Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
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fazer jus a aposentadoria por tempo de serviço. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, bem como condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a cobrança suspensa até que cesse sua condição de
hipossuficiente ou se opere a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquivem - se os autos. P. R. I.C. Lucélia, 09 de março de
2012. CARLOS EDUARDO MONTES NETTO JUIZ DE DIREITO - ADV EDVALDO APARECIDO CARVALHO OAB/SP 157613
326.01.2010.003609-0/000000-000 - nº ordem 1428/2010 - Possessórias em geral - DIVANILDE APARECIDA DE AGUIAR
PIOVESAN X ROBERTO CESAR ARAUJO - Fls. 157 - Sentença nº 304/2012 registrada em 09/03/2012 no livro nº 184 às Fls.
192/193: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para reintegrar a autora, definitivamente, na posse do imóvel descrito na
inicial. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (art.
20, § 4º, CPC), monetariamente atualizados a partir da data desta sentença, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Declaro consolidada a liminar possessória concedida (fls. 144). Transitada em julgado, ao arquivo. Lucélia, d.s. Carlos
Eduardo Montes Netto Juiz de Direito (Valor do preparo: Ao Estado = R$ 92,20 - recolher através da guia GARE-DR, cód. 230-6
+ Porte de remessa e retorno dos autos - 01 volumes = R$ 25,00 - recolher através da guia FEDTJ, cód. 110-4). - ADV PAULO
ROBERTO MICALI OAB/SP 164257 - ADV PAULA CRISTINA DE SOUZA OAB/SP 276836
326.01.2010.004687-9/000000-000 - nº ordem 1798/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANDIRA CASTILHO
ZOPOLATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 105 - Vistos etc. Recebo o recurso de apelação
retro, em ambos os efeitos. Intime-se o(a) autor(a)-apelado(a) para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze
dias. Após, com ou sem contrarrazões, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, subam ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação
de autos suplementares, nos termos do item 46.3 do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int.
Lucélia, 09 de março de 2012. - ADV ANTONIO AUGUSTO DE MELLO OAB/SP 128971
326.01.2011.004545-2/000000-000 - nº ordem 178/2011 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO X AMBULATÓRIO MÉDICO MANTIDO PELO SINDICATO RURAL DE INUBIA PAULISTA - Fls.
35 - Concedo ao advogado do executado o prazo de dez dias para juntada do instrumento de mandato e cópia da ata de eleição
da diretoria, sob pena de serem havidos por inexistentes os atos praticados, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC.
Int. Lucélia, 12 de março de 2012. - ADV OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI OAB/SP 165381 - ADV ERTHOS DEL ARCO
FILETTI OAB/SP 158645
326.01.2011.000712-0/000000-000 - nº ordem 298/2011 - Execução de Alimentos - A. B. B. D. S. X A. F. L. D. S. - Fls. 49 Nos termos da Súmula do STJ nº 309, intime-se pessoalmente o executado para no prazo de três dias comprovar em cartório o
pagamento do débito apurado às fls. 46, bem como de todas as pensões vencidas posteriormente, sob pena de imediato decreto
de sua prisão civil, advertindo-o de que já se encontra superada toda e qualquer fase de justificativa. Int. Lucélia, 09 de março
de 2012. - ADV ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129
326.01.2011.000712-0/000000-000 - nº ordem 298/2011 - Execução de Alimentos - A. B. B. D. S. X A. F. L. D. S. - Ato
ordinatório - intimação de ofício: O executado compareceu em cartório e comprovou o pagamento do débito no valor de R$
527,60, referente as pensões, estando os autos com vista à exequente, para manifestação, pelo prazo de dez dias. - ADV
ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129
326.01.2011.000985-3/000000-000 - nº ordem 397/2011 - Interdição - E. D. S. X E. J. D. S. - Fls. 44 e verso - VISTOS. EUMAR
DA SILVA, qualificada na inicial, requereu a INTERDIÇÃO de seu pai ELIAS JOAQUIM DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) da
Cédula de Identidade RG/SSP-SP nº 17.606.573, alegando, em síntese, que o(a) mesmo é portador(a) de doença mental de
natureza permanente, sem compreensão e incapaz de gerir os atos da vida civil, requerendo, portanto, a atribuição da condição
de curadora. Termina pedindo a procedência da ação. Foi realizado o interrogatório do(a) requerido(a) (fls. 38), e decorreu o
prazo sem contestação (fls. 39). A perícia foi realizada anteriormente em ação previdenciária (fls. 10/13), onde ficou constatado
que o(a) requerido(a) é mesmo portador(a) de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos
(F 33.33 - CID 10). Finalmente, manifestou-se o Dr. Curador Geral opinando pela procedência do pedido (fls. 41/42). É o
relatório. Fundamento e D E C I D O. O(A) requerido(a) deve realmente ser interditado(a), pois, examinado(a) pessoalmente pelo
Juiz quando do interrogatório e à vista da perícia médica realizada, verifica-se que não consegue se expressar, é portador(a)
de portador(a) de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos, sendo, portanto, incapaz
de gerir seus atos da vida civil. Aliás, tal impressão ficou patente quando do interrogatório judicial, de forma que nos termos
colocados pelo(a) autor(a) e pelo Dr. Curador Geral, o(a) requerido(a) é mesmo desprovido(a) de capacidade de fato. Concluiu
ainda o senhor perito pela total incapacidade para os atos da vida civil, conforme pode ser constando a fls. 11. É o quanto
basta para dar procedência ao pedido inicial, sendo necessário que alguém fique responsável pelo requerido, seja porque não
possui condições para viver só, seja porque se mostra necessário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e
DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) ELIAS JOAQUIM DA SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, § 1º, parte
final, do mesmo Código, nomeando-lhe Curador o(a) ora requerente, EUMAR DA SILVA. Em obediência ao disposto no artigo
1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, mediante mandado
e publique-se pela imprensa por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o(a) requerente para compromisso, expedindose a competente certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lucélia, 27
de março de 2012. CARLOS EDUARDO MONTES NETTO JUIZ DE DIREITO - ADV ELIAS FORTUNATO OAB/SP 219982
326.01.2011.002941-9/000000-000 - nº ordem 1137/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE DE OLIVEIRA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 48 e verso - Vistos etc. Dispensável a audiência
de conciliação, posto que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação. Por outro lado, a
conciliação poderá ser insistida por ocasião do início da audiência de instrução. A preliminar arguida pelo Instituto-réu não
merece acolhimento. Nos expressos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, “serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” No caso, o requerido é a instituição de previdência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º