Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1211
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da privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.4. Considerando a quantidade de
pena aplicada 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão , a quantidade de droga apreendida (35 g de cocaína), a primariedade e
os bons antecedentes, e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é devido o estabelecimento do regime aberto
para o cumprimento da privativa de liberdade e também a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de
direitos.5. Ordem concedida para, de um lado, redimensionar a pena, de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 180 (cento
e oitenta) dias-multa, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e de outro,
estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por prestação de serviços à comunidade
e limitação de fim de semana. A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do Juiz das execuções.(HC 164976 / MS,
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 10/06/2010)Assim, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO consistentes em duas prestações de serviço à comunidade pelo mesmo prazo, de acordo com
determinação do juízo da execução.Transitada em julgado, lance(m)-se o(s) nome(s) do(a/s) réu(s) no rol dos culpados.Ainda
que revel o réu, não tendo comparecido ao seu interrogatório, tem-se que não há, por ora, razão para a decretação da prisão
cautelar. A par das considerações atinentes à proporcionalidade da medida, tem-se que o réu possui o direito de comparecer a
juízo para acompanhar o seu processo, e não propriamente o dever. Tanto assim que deve arcar com as consequências de não
ter apresentado alguma versão que pudesse se contrapor e se sobrepor às demais provas dos autos. Portanto, mantém-se a
liberdade do condenado.Custas conforme a lei.P.R.I.C. - Advogados: GIULIANA FUJINO - OAB/SP nº.:171791;
Processo nº.: 396.01.2011.004576-7/000000-000 - Controle nº.: 000348/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] R. B. e outro - Fls.: 95 - Aguarde-se a audiência designada. Int. - Advogados: CRISTIANO GARCIA ROQUE - OAB/SP
nº.:147241; LIVIA PAVINI RAMOS - OAB/SP nº.:240147;
Processo nº.: 396.01.2012.000009-3/000000-000 - Controle nº.: 000002/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X IVANILDO
GERALDO DOMINGUES - Fls.: 165 - Adoto o parecer do Ministério Público de fls. 163, como razão de decidir, afastando a
exceção de litispendência. Cumpra-se a decisão de fls. 128.
Int. - Advogados: LEANDRO TADEU LANÇA - OAB/SP
nº.:260445;
Processo nº.: 396.01.2012.000523-7/000000-000 - Controle nº.: 000035/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] E. R. D. S. - Fls.: 88 e 89 - Vistos.Melhor analisando os autos, tenho que assiste (parcial) razão à defesa em sua
manifestação de fls. 76/83.De fato, há relatos de que o réu estaria cobrindo o rosto, de modo que não se pode trazer, ao
menos por ora, tanta segurança a tal indício a ponto de sustentar, isoladamente, a custódia.Ao lado disso, segundo a própria
autoridade policial, e como bem apontou a defesa, as suspeitas iniciais teriam recaído, na verdade, sobre Eliseu Rodrigues
da Silva (e não Elias) que, segundo a defesa, seria um irmão bem parecido com o réu.Assim, não há a necessária segurança
para se manter a presente custódia cautelar. De outro lado, ao menos até a audiência de instrução, determino que o réu
recolha-se a sua residência no período noturno (das 19:00 horas às 5:30 horas) e nos dias de folga sendo que, não estando
trabalhando, necessitará de autorização do Juízo para permanecer fora de casa (para, por exemplo, procurar emprego).Expeçase o respectivo alvará de soltura clausulado.Por fim, oficie-se à delegacia de polícia para informar se buscaram tentar confirmar
a eventual participação de Eliseu no delito (ao invés do réu), mediante reconhecimento pelas vítimas.Int.(Nota: Alvará de Soltura
já expedido) - Advogados: ANA LÚCIA POLIMENO - OAB/SP nº.:239667;
Processo nº.: 396.01.2012.000718-6/000000-000 - Controle nº.: 000049/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X IVAN MARCOS
PAIXÃO - Fls.: 94 - Fls. 91: Anote-se. Desentranhe-se o mandado de fls. 93, aditando-o com o novo endereço e entregando-o ao
oficial de justiça para integral cumprimento. Int. (NOTA: Foi expedida Carta Precatória para Intimação do Réu para comparecer
em Audiência) - Advogados: ROSEMARY TERZIAN - OAB/SP nº.:256423;
Processo nº.: 396.01.2012.000964-2/000000-000 - Controle nº.: 000053/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SANDRA
REGINALDA LAZARI e outro - Fls.: 146 Vistos. Mantenho a decisão de fls. 80/82 e 126/127, em relação a Francisco,
pois proporcional concretamente a medida e porque o delito teria envolvido adolescente donde se visualiza o concreto risco a
ordem pública com sua soltura. E, por fim, a custódia está amparada em indícios de autoria, conforme descrito na denúncia. Fls.
141/145: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela acusação, com base no art. 581, V, que deverá ser processado
por traslado, consoante disposto no art. 587, parágrafo único, vez que ausentes os requisitos do art. 583, todos do CPP.
Providencie-se, cumprindo-se nos termos do art. 587 e seguintes. Quanto a estes, a denúncia deve ser recebida. Além da peça
preencher os requisitos legais, há nos autos indícios suficientes de existência e autoria delitivas a ensejar a continuidade
da persecução penal.
As alegações referentes ao mérito veiculadas nas defesas apresentadas serão apreciadas no
momento oportuno.
Além disso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, não sendo
o caso de absolvição sumária.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de julho de 2012, às
15:30 horas, oportunidade em que serão interrogados os réus e ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela
defesa. Citem-se, intimem-se e requisitem-se. - Advogados: FRANCISCO NOGUEIRA NETO - OAB/SP nº.:125873; WILLIAN
ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:258338;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Novo Horizonte - Comarca de Novo Horizonte
JUIZES: SÉRGIO RICARDO BIELLA - Diretor
ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO - Adjunto
396.01.2012.001171-7/000000-000 - nº ordem 244/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MAGALI DE
FATIMA VENANCIO BUENO X BANCO ITAU S/A (BANCO CREDIBEL S/A) - Fls. 37 - Vistos. A sentença prolatada nos autos já
transitou em julgado. Portanto, ao arquivo. Int. - ADV RENATA DE CÁSSIA ÁVILA OAB/SP 279661
396.01.2012.001174-5/000000-000 - nº ordem 248/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ADEMIR
NAVARRO BAIE X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 41 - Vistos. A sentença prolatada nos autos já transitou em julgado. Portanto,
ao arquivo. Int. - ADV RENATA DE CÁSSIA ÁVILA OAB/SP 279661
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