/SP), ROBERTO ROCHA BARROS (OAB 54301/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP),
RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP), FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI (OAB 289740/SP)
Processo 0001042-17.2009.8.26.0666 (666.09.001042-6) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - Justiça Pública - Alvaro Fernando Lima Bonadio - “Réu Alvaro Fernando Lima Bonadio, apresentar Defesa Prévia
em 10 (dez) dias.” - ADV: CARMEN JOSEFINA MACIEL (OAB 68838/SP)
Processo 0001238-50.2010.8.26.0666 (666.10.001238-8) - Inquérito Policial - Roubo - Justiça Pública - Alex Cristiano Garcia
de Oliveira - “ Réu Alex Cristiano Garcia de Oliveira, apresentar Defesa Prévia em 10 (dez) dias.” - ADV: ARI BRAZ SOARES
(OAB 293782/SP)
Processo 0002504-43.2008.8.26.0666 (666.08.002504-8) - Crime de Usurpação,Esbulho Posse. e Dano(arts.161 a 166, CP)
- Justiça Pública - Isaías Franco dos Santos - Vistos. Dado o limite na pena máxima, não é caso do rito pelo JECRIM. Esclareça
o patrono o pleito de liberdade, haja vista que o réu não está preso por estes autos. Os argumentos apresentados pelo acusado
não autorizam a absolvição sumária. Designo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o(s) acusado(s) também
será(ão) interrogado(s), para o dia 05/02/2013 às 16h30. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa
preliminar. Expeçam-se as requisições necessárias. - ADV: KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), FERNANDA PAOLA
CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 0003024-03.2008.8.26.0666 (666.08.003024-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública Eduardo José Santos Mendes - Vistos. Cumpra-se itens 3 e 4 de fls. 140. Int - ADV: EMERSON ADAGOBERTO PINHEIRO (OAB
260122/SP), FRANCISCO PASSOS DA CRUZ (OAB 60598/SP), JOAO PROCOPIO DAS NEVES (OAB 148214/SP)
Processo 0003360-02.2011.8.26.0666 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Justiça Pública - Fernando Rodrigo de Souza Gonçalves - - Leandro Carlos da Silva - Posto isto e o mais que dos autos consta,
julgo procedente a ação penal que a justiça pública move em face de LEANDRO CARLOS DA SILVA e FERNANDO RODRIGO
DE SOUZA GONÇALVES para com fundamento no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, CONDENAR LEANDRO CARLOS DA SILVA
a uma pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado e 667 dias-multa, no valor unitário mínimo legal;
e CONDENAR FERNANDO RODRIGO DE SOUZA GONÇALVES a uma pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime
inicial fechado e 667 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Com o trânsito, lance o nome dos réus no rol dos culpados. Os
acusados permaneceram presos durante o processo e considerando sua responsabilidade criminal, bem como a gravidade dos
fatos pelos quais foram condenados e a enorme possibilidade de que em liberdade voltem a delinqüir, eles não ostentam direito
de recorrer em liberdade. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram. Condeno os acusados no pagamento das
custas, na forma da lei. Com o trânsito, oficie-se autorizando a imediata destruição dos entorpecentes nos termos previstos em
lei, remetendo-se auto competente, se o caso. P. R. I. C. Artur Nogueira, 13 de agosto de 2012. - ADV: ANTONIO CELSO DE
CARVALHO FILHO (OAB 255059/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0003862-38.2011.8.26.0666 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Justiça Pública - Robert Robinson
Pereira Alves - Assim sendo, mostra-se prematura a concessão do benefício da liberdade provisória ou a substituição da prisão
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