Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1163
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SP), CELIA REGINA ANTUNES (OAB 89893/SP)
Processo 0039731-35.2002.8.26.0001 (001.02.039731-4) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Maria Pereira Lima Baptista e outro - Há manifesta prejudicialidade
da ação de adjudicação compulsória com cancelamento de hipoteca em curso perante a 8ª Vara Cível (0093089-15.2002), ação
esta que foi distribuída anteriormente a esta (20/05/2002) e despachada em 1º lugar. Tanto o é que o recurso dos embargos à
execução foi redistribuído à Câmara que discutia o recurso da aludida ação. Assim, evitando-se decisões conflitantes quanto ao
desfecho desta execução, ante à evidente continência remetam-se os autos à citada Vara, fazendo-se as anotações pertinentes.
- ADV: CARLOMÃ MACHADO TRISTÃO (OAB 915/AC), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 48519 /AC), WALTER SCAPINI
JUNIOR (OAB 152488/SP)
Processo 0039975-61.2002.8.26.0001 (001.02.039975-9) - Monitória - Comércio de Papéis Lemes Ltda. - Israel Messias
Inacio da Silva - Manifeste-se o autor, em 48 horas, sobre a petição do réu de fls. 147/149 que alega bloqueio de conta salário.
- ADV: JOAO ROBERTO ALVES (OAB 105498/SP), MARCLEY MARTINS SILVA (OAB 217049/SP)
Processo 0041159-71.2010.8.26.0001 (001.10.041159-3) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - E.A.L. Orlandini ME - WW Potenza Materiais Elétricos e Iluminação Ltda - Fls. 119/131: recebo o
recurso interposto, somente no efeito devolutivo (art.520, inciso V do CPC). Intime-se, a apelada, para contra-arrazoar, no prazo
legal. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção
de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. - ADV: RICARDO MOURCHED CHAHOUD (OAB
203985/SP), ANDRÉIA TEBETTI BARILE (OAB 180902/SP), RENATO GOMES DA SILVA (OAB 275552/SP)
Processo 0041373-38.2005.8.26.0001 (001.05.041373-3) - Monitória - Cheque - José Edison Baradel - Nogueira Produtos
Elétricos Ltda - 1. Em face do tempo decorrido e da certidão retro, indefiro nova dilação de prazo. 2. Por se tratar de titulo
executivo judicial, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP)
Processo 0042902-29.2004.8.26.0001 (001.04.042902-5) - Monitória - Comercial Líder de Pneus Ltda - Munekazu Marumo
- Tendo o requerido Munekazu Marumo, nos autos da ação monitória, ajuizada por Comercial Lider de Pneus Ltda, no prazo
legal, após ter sido citado, pago o débito corrigido (fls. 100), JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos
do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se o cumprimento da obrigação. Não há falar em sucumbência face
à isenção do artigo 1102 do CPC. Defiro levantamento a autora do valor depositado a fls. 98, a quem incumbirá as providências
perante a Massa Falida. Defiro levantamento do cheque ao requerido sob cópia às suas expensas. A autora deverá providenciar
o necessário perante a Massa Falida para o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 30 dias, sob pena de
inscrição de dívida, sem outra intimação. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o
trânsito em julgado da sentença. P.R.I e oportunamente, arquivem-se.Para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor
de R$ 92,20, mais a taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB
76519/SP), CAMILA ZABA FREITAS (OAB 244498/SP)
Processo 0044164-82.2002.8.26.0001 (001.02.044164-0) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rubens
Serrano - Nilza de Fátima Simões Lavouca e outro - Vistos. Procedi à transferência dos valores bloqueados às fls. 120/121,
no valor total de R$ 4.553,22. Com a juntada do comprovante da agência bancária, expeça-se guia de lavantamento ao autor,
conforme sentença de fls. 129. Diante do informado a fls. 130, comunique-se e arquivem-se. (retirar mandado de levantamento)
- ADV: WELLINGTON SILVA LIMA (OAB 105922/SP)
Processo 0044599-41.2011.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Victor Manuel Rodrigues - Josedeques Pereira Santos - VISTOS. Diante do que consta a fls. 20, tem-se pela composição
extrajudicial entre as partes, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de
conhecimento da presente ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, que Victor Manuel Rodrigues
moveu contra Josedeques Pereira Santos, arquivando-se os autos, diante da informação de satisfação integral do débito. Custas
remanescentes se houver, serão recolhidas pelo autor(a). Nesse caso, deverá ser certificado pelo cartório e a parte recolhêlas, em 05 dias, sob pena de inscrição na divida ativa sem outra intimação. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. P. R. Int., arquivem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO
(OAB 86606/SP)
Processo 0044910-66.2010.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S.A - NA
de Acessórios e Serviços Automotivos Ltda - ME e outro - cumpra-se o provimento nº 1864/2011 (2 taxas). - ADV: MARCIA
HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0045191-22.2010.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - C. M. dos A. - I. F. B. e outro 1. Em face do documento de fls. 135/141: anote-se que o processo deve seguir em Segredo de Justiça. 2.Fl. 127: reinclua-se
Hugo, no sistema informatizado, no pólo passivo. Expeça-se novo mandado de citação de Hugo, facultada a citação com hora
certa, se presente o requisito legal. Autorizo que a diligência ocorra, com os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Advirto, ao
autor, que as atitudes narradas às fls. 101/102 de seus prepostos são um assinte à Justiça e não serão toleradas. Portanto, o
autor deve capacitar e orientar mais adequadamente seus prepostos. Havendo resistência do porteiro, ao ingresso do Oficial
de Justiça, no prédio do condomínio, fica, desde já, autorizado arrombamento e o uso de força policial, se necessária. Expeçase ofício requisitório. 3.Fls. 130/131: o Advogado deve comparecer, em 10 dias, em Cartório, e assinar petição, na presença
de Escrevente, que certificará o fato. - ADV: VICENTE PINHEIRO RODRIGUES (OAB 85473/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE
(OAB 24222/SP)
Processo 0045378-30.2010.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Fundação Armando Alvares
Penteado - Tharcilla Fernanda Araujo Rodrigues - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 001.2012/010445-9 dirigi-me ao endereço: Av. Silvestre Vasconcelos Calmon. Nº 190- aptº 703- Vila Pedro Moreira,
Lá estando, atendido no local pelo Sr. Marcio Leite Froes, que possui um escritório de representação comercial, questionado
informou que sua esposa chama-se Tarcila Fernanda Rodrigues Froes C PF- nº 300.828.088-99, profissão Dentista e, que
desconhece a executada Tharcilla Fernanda Araujo Rodrigues. Pelo exposto, devolvo o r. Mandado em cartório pafa os fins
legais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 21 de março de 2012. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 0045694-09.2011.8.26.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária - Honorários Advocatícios - Lazzarini Advocacia
- Lincoln Augusto Soares - Mantenho a decisão proferida a fls. 09/11, cujos fundamentos não foram abalados pelas razões
aduzidas no agravo de instrumento noticiado a fls. 16/18. Aguarde-se o julgamento do referido agravo. - ADV: JOSIDÉBORA
MELO SANTOS SOARES (OAB 176885/SP), SERGIO LAZZARINI (OAB 18614/SP), EDGARD DE NOVAES FRANÇA NETO
(OAB 33420/SP)
Processo 0045808-94.2001.8.26.0001 (001.01.045808-6) - Procedimento Ordinário - Ricardo de Almeida - José Bispo do
Prado Neto e outro - Os embargos não merecem provimento porquanto a decisão examinou os pontos jurídicos relevantes por
eles suscitados e explorou aqueles necessários a fundamentar sua conclusão, daí atendendo o requisito da motivação lógica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º