Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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abrangido pelo período de cobertura. Todavia, o equívoco apontado não resultou em valor superior ao devido, sendo, então, de
rigor a improcedência dos embargos. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
os embargos opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da execução que ANGELO RINGON E OUTROS
lhe movem Arcará a embargante com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00, nos termos do
artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 25 de abril de 2012. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito ADV: BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), CELSO ROLIM ROSA (OAB 25024/SP), CYNTHIA
POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP)
Processo 0045783-07.2010.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - FESP - Celia Aparecida Morais Santos - Visto. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos
à execução que CELIA APARECIDA MORAIS SANTOS lhe move alegando estar ocorrendo excesso de execução, pois o cálculo
apresentado pela embargada foi elaborado de acordo com o principal mais juros, constante na certidão de fls. 12, quando o correto
seria com base nos valores históricos, como determinado na decisão exeqüenda. Além disso, os pagamentos administrativos
deveriam ter sido deduzidos pelo montante atualizado acrescido de juros de mora e não no termo final de atualização do cálculo.
Também não foi observada a Lei nº 11.960/09 que alterou o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97. Requereu a procedência dos
embargos com a condenação da embargada nas verbas da sucumbência. A embargada apresentou impugnação aduzindo que a
Lei nº 11.960/09 deve ser aplicada somente às ações iniciadas após sua edição, sustentando, no mais, a correção dos cálculos.
Pediu a improcedência dos embargos. O Sr. Contador manifestou-se nos autos (fls. 96/99). A embargante apresentou agravo
retido contra a decisão de fls. 93, manifestando-se, ainda, sobre as informações do Sr. Contador (fls. 112/115). É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente dos embargos à luz do que dispõe o artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
uma vez que a questão a ser decidida prescinde de dilação probatória. Os embargos procedem pois demonstrado nos autos
que a autora está exigindo valor superior ao devido. A sentença julgou procedente a ação “para condenar a FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL a pagar à autora o correspondente valor principal atualizado, acrescido de juros, tudo na forma consignada acima,
além de custas e despesas processuais em reembolso e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o total que for
apurado em liquidação final”. E constou da fundamentação da sentença que: “por derradeiro relevante se faz consignar para
obviar dificuldades e incidentes descabidos na execução que além do principal pelo valor histórico que deverá obviamente ser
atualizado, segundo os índices de variação monetária estabelecidos na tabela prática de débitos judiciais a partir do momento
em que foi originada a obrigação, ainda juros sobre ele incidirão da citação e de acordo com o disposto no artigo 406 do
Código Civil”. O acórdão manteve integralmente a sentença. Desse modo, a conta ofertada está equivocada uma vez que
não considerou o valor histórico da dívida, mas sim aquele que compreendia juros, fazendo incidir juros sobre juros, o que foi
expressamente afastado na decisão que ora se executa. Não se aplica ao caso a alteração trazida pela Lei No 11.960, de 29
de junho de 2009. Não é possível aplicar a regra nova após o julgamento de mérito da ação sob pena de afronta aos princípios
da segurança jurídica, do devido processo legal, ampla defesa e coisa julgada. Por outro lado, como ressaltado pelo Ministro
Hamilton Carvalho, em situação análoga: “qualquer que seja a natureza jurídica que se atribua à norma dos juros ex officio
judicis, não há pretender, como o faz o recorrente, que se reconheça à Medida Provisória No 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,
eficácia retroativa, de modo a alcançar os processos iniciados sob a regência de norma jurídica diversa e anterior. E, quando
pretenda o Poder Público, contrariamente ao nosso entendimento, insistir atribuir natureza processual às normas de juros legais,
ainda assim seria improsperável a pretensão, eis que embora se atribua, em regra, ao direito processual eficácia imediata, as
suas normas da espécie instrumental material, precisamente porque criam deveres patrimoniais para as partes, não incidem
nos processos em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate de processo de execução, por evidente
imperativo último ideal de segurança também colimado pelo Direito. As normas processuais instrumentais materiais, enquanto
integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo de seu início, não alcançando a lei nova subseqüente” (Resp.
970.198/RS). A lei em questão regula direito material e não processual, vez que cria deveres patrimoniais às partes. Desse
modo, incide somente em ações ajuizadas após sua vigência. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da
execução que CELIA APARECIDA MORAIS SANTOS lhe move, e o faço para determinar que o cálculo seja feito de acordo com
o valor histórico, atualizado segundo os índices de variação monetária estabelecidos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
acrescido de juros, a partir da citação, calculados em 0,5% ao mês, excluídos os valores pagos administrativamente. Ante a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios e as custas processuais deverão ser
rateadas na razão de cinquenta por cento para cada uma. P.R.I. São Paulo, 25 de abril de 2012. CYNTHIA THOMÉ Juíza de
Direito - ADV: ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP),
PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB 12659/SP)
Processo 0045972-48.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - Rosalina Iracema Giroti Biajoli e outros - Vistos. Diga a exeqüente, em dez dias, se o valor depositado
é hábil á integral satisfação do seu crédito, bem como se aquiesce com a extinção do processo de execução, nos termos do
inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. O silêncio valerá como concordância tácita quanto à extinção da execução,
nos termos do artigo 794 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), BEATRIZ
MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP)
Processo 0046314-59.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Municipalidade de São Paulo - Mario Luiz da Prato - Visto. A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO opôs embargos à execução que
MARIO LUIZ DA PRATO lhe move alegando estar ocorrendo excesso de execução, pois no cálculo apresentado pelo embargado
o valor principal da indenização foi atualizado a partir do mês de julho de 2009, quando o correto é a partir do mês de dezembro
de 2009. Também o índice final de correção aplicado foi de 45,814835, sendo o correto 41,581958. Requereu a procedência dos
embargos com a condenação dos embargados nas verbas da sucumbência. O embargado apresentou impugnação sustentando
a correção dos cálculos, argumentando, ainda, que a embargante deixou de incluir no cálculo apresentado a verba honorária
determinada na sentença exequenda. Pediu a improcedência dos embargos. Proferido o despacho de fls. 40, a embargante
apresentou nova memória de cálculo retificadora para incluir os honorários advocatícios e alterar o indexador para junho/09,
reiterando os demais termos de seus embargos. O embargado apresentou nova manifestação reiterando os termos de sua
impugnação. Requereu, ademais, a improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente dos embargos
à luz do que dispõe o artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser decidida prescinde
de dilação probatória. A embargante sustenta estar ocorrendo excesso de execução visto que o termo inicial da atualização
monetária está equivocado e o índice de correção monetária utilizado para o mês de agosto de 2011 não é correto. O valor
da indenização foi estabelecido inicialmente no laudo prévio com data base julho de 2009. A sentença acolheu integralmente
o laudo definitivo, que mantinha a mesma data base. Contudo, a sentença, em evidente erro material, fixou outra data-base,
dezembro de 2009, apesar de acolher o valor indicado pelo Sr. Perito. A correção monetária nada acrescenta a dívida, mas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º