Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1135
1895
contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ação alegando que, ao
aposentar-se como servidora municipal, teve diminuído indevidamente o valor que recebia a título de adicionais por tempo de
serviço. Pleiteia a condenação do réu a corrigir os proventos e ao pagamento das diferenças existentes. O reqdo. apresentou
contestação, suscitando preliminar de prescrição e, no mérito, alegando não fazer a autora jus ao benefício pleiteado. Houve
réplica. É o breve relatório. D E C I D O : A alegação de prescrição feita pelo reqdo. comportaria acolhida se a autora estivesse
se insurgindo contra os termos do próprio ato de sua aposentadoria, de 22 de março de 1995. Não é, porém, isso que ocorre.
Com efeito, o ato reproduzido a fls. 38 não suprimiu qualquer gratificação dos proventos de VITORIA. Tornou sem efeito sua
designação para o cargo de orientadora educacional, a fim de que pudesse ser ocupado por outro profissional, e a aposentou
com proventos integrais. No cálculo daquilo que seriam esses proventos integrais, como base de cálculo para os adicionais,
é que reside o cerne da controvérsia. Ou seja, o problema está no cálculo das prestações a que faz jus a autora, aplicandose por isso à hipótese o precedente abaixo, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Em se tratando de ação proposta com
o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide
é tão somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo
a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ.” (AgRg no REsp 1085267 / PR, 5ª Turma, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 11.5.2010) Rejeito a arguição de prescrição. No mérito, passo, nesta oportunidade, ao julgamento da
lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser exclusivamente de direito a questão controvertida,
não havendo necessidade de produção de provas. Anoto que não se trata, aqui, de pedido de incorporação de gratificação, tal
como mencionado na contestação apresentada pelo réu, mas da pretensão de fazer incidir o adicional por tempo de serviço
sobre a gratificação já incorporada aos proventos da aposentadoria da servidora. E assiste razão à autora. De longa data,
incorporou-se aos vencimentos da autora a gratificação por ela percebida, com fundamento no artigo 12, § 3°, da Lei Municipal
n° 3.147/86. Na ativa, percebia ela adicionais por tempo de serviço incidentes sobre a soma do salário com a gratificação.
Aposentada, embora ainda receba a gratificação, os adicionais passaram a ser calculados somente sobre o salário. Não se
mostra correto tal procedimento do INSTITUTO réu. A gratificação incorporada ao salário, por se tratar de vantagem de caráter
permanente, integra o provento da aposentadoria (art. 52, § 1°; art. 166 c/c artigo 40, § 2°, todos da Lei Municipal n° 056/92).
Se integra o provento, deve servir de base ao cálculo dos adicionais por tempo de serviço, nos moldes do artigo 57 da mesma
Lei. A ilegalidade do procedimento do réu já foi reconhecida inclusive pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, como se vê
dos v. acórdãos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO diferença de proventos direito a perceber, na inatividade,
o mesmo que percebia na ativa cálculo do adicional por tempo de serviço efetuado apenas sobre o padrão, com exclusão da
gratificação já incorporada ilegalidade ação procedente recurso improvido” (1ª Câmara de Direito Público, Apel. 671.181-5/200, rel. Des. Franklin Nogueira, j. 12.8.2008) “SERVIDOR APOSENTADO Redução do valor do adicional por tempo de serviço
Inadmissibilidade Verba já incorporada aos vencimentos e, por conseguinte, aos proventos de aposentadoria Leis Municipais
ns. 56/92 e 796/61 Preliminar de litispendência afastada Prescrição quinquenal reconhecida Juros de 6% ao ano Ação julgada
procedente Afastada a preliminar, não conhecido o reexame necessário e desprovidos os recursos voluntários” (Ap. 669.885-5/500, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Des. José Habice, j. 29.9.08) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado,
condenando o Instituto-réu a pagar à autora os adicionais por tempo de serviço a que faz jus, incidentes sobre a gratificação
já incorporada a seus proventos. O pagamento deverá ser incluído em folha, e a verba em atraso, respeitada a prescrição
quinquenal, será corrigida monetariamente mês a mês pelos índices aplicáveis à Previdência Social, e acrescida de juros
moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) da soma do valor em atraso com 12 vezes a diferença
aplicada aos proventos vincendos. Sentença sujeita a reexame necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS TEIXEIRA (OAB 118808/SP),
FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/SP)
Processo 0028970-45.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Tempo de Serviço - Margarete Nogueira Prianti - Instituto
de Previdência do Servidor Público Municipal de São José dos Campos - Vistos. MARGARETE NOGUEIRA PRIANTI propôs
contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ação alegando que, ao
aposentar-se como servidora municipal, teve diminuído indevidamente o valor que recebia a título de adicionais por tempo de
serviço. Pleiteia a condenação do réu a corrigir os proventos e ao pagamento das diferenças existentes. O reqdo. apresentou
contestação, suscitando preliminar de prescrição e, no mérito, alegando não fazer a autora jus ao benefício pleiteado. Houve
réplica. É o breve relatório. D E C I D O : A alegação de prescrição feita pelo reqdo. comportaria acolhida se a autora estivesse
se insurgindo contra os termos do próprio ato de sua aposentadoria, de janeiro de 1999. Não é, porém, isso que ocorre. Com
efeito, o ato reproduzido a fls. 143 não suprimiu qualquer gratificação dos proventos de MARGARETE, antes a aposentou com
proventos integrais. No cálculo daquilo que seriam esses proventos integrais, como base de cálculo para os adicionais, é que
reside o cerne da controvérsia. Ou seja, o problema está no cálculo das prestações a que faz jus a autora, aplicando-se por isso
à hipótese o precedente abaixo, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Em se tratando de ação proposta com o fito de obter
revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão somente
aquela que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada
prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ.” (AgRg no REsp 1085267 / PR, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 11.5.2010) Rejeito a arguição de prescrição. No mérito, passo, nesta oportunidade, ao julgamento da lide, com fulcro
no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser exclusivamente de direito a questão controvertida, não havendo
necessidade de produção de provas. Anoto que não se trata, aqui, de pedido de incorporação de gratificação, mas da pretensão
de fazer incidir o adicional por tempo de serviço sobre a gratificação já incorporada aos proventos da aposentadoria da servidora.
E assiste razão à autora. De longa data, incorporou-se aos vencimentos da autora a gratificação por ela percebida. Na ativa,
percebia ela adicionais por tempo de serviço incidentes sobre a soma do salário com a gratificação. Aposentada, embora ainda
receba a gratificação, os adicionais passaram a ser calculados somente sobre o salário. Não se mostra correto tal procedimento
do INSTITUTO réu. A gratificação incorporada ao salário, por se tratar de vantagem de caráter permanente, integra o provento
da aposentadoria (art. 52, § 1°; art. 166 c/c artigo 40, § 2°, todos da Lei Municipal n° 056/92). Se integra o provento, deve servir
de base ao cálculo dos adicionais por tempo de serviço, nos moldes do artigo 57 da mesma Lei. A ilegalidade do procedimento
do réu já foi reconhecida inclusive pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, como se vê dos v. acórdãos: “SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL APOSENTADO diferença de proventos direito a perceber, na inatividade, o mesmo que percebia na ativa cálculo do
adicional por tempo de serviço efetuado apenas sobre o padrão, com exclusão da gratificação já incorporada ilegalidade ação
procedente recurso improvido” (1ª Câmara de Direito Público, Apel. 671.181-5/2-00, rel. Des. Franklin Nogueira, j. 12.8.2008)
“SERVIDOR APOSENTADO Redução do valor do adicional por tempo de serviço Inadmissibilidade Verba já incorporada aos
vencimentos e, por conseguinte, aos proventos de aposentadoria Leis Municipais ns. 56/92 e 796/61 Preliminar de litispendência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º