Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1166
1146
parcialmente a antecipação da tutela, apenas para exonerar o requerente em relação aos filhos maiores. Às fls. 42/43 foi
noticiada a maioridade do filho T. A. F., concedendo-se a antecipação da tutela às fls. 45 também para exoneração em relação
a este. Os requeridos foram citados por hora certa na pessoa da genitora (fls. 64 verso), nomeando-se curador especial, o qual
contestou por negativa geral (fls. 97/101). O Ministério Público declinou da participação no feito, por não versar a lide sobre
interesses de incapazes (fls. 106). É o relatório. DECIDO. Nos termos do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contrariados pelo réu, desde que não haja a incidência da regra
prevista no artigo subseqüente. É exatamente este o caso dos autos, posto que, os alimentandos, devidamente citados, não
apresentaram defesa. Se isto não bastasse, saliento que a extinção da obrigação dos pais com relação aos filhos maiores
é automática, pelo simples implemento do termo extintivo da obrigação, circunstância que até mesmo dispensa o genitor do
ajuizamento da exoneratória de alimentos. No presente caso, por serem os alimentandos maiores, não há outra solução que
não seja a exoneração da prestação da pensão alimentícia. Outrossim, tomo a liberdade de transcrever o entendimento do
Exmo. Sr. Dr. Yussef Said Cahali: “o dever de sustento se extingue com a maioridade, ou mesmo com a emancipação do filho:
ao romper o vínculo do pátrio poder, cessam os efeitos pessoais do mesmo, entre os quais o dever de sustento do filho, e
surge como única e autônoma a prestação legal de alimentos condicionada, agora, esta, ao estado de necessidade do filho e a
possibilidade do genitor” (Dos Alimentos, 2ª edição, pág. 404). É o quanto basta para a procedência da ação, já que o pedido
formulado é verossímil e encontra fundamento nos autos. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para
o fim de EXONERAR SEBASTIÃO FERREIRA do dever de prestar alimentos a K. A. F., C. A. F., C. A. F. e T. A. F., confirmando
a tutela concedida antecipadamente. Por via de conseqüência, RESOLVO O MÉRITO do pedido, com fulcro no disposto pelo
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, os requeridos arcarão com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro, por equidade, em R$ 350,00. Transitada em julgado, expeça-se certidão
de honorários em favor do curador nomeado, que arbitro em R$ 397,13. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
PATRICIA MENEGUEL ALVES OAB/SP 256497 - ADV ALMIR BRANDT OAB/SP 88432 - ADV PAULO EDUARDO AMARO OAB/
SP 223165
564.01.2008.059014-3/000000-000 - nº ordem 130/2009 - Execução de Alimentos - I. D. J. O. R. P. I. D. J. E OUTROS X E.
J. O. - Ciência dos ofícios do Banco do Brasil, às fls. 150/153. - ADV VIVIANE REMONDES CARUSO OAB/SP 247288 - ADV
AMELIA MARTA GOMES MOREIRA OAB/SP 49860
564.01.2009.028704-5/000000-000 - nº ordem 2480/2009 - Divórcio (ordinário) - A. S. R. X J. G. B. - Vistos. Trata-se de Ação
de Conversão de Separação em Divórcio entre as partes acima mencionadas. Alega a requerente ter cumprido a exigência do
prazo mínimo de um ano da sentença de separação, requerendo assim a sua conversão em divórcio. Não tendo sido localizado
pessoalmente, o requerido foi citado por edital (fls. 51), nomeando-se curador especial, o qual contestou por negativa geral.
O Ministério Público declinou da participação no feito em razão da inexistência de interesse de incapazes (fls. 46). Em razão
do advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foi determinado o
processamento da presente como Ação de Divórcio. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com a Emenda Constitucional n. 66/2010, que
alterou o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, não cabe mais se discutir as razões que motivaram o pedido de dissolução
do casamento, assim como o prazo mínimo de separação também não se mostra exigível, bastando a manifestação de vontade
das partes de por fim ao matrimônio. Assim posto, com fundamento no supracitado dispositivo, DECRETO o divórcio das partes
acima referidas e, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. P.R.I. - ADV MARIA NEUSA DE SOUZA OAB/SP
63203
564.01.2009.035012-1/000000-000 - nº ordem 2924/2009 - Execução de Alimentos - N. N. D. M. X N. J. D. M. - Ciência
do e-mail enviado pelo juízo da comarca da Panelas / PE, ás fls. 92, dando conta da prisão da executado. - ADV ANA MARIA
MOREIRA OAB/SP 84871 - ADV MARCELO POMPERMAYER OAB/SP 243536 - ADV MARIA JOSÉ JERONIMO FERREIRA
OAB/PE 12313 - ADV DOUGLAS FEITOSA DA SILVA OAB/PE 24378
564.01.2009.047529-4/000000-000 - nº ordem 3979/2009 - Alvará - PRISCILA ISABEL MARTINS DOS SANTOS X DIRCE
ZANON MARTINS DOS SANTOS - Fls. 251 - Fls. 250: defiro, devendo as guias ser expedidas até o 5º dia útil de cada mês,
independentemente de requerimento da parte, atentando a Serventia. Int. - ADV FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA OAB/SP
56890 - ADV FERNANDO STRACIERI OAB/SP 85759 - ADV PAULO PEREIRA NEVES OAB/SP 167022 - ADV DALTON ALVES
CASSIANO OAB/SP 237718
564.01.2009.047529-4/000000-000 - nº ordem 3979/2009 - Alvará - PRISCILA ISABEL MARTINS DOS SANTOS X DIRCE
ZANON MARTINS DOS SANTOS - Mandado de levantamento disponível para retirada. - ADV FERNANDO GUIMARAES DE
SOUZA OAB/SP 56890 - ADV FERNANDO STRACIERI OAB/SP 85759 - ADV PAULO PEREIRA NEVES OAB/SP 167022 - ADV
DALTON ALVES CASSIANO OAB/SP 237718
564.01.2009.047953-7/000000-000 - nº ordem 4121/2009 - Execução de Alimentos - A. P. D. C. E OUTROS X R. D. C. Ciência da certidão negativa do oficial de justiça, às fls. 84. - ADV ÍCARO ATAIA ROSSI OAB/SP 170945 - ADV IVAR JOSÉ DE
SOUZA OAB/SP 193842 - ADV ÍCARO ATAIA ROSSI OAB/SP 170945 - ADV IVAR JOSÉ DE SOUZA OAB/SP 193842
564.01.2009.049431-2/000000-000 - nº ordem 4147/2009 - Partilha - L. D. R. D. S. X V. R. D. S. - Vistos. L. D. R. D. S.
ingressou com ação de PARTILHA DE BENS em face de V. R. D. S. Alega a autora que foi casada com o réu e estão separados
por força da sentença proferida nos autos sob nº 926/09, feito que tramitou perante este Juízo e Cartório. Afirma que na
constância do casamento adquiriram um imóvel rural denominado “Sítio Graminha”, no município de São Pedro/SP, que não foi
partilhado. Afirma que por ocasião da separação, o réu manifestou vontade de que sua parte no imóvel fosse doada às filhas
C. e S., razão porque a autora pretende a partilha, ficando com 50% do imóvel para si que e os 50% sejam doados às filhas
do casal. Com a inicial apresentou os documentos de fls. 04/17. O réu foi citado (fls. 69) e não apresentou defesa no prazo
legal (fls. 70). O Ministério Público manifestou-se a fls. 71/72. É o relatório. DECIDO. O litígio versa sobre direito patrimonial
disponível, de modo que a revelia autoriza que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos expressos termos do
artigo 319 do Código de Processo Civil. Assim, a procedência se impõe. Contudo, não é possível suprir a vontade do réu, ainda
que revel, relativamente à pretendida doação de sua meação legal no imóvel às filhas. Isso porque, a doação é ato unilateral
que prescinde da forma prescrita em lei para convalidar-se, de acordo com o quer dispõe o art. 541 do Código Civil: “A doação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º